Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2112952/RJ (2023/0436659-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SUPERVIA CONCESSIONARIA DE TRANSPORTE FERROVIARIO S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NALU YUNES MARONES DE GUSMÃO - RJ093492</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOÃO PAULO ROCHA DE AZEVEDO - RJ161935</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOUGLAS ALVES DA CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELEN CANDIDO ALVES DA CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MURILO GOMES JORGE - RJ170750</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SUPERVIA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 2ª Câmara do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 288/290e): AGRAVO INTERNO. Decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelos autores, ora agravados, para anular a sentença, e determinar o regular prosseguimento do feito, com relação ao pedido de condenação da agravante ao pagamento de indenização a título de dano moral. Ação pelo procedimento comum, com pedidos de obrigação de fazer e indenização por dano moral. Sentença de extinção do feito, sem julgamento do mérito, anulada nesta sede, monocraticamente. Possibilidade. Aplicável o artigo 31, inciso VIII, alínea b, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. No mérito, decisão elucidativa no sentido de que possível o prosseguimento da ação individual, para que analisado o pedido indenizatório. Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a ré e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro nos autos da ação civil pública, em que reconhecida a necessidade de adequação das estações de trem, a fim de preservar a acessibilidade de pessoas portadoras de deficiência física e/ou com comprometimento de deambulação, o que, em tese, pode derivar em eventual obrigação de indenizar ao usuário. Ademais, pedido deduzido em ação civil pública que tem como substrato o dano à coletividade, e não impeditivo do direito individual pretendido. Agravo interno que não apresenta elementos novos aptos a modificar a decisão da relatora, que se mantém. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 319/322e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos arts. 81, § único, I e II, 82, Código de Defesa do Consumidor; 17, 313, V, a, 327 e 1.022 do Código de Processo Civil e 5 ̊ da Lei n. 7.347/1985, bem como teria contrariado os Temas 60 e 589 desta Corte Superior. Alega que a ação individual deve ser suspensa, pois há relação de prejudicialidade entre esta e a Ação Civil Pública nº 016732-82.2019.8.19.0001, ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, em que foi homologado Termo de Ajustamento de Conduta, ainda que o pedido desta se limite à indenização por danos morais. Sustenta ser necessário o reconhecimento da prejudicial externa suscitada, afirmando que o acórdão contrariou o entendimento do STJ (Temas ns. 60 e 589) ao entender que a ação individual deve continuar a tramitar apesar do andamento da ação civil pública. Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido (fls. 376/378e). O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do recurso (fls. 396/400e). Feito breve relato, decido. Por primeiro, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Quanto à tese recursal de que ação coletiva para realização de obras de acessibilidade na infraestrutura na estação ferroviária seria prejudicial à demanda individual que, pela mesma causa de pedir, pretendeu indenização por dano moral. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia, dando provimento ao recurso, para determinar o prosseguimento do feito. Interposição de recuso especial. Retorno dos autos para eventual juízo de retração, à luz do Tema 589 desta Corte Superior, porquanto, na ação coletiva, houve a celebração de termo de ajustamento de conduta para a realização de obras nas estações ferroviárias (obrigação de fazer), pretensão não pleiteada na presente ação, que busca exclusivamente reparação moral (fls. 246/249e): 5. Na espécie, o ajuizamento de ação coletiva para tutela de direitos coletivos não afasta, de plano, o direito de ação para tutela de interesse próprio, ainda que, com idêntico objeto, segundo o artigo 21, da Lei no 7.347/1985, combinado com o artigo 104, do Código de Defesa do Consumidor. 6. Considerando que as ações coletivas não induzem litispendência quanto às individuais, não há falta de interesse processual por parte dos que demandam em nome próprio, o que impõe o reconhecimento da legitimidade ativa ad causam na espécie, visto que o autor é titular de direito subjetivo à acessibilidade ao transporte público ferroviário, e, também, cumulou pedido de indenização por dano moral. 