Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2789929/SP (2024/0423989-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EMERSON MONTEIRO SAMPAIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIMARA DE ARAUJO MATOS - SP366116</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA LUCÍLIA GOMES - SP084206</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por EMERSON MONTEIRO SAMPAIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: Agravo de Instrumento. Justiça gratuita. Deferimento. Incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo comprovada. Motorista de aplicativo. Presunção de hipossuficiência. Extratos bancários. Comprovada a necessidade dos valores percebidos. Contrato de alienação fiduciária. Hipótese que não afasta a incapacidade de arcar com as custas processuais. Forma de aquisição de bens além das capacidades financeiras do cidadão brasileiro e cujo contrato é necessário para o exercício da profissão (motorista de aplicativo). Nulidade da execução. Ausência de citação. Não ocorrência. Comparecimento espontâneo do devedor. Arresto executivo. Nulidade. Não ocorrência. É possível o arresto executivo na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15 quando não localizado o devedor. Prescrição intercorrente. Não ocorrência. A prescrição de dívida parcelada tem início de contagem a partir do vencimento da última parcela. Impenhorabilidade. Parcial provimento. Valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Impenhorabilidade. Ocorrência. Conta poupança social digital. Reserva financeira. Impenhorabilidade expressa. Art. 833, X, CPC. Valor bloqueado junto à Nu Pagamentos S.A. Não ocorrência. Ausência de provas quanto a origem ou a intenção de poupar. Crédito rotativo. Penhorável. Recurso parcialmente provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 833, IV e X, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, não desvirtuando tal instituto, por si só, a mera constatação de movimentação na conta, bem como a impenhorabilidade de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos encontrados em conta corrente, independente de sua origem. Traz a seguinte argumentação: Negou-se a impenhorabilidade em relação aos valores junto a Nu Pagamentos S.A., por ausência de provas. Os extratos juntados à fls. 338/353 não comprovam a intenção de reserva ou a origem dos valores configurando-se crédito rotativo e penhorável. Inexistindo indício quanto a origem, não há como incidir sobre a verba a proteção legal estabelecida pelo art. 833. Assim, por entender violado ao disposto no art. 833, IV e X do Código de Processo Civil, e, ainda, o entendimento jurisprudencial dominante, tanto do Superior Tribunal de Justiça, a parte Recorrida interpõe o presente recurso especial. [...] Ressalta-se que, no caso sob análise, a recorrente busca, apenas, o reconhecimento da impenhorabilidade de conta poupança assegurada pelo art. 833, X do Código de Processo Civil, bem como impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, assegurada pelo art. 833, IV do mesmo diploma. [...] Cinge-se o presente recurso especial a atacar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, que desconsiderando o caráter impenhorável da conta corrente até o importe de 40 (quarenta) salários-mínimos, negou provimento a insurgência da recorrente mantendo incólume a sentença. Salienta-se, que o intento da defesa é, tão somente, questionar a impenhorabilidade da conta poupança ou conta corrente até o limite de 40 salários-mínimos e as verbas de natureza salarial, garantido pela Lei Federal 13.105/2015 em seu art. 833, inciso IV e X. [...] É válido ressaltar que os argumentos utilizados pelo Julgado recorrido não são idôneos para desnaturar a proteção legal, pois
trata-se de critério legal, que são objetivos. Portanto, a mera constatação de movimentação na conta poupança, por si só, não desqualifica a sua natureza, até mesmo porque é corriqueiro recorrer-se às reservas financeiras extraordinárias para manter sob controle as contas ordinárias. Ademais, o artigo 833 do Código de Processo Civil traz um rol taxativo de impenhorabilidade, não cabendo interpretações extensivas, tendo em vista que o texto normativo é fechado. Acresça-se, ainda, que os extratos anexos demonstram que sequer há movimentação bancária suficiente para incorrer em “desvirtuamento da finalidade” da caderneta de poupança, pois não se vislumbra transação alguma acima de quarenta salários mínimos definidos por lei. Ademais, a regra insculpida no CPC está atrelada à preservação da dignidade da pessoa, que tem direito à garantia do próprio sustento e de sua família, o que não foi considerado em relação à Recorrente, tendo em vista que teve os únicos valores que possuía em conta bloqueados. [...] Segundo orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, é impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos, seja ela mantida em poupança, em conta corrente, em fundo de investimentos ou em espécie, salvo comprovação de abuso de direito, má-fé ou fraude verificados no caso concreto (cf. REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). [...] Entretanto, a pretensão deduzida no presente recurso especial consistiu no desbloqueio de valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos mantido em conta corrente, independentemente de sua origem em remuneração ou qualquer outra hipótese de impenhorabilidade (fls. 261/268). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nega-se a impenhorabilidade em relação aos valores junto a Nu Pagamentos S.A., por ausência de provas. Os extratos juntados à fls. 338/353 não comprovam a intenção de reserva ou a origem dos valores configurando-se crédito rotativo e penhorável. Inexistindo indício quanto a origem, não há como incidir sobre a verba a proteção legal estabelecida pelo art. 833 (fls. 253). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Quanto à impenhorabilidade de montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos observa-se que não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/01/2025, 00:00