Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2182338/SP (2024/0436035-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GLAUCIA SOMENSI DE OLIVEIRA ALONSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARTIN SOMENSI ALONSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUIS GARCIA ALONSO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARLA ROBERTA BERNARDO BERTINI - SP131717</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME CALEFFI SAITO - SP391288</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">NATHÁLIA BUCCINI TEIXEIRA ATTILI - SP372296</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NÃO CONSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GLAUCIA SOMENSI DE OLIVEIRA ALONSO, MARTIN SOMENSI ALONSO e ESPÓLIO DE LUIS GARCIA ALONSO, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 53): "Taxa judiciária - Inventário - Base de cálculo. Em autos de inventário, a taxa judiciária deve ter por base o valor total dos bens que integram o monte-mor, inclusive a meação do cônjuge supérstite. Inteligência do art. 4º, § 7º, da Lei Estadual 11.608/03. Recurso desprovido." Em suas razões recursais (e-STJ, fls. 60-68), a parte recorrente apontou violação do art. 1.829, I, do Código Civil de 2002; bem como divergência jurisprudencial. Sustentou, em síntese, que, "ao dar vigência ao artigo 4º, § 7º da Lei Estadual nº 11.608/03 de São Paulo em contradição ao que prevê a lei federal, o v. Acórdão acabou contrariando a norma federal bem como a jurisprudência de outros Tribunais e do E. STJ que, em diversas ocasiões, decidiu que a meação do cônjuge supérstite não integra a herança e, portanto, não deve ser considerada para fins de cálculo da taxa judiciária". Não foram apresentadas contrarrazões. O recurso recebeu crivo positivo de admissibilidade na origem, ascendendo a esta Corte Superior para julgamento. É o relatório. Decido. No caso, a Corte de origem julgou a controvérsia com base na Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/2003, que dispõe sobre a taxa judiciária nos arrolamentos/inventários, como se verifica do seguinte excerto (e-STJ, fl. 55): "Observo, por oportuno, que, conquanto a jurisprudência do STJ venha acolhendo a tese de que a meação não se inclui no conceito de herança, por não constituir patrimônio do falecido, e, por isso, não poder ser considerada para fins de cobrança da taxa judiciária nos arrolamentos/inventários, a Lei Estadual Paulista nº 11.608/2003, na parte em que expressamente determina a inclusão da meação do cônjuge supérstite para fins de cobrança da taxa, não foi declarada inconstitucional como acima visto, sendo, portanto, válida para todos os efeitos. Assim, deverá a inventariante recolher a taxa complementar, uma vez que o monte-mor ultrapassa R$2.000.001,00 (fls.40), devendo ser recolhidas, no total, 1000 UFES Ps (fls. 189), e não 300, como foi realizado às fls. 328/329, no prazo de 30 dias, sob pena de arquivamento"." (Sem grifo no original). Dentro desse contexto, o recurso especial não pode ser conhecido, uma vez que "o exame de normas de caráter local é impossível na via do recurso especial, em virtude da vedação prevista na Súmula 280/STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". (AgInt no AREsp n. 1.791.172/MG, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021). Corroboram esse entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE NORMAS LOCAIS. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE NORMA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Verifica-se que a Corte de origem resolveu a controvérsia relativa à deserção com base na aplicação de normas locais, circunstância que impede o exame da matéria em sede de recurso especial de acordo com a orientação jurisprudencial cristalizada na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Precedentes. 2. É incabível a apreciação da matéria constitucional abordada no recurso especial, sob pena de usurpação da competência do eg. Supremo Tribunal Federal, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da CF/88. 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 1.963.552/MT, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. ACORDO ENTRE AS PARTES. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXAME DE LEI LOCAL. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. Não se conhece de recurso especial por violação de lei local. Aplicação da Súmula 280/STF. 3. Para a caracterização do dissídio jurisprudencial, é necessária a demonstração da similitude fática e da divergência na interpretação do direito entre os acórdãos confrontados. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 1.996.155/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022 - sem grifo no original). "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXERCUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. 1. Incide a Súmula 187/STJ, devendo ser decretada a deserção do recurso, quando a parte, mesmo regularmente intimada pela instância ordinária para complementar o preparo, não sana o vício ou o faz intempestivamente. 1.1. No presente caso, mesmo após a intimação da recorrente para sanar o vício apontado, não houve a comprovação da regularidade no recolhimento do preparo, o que impõe a incidência da Súmula 187 do STJ. 2. É inviável a interposição de recurso especial para exame de lei local, nos termos da Súmula 280 do STF, segundo a qual "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". 3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.001.045/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 26/8/2022 - sem grifo no original).
Diante do exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00