7. Com efeito, deve-se ter em conta, para tanto, que o Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado entre a ré e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, reconheceu a necessidade de adequação das estações de trem, a fim de preservar a acessibilidade de pessoas portadores de deficiência física e/ou com comprometimento de deambulação, o que, em tese, leva a elucubrar-se acerca de ocasional obrigação de indenizar ao usuário com deficiência física. 8. Nesse contexto, deve ser anulada a sentença, para que viabilizado o regular prosseguimento ao feito, no que respeita ao pedido relativo ao dano moral alegadamente suportado pelos autores. Confira-se: Portanto, o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que, embora a falta de acessibilidade afete toda a coletividade dos deficientes, atinge de forma direta o usuário portador de necessidades especiais que se utiliza regularmente daquela determinada Estação, o que legitima o pedido indenizatório do Recorrido, constituindo-se pretensão de natureza individual e personalíssima Em relação ao tema da ilegitimidade ativa ad causam dos ora Recorridos, este Tribunal Superior tem asseverado que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985" (REsp n. 1.779.361/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 23/4/2019). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO NO "CANAL DO ANIL". FALHA NA INSTALAÇÃO E NA MANUTENÇÃO DO SERVIÇO. LEGITIMIDADE PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO INDIVIDUAL. INTERESSE INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. ACESSO A JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MORAL CARACTERIZADO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. No que diz respeito à legitimidade, o Superior Tribunal de Justiça entende que o cidadão diretamente atingindo pela precariedade do sistema de saneamento básico não está impedido de propor ação individual, pleiteando melhoramentos na rede de esgoto sanitário, pois o direito alegado é considerado também individual homogêneo. Ademais, as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição). Isso pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei 7.347/1985. 2. O exame da tese de que o negócio jurídico celebrado pela Cedae com o Município do Rio de Janeiro excluiu a responsabilidade e a legitimidade da recorrente demanda análise de cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório dos autos, inalcançáveis pelo STJ, ante o óbice erigido pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. Por fim, é inviável analisar as seguintes teses defendidas no Recurso Especial: os autores são usuários irregulares do serviço, não havendo sequer cobrança; o problema existente decorre da ausência de galerias de águas pluviais, e não de falha na instalação e na manutenção da rede de esgoto; não há dano moral e a responsabilidade pela realização das obras de esgotamento sanitário é do Município do Rio de Janeiro. Com efeito, o acolhimento das referidas teses também demanda reexame do contexto fático-probatório, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.870.390/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 16/12/2021.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. TRANSBORDAMENTO DE ESGOTO. LEGITIMIDADE ATIVA DA PESSOA LESADA. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535, inc. II, do CPC, quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, assim como não há que se confundir entre decisão contrária aos interesses da parte e inexistência de prestação jurisdicional. 2. Ademais, o magistrado não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas em juízo, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. 3. No que se prende à legitimidade ativa, colhe-se do acórdão que a pretensão dos autores visa a tutelar direitos individuais, uma vez que a apontada deficiência da rede de esgoto sanitário acarreta, em relação a cada um deles, transbordamento contínuo de água composta de esgoto nas cercanias de suas residências, mau cheiro, bem como risco à saúde. 4. Cuida-se, ainda, de direito individual homogêneo, em razão da divisibilidade dos benefícios e da determinabilidade dos beneficiados. 5. Este Superior Tribunal já decidiu que "as tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado, geradora da legitimidade extraordinária dos sujeitos elencados no art. 5º da Lei n. 7.347/1985" (AgRg no REsp 1.362.115/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/9/2013). 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.346.198/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 14/8/2014.) Por outro lado, quanto a litispendência, é entendimento assente desta Corte Superior, no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. Dessa feita, tendo causa de pedir e pedir distintos, inaplicável o entendimento firmado em sede de precedentes qualificados desta Corte Superior, no exame dos Temas Repetitivos 589 (REsp 1.353.801/RS, relator Mauro Campbell Marques, DJe de 23/8/2013) e 60 (REsp 1.110.549/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, DJe de 14/12/2009). Nessa linha: PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO SOB O REGIME CELETISTA PARA FINS DE ANUÊNIO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONHECEU PARCIALMENTE DO RECURSO PARA, NESSA PARTE, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Na origem,
