Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212739/MG (2025/0081557-2)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
RECORRENTE: ENILSON RODRIGUES DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO ENILSON RODRIGUES DOS SANTOS, segregado desde 13/1/2025 por suspeita de tráfico de drogas, alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de origem, que negou o pedido de revogação de sua prisão preventiva, o qual reitera a esta Corte, por considerar que não estão preenchidos os requisitos do art. 312 do CPP, máxime diante de suas condições pessoais favoráveis e a quantidade de entorpecentes apreendida. Decido. É possível o avanço para a pronta solução do habeas corpus, com fundamento na jurisprudência desta Corte, pois, mudando o que deve ser mudado: [...] 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Ademais, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. A gravidade concreta do tráfico de drogas (quantidade, variedade ou natureza da apreensão, local, modus operandi etc.), se reveladora de periculosidade, é fundamento idôneo ao acautelamento da ordem pública, pois demonstra o risco de reiteração delitiva. 3. Todavia, quando o suspeito não possui nenhum outro registro e não se evidenciam dados acidentais mais inquietantes de sua conduta (apreensão de arma de fogo ou instrumentos geralmente utilizado nas atividades ilícitas habituais, envolvimento de adolescentes, sinais de organização criminosa etc), a porção de entorpecente, por si só, embora relevante (mas não grandiosa), é insuficiente para explicar a escolha da providência mais extremada aos fins cautelares do processo. 4. No caso, é proporcional a incidência do art. 319, do CPP, pois, apesar da apreensão de cerca de 201g de crack, o paciente é primário, possuidor de condições pessoais favoráveis e não há outros aspectos acidentais mais graves que compõem o delito. 5. Habeas corpus concedido para substituir a prisão preventiva, nos termos do voto. (HC n. 756.423/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 19/9/2022.) O Juiz de primeiro grau decretou a custódia cautelar do suspeito, pelos seguintes fundamentos (fl. 128): [...] Quanto à materialidade, como mencionado, os autos já contam com auto de apreensão e a realização de exames preliminares, a sinalizar que por ocasião dos fatos eram vendidos maconha, cocaína e crack, sendo drogas diversas e em quantidade significativa. O que mais chama atenção, entretanto, é o fato de a ação ter se desenrolado na companhia de um adolescente de 14 anos de idade, expondo demasiadamente a adolescência de L. ao tráfico de drogas. Essa circunstância, por si só, chama atenção à gravidade da conduta e contraindica a adoção de medidas em meio aberto, a fim de se resguardar proporcionalidade entre a conduta e a gravidade esperada em relação às medidas preventivas. No caso, também há falta de indicação de trabalho lícito, presumindo-se que o senhor ENILSON RODRIGUES faz da atividade de traficância um meio de vida, inclusive submetendo um adolescente de poucos anos de idade à prática de tráfico de drogas. [...] O Tribunal de origem denegou o habeas corpus lá impetrado, ressaltando (fl. 129, destaquei) o seguinte: [...] em que pese à primariedade do paciente, foi apreendida considerável quantidade de drogas variadas, consistentes em: 42 (quarenta e duas) buchas de Cannabis sativa L., comumente conhecida como maconha, com massa de 136g (cento e trinta e seis gramas) (ID10383405371); 79 (setenta e nove) pedras de crack, um subproduto da cocaína, pesando 43,07g (quarenta e três gramas e sete centigramas), e 11 (onze) papelotes de cocaína, com massa total de 6,58g [...] A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). É preciso, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outras medidas cautelares menos invasivas à liberdade. Na espécie, o Magistrado justificou a necessidade de garantir a ordem pública, ante a gravidade concreta do tráfico de drogas, evidenciada pela quantidade/variedade de entorpecentes apreendidos e a realização das atividades na companhia de adolescente de 14 anos. A motivação revela periculosidade social e o risco que a liberdade do réu representa para a ordem pública. Entretanto, a motivação, por si só, não explica a escolha da medida extrema. Em juízo de proporcionalidade, cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para evitar a reiteração delitiva, pois o paciente é primário, sem antecedentes, os fatos não envolvem violência ou grave ameaça contra pessoa, e a quantidade e variedade de drogas (136g de maconha, 43,07g de crack e 6,58g de cocaína) não indicam tráfico em larga escala ou de forma organizada. Além disso, a prática da conduta na companhia de adolescente não demonstra que a prisão preventiva seja o único meio de prevenir o abalo à ordem pública. Ressalto que condições pessoais favoráveis não garantem, por si sós, a liberdade provisória, mas deve ser consideradas, a teor do art. 282, II, do CPP, para a escolha das cautelares adequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato. Ilustrativamente: [...] Conquanto o Juiz haja fundamentado o periculum libertatis ante o suposto envolvimento de adolescente no tráfico de drogas, a justificativa não se mostra bastante, em juízo de proporcionalidade, a motivar a cautela pessoal extrema, sobretudo porque não houve menção a outros registros criminais e foram encontradas com o suspeito doze porções de cocaína (13,5 g), quantidade que não é elevada a ponto de, por si só, demonstrar sua acentuada periculosidade ou a prática delitiva de modo não ocasional. 5. Habeas corpus concedido para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva do acusado por medidas do art. 319 do CPP, elencadas no voto, sem prejuízo de imposição de outras cautelares que o Juiz natural da causa entender cabíveis e adequadas, ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia caso efetivamente demonstrada a sua necessidade. (HC n. 499.689/SP, relator Ministro Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019.) À vista do exposto, concedo o habeas corpus para substituir a prisão preventiva do paciente por: a) comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; b) proibição de manter contato com o adolescente citado na denúncia, por qualquer meio ou interposta pessoa e c) proibição de frequência ao local do flagrante, salvo se for o local de sua residência. Na ocasião da soltura, o paciente deve ser intimado sobre as cautelares impostas e as consequências do seu descumprimento. O Juiz de primeiro grau pode, a qualquer momento, reavaliar as medidas estabelecidas ou decretar novamente a prisão preventiva, caso fatos novos indiquem sua imprescindibilidade. Publique-se e intime-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