Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AgInt no Acordo no AREsp 2673696/RO (2024/0224108-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JADIR ROCHA DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIO JUNIOR BUENO ALVES - RO006454</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto pela UNIÃO contra decisão, por mim proferida, no acordo no agravo em recurso especial, em que se deu a extinção do feito recursal, com devolução à origem, para homologação e acompanhamento da autocomposição (fls. 484-485). Pondera a parte agravante em suas razões o que se segue (fls. 495-496, destaques nos original): Analisando detidamente a proposta de acordo ofertada, verifica-se que o disposto no item 1.3 está endereçado à parte autora, ora recorrida, com o realce de que a desistência abrigaria os recursos por ela eventualmente interpostos, tão somente, senão vejamos: [...] No presente caso, tem-se que o recurso especial é da União (fls. 300/308 e-STJ), daí porque inaplicável tal entendimento acerca da incompatibilidade do interesse recursal com a autocomposição. É importante registrar igualmente que o pedido de homologação não gera perda automática do interesse recursal, sendo assim, inaplicável ao caso o art. 998, caput, do CPC. Ainda que não ingresse no mérito, o magistrado deve avaliar o preenchimento dos requisitos formais da transação. Se tais pressupostos não estiverem caracterizados, o litígio não terminará e a marcha processual seguirá seu curso, com o processamento do recurso pendente. Ou seja, o interesse recursal persistirá em tal hipótese. Na hipótese de o Min Relator entender que o acordo não deva ser homologado, deve-se julgar a admissibilidade ou o mérito do recurso. Caso contrário, a União (recorrente) ficaria completamente desamparada por não ter a decisão de mérito homologatória do acordo, nem a decisão de julgamento do recurso. Além do exposto acima, o il. Ministro Relator, proferiu decisão no sentido de ser "recomendável o retorno dos autos à origem pois, considerando os termos da avença, a execução do pacto e eventuais divergências acerca de seu cumprimento deverão ser processadas e decididas em primeira instância", declarando, ao final, extinto o feito e determinando o retorno à origem. Tal entendimento, entretanto, desconsidera as atribuições legais e regimentais do Ministro Relator para apreciação e homologação de acordos, contrariando posicionamento desta c. Corte, senão vejamos. O art. 34, IX, do RISTJ, prevê expressamente no rol de atribuições do Ministro Relator a apreciação e homologação de pedidos de autocomposição, ainda que o feito se encontre em pauta ou em mesa para julgamento, nestes termos: [...] Conforme se nota, o texto confere ampla margem de incidência à norma, uma vez que permite a apreciação e a homologação da autocomposição mesmo nas hipóteses em que o feito esteja em pauta ou em mesa para julgamento. Assim, não se observa fundamento para a restrição imposta pela decisão embargada. O dispositivo do regimento interno desta Corte Cidadã encontra ressonância no disposto no art. 932, I, do CPC/2015 que elenca, entre os poderes gerais do relator, o de dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes. Homologada a transação no STJ (extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC) e certificado o trânsito em julgado, os autos retornarão à origem para cumprimento dos termos pactuados. A homologação da autocomposição, por sua vez, está em harmonia com o princípio do estímulo à consensualidade inscrito no art. 3º, § 3º, do CPC, in verbis: [...] Dessa forma, apresentado pedido de autocomposição no STJ e devidamente aceito pela parte contrária, incumbe ao Ministro Relator apreciar o pleito e, caso preenchidos os requisitos legais, homologar o acordo extinguindo, assim, o processo com resolução de mérito (art. 487, III, b, do CPC). Nesse linha de intelecção, o STJ já decidiu a respeito da obrigatoriedade do magistrado em proceder à homologação judicial do negócio jurídico, desde que não esteja contaminado pela ilicitude de seu objeto, pela incapacidade das partes ou pela irregularidade do ato. Nesse sentido: AgRg no REsp 634.971/DF, Primeira Turma, DJ 18/10/2002; REsp 666400/SC, Primeira Turma, DJ 22/11/2004; AgInt no AREsp n. 1.952.184/SC, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 25/8/2022; e AgInt no REsp 1.793.194/PR, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019. Foi apresentada contraminuta ao agravo interno, não se opondo à homologação do pactuado, nesta instância, nos termos do respectivo recurso (fls. 501-502). É o relatório. Decido. Tendo em vista os fundamentos da parte agravante, bem como a faculdade prevista nos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259 do RISTJ, RECONSIDERO a decisão de fls. 484-485 e passo, a seguir, a um novo exame da proposta de acordo.
Cuida-se de proposta de acordo no agravo em recurso especial, sugerida pela UNIÃO, às fls. 468-469, com fulcro nos arts. 1º e 2º da Lei n. 9.469/1997, para por fim ao litígio. Em petição de folhas 474-476, a parte agravada aceita os termos propostos em sua integralidade. De início, verifica-se que o patrono da parte agravada possui poderes para transigir e para desistir, conforme consta na procuração de fl. 19. Ademais, registre-se que o Regimento Interno desta Corte de Justiça, em seu art. 34, inciso IX, prevê, entre as atribuições do relator, a apreciação e a homologação de pedidos de autocomposição das partes.
Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de fls. 484-485 para HOMOLOGAR O ACORDO e EXTINGUIR O PROCESSO, com resolução do mérito, fundamentado no art. 487, inciso III, alínea b, do CPC, c.c. o art. 34, inciso IX, do RISTJ. Após, a certificação do trânsito em julgado, à origem para a efetivação do cumprimento do acordado. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>TEODORO SILVA SANTOS</p></p></body></html>
10/02/2025, 00:00