trata-se de cumprimento de sentença promovido por servidores públicos objetivando os valores decorrentes do Processo n. 0002677-03.1993.4.05.8300, cuja improcedência foi revertida mediante a Ação Rescisória n. 1.091/PE que reconheceu o direito à contagem do tempo de serviço prestado sob o regime celetista para fins de anuênio. Na sentença extinguiu-se o cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, determinando-se o retorno dos autos a origem. II - No STJ,
cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida. III - O Tribunal de origem, ao tratar da prescrição, expressamente consignou que a União não demonstrou que teria fornecido as fichas financeiras dentro de prazo razoável, aplicando a modulação dos efeitos da tese firmada no Tema n. 880/STJ. IV - Quanto a litispendência, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de inexistir litispendência entre ação individual e ação coletiva, assim como no sentido de ser inaproveitável e inoponível a coisa julgada formada na ação coletiva para quem litiga individualmente e não desistiu de sua ação. No caso, não tendo os autores requerido a suspensão da ação individual nem intervindo na ação coletiva como litisconsortes, não há óbice para a propositura da ação individual, pois não se configura a litispendência, e a coisa julgada formada na ação coletiva não os alcança. (...) X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.113.464/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) De outra parte, em decorrente de Termo de Ajuste de Conduta firmado pela Recorrente com o Ministério Público Estadual, para a promoção da acessibilidade em todas as suas estações de trem, com cronograma para a implementação do projeto e penalidades em caso de descumprimento é caso de reconhecimento da carência superveniente de interesse recursal. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA. REFORMA DE ESTAÇÃO DA SUPERVIA. TERMO DE AJUSTE DE CONDUTA FIRMADO. PERDA DO INTERESSE RECURSAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Em decorrência da informação de que a Recorrente firmou Termo de Ajuste de Conduta perante o Ministério Público Estadual, para a promoção da acessibilidade em todas as suas estações de trem, com cronograma para a implementação do projeto e penalidades em caso de descumprimento, bem como diante do pedido de extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, é caso de reconhecimento da carência superveniente de interesse recursal. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.001.352/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) ADMINISTRATIVO. SUPERVIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITOS TRANSINDIVIDUAIS. LEGITIMIDADE DO PARTICULAR. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO PRINCIPAL ATÉ DESDOBRAMENTOS DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTAS - TAC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DA EMPRESA RECORRENTE. 1. Na origem,
trata-se de ação de indenização por danos morais com obrigação de fazer, ajuizada por particular, visando à concessão de tutela de urgência no sentido de determinar que a ré proceda às adequações necessárias e impostas por lei para acessibilidade. 2. O Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e a Supervia Concessionária de Transporte Ferroviário S.A., assinaram Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), para elaboração de diagnóstico de acessibilidade nas 104 estações de trem que operam na malha ferroviária intermunicipal. 3. A Corte a quo não analisou a controvérsia à luz do art. 104 do CDC. O acórdão recorrido limitou-se a proferir entendimento no sentido da legitimidade do recorrido de propor ação que trata de tutela de direitos transindividuais, e apenas manteve a suspensão do feito. Ausência de prequestionamento. 4. Não obstante o entendimento proferido na origem no sentido de se reconhecer o direito do recorrente de propor ação individual, verifica-se que o Tribunal a quo determinou a suspensão do feito principal em razão da ocorrência de questão externa prejudicial ao tema de fundo (Termo de Ajustamento de Conduta). Assim, carece à parte recorrente interesse recursal, visto que o acórdão recorrido já havia reconhecido a prejudicialidade entre as ações e determinou a suspensão do presente feito até os desdobramentos do Termo de Ajustamento de Conduta e da ação civil pública. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.034/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III, do Código de Processo Civil e 34, XVIII, a, e 255, I, ambos do RISTJ, NÃO CONHEÇO do Recurso Especial. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>