Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2794437/RJ (2024/0427855-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA DO SOCORRO DA CAMARA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JORGE CÉSAR FERREIRA BARBOZA - RJ024261</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ MARTINS FERREIRA DIAS - RJ046397</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por MARIA DO SOCORRO DA CAMARA contra decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. O apelo nobre obstado enfrenta acórdão, assim ementado (fl. 1253): “APELAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Apelação interposta por Maria do Socorro da Camara contra sentença proferida em 6.2.2019 que julgou extinta a execução, nos moldes dos artigos 924, inciso II, e 925, do Código de Processo Civil. 2. A sentença foi proferida em 6.2.2019 (Evento 351.23, fls. 24) e encaminhada para publicação em 7.2.2019, sendo disponibilizada publicamente na edição de 11.2.2019, do Diário Eletrônico da Justiça da 2ª Região, e com data formal de publicação em 12.2.2019. 3. Certidão de trânsito em julgado da sentença em 14/03/2019. 4. Apelação interposta no dia 4.6.2019, quando já decorrido o prazo para sua interposição. 5. Apelação não conhecida". Nas razões do recurso especial, a agravante alega (a) que não deve ser reconhecida a intempestividade da apelação em razão do contexto de pandemia (COVID-19) e da indisponibilidade dos autos em razão do trâmite judicial; (b) que as alegações devem ser analisadas sob pena de enriquecimento ilícito por parte do segurador, considerando que o valor devolvido não foi acrescido de juros e correção, o que representa matéria de ordem pública e (c) que a decisão não analisou as teses defensivas. Sem contrarrazões. Juízo negativo de admissibilidade à fl. 1288. Interposto agravo em recurso especial às fls. 1297-1308. Petição avulsa às fls. 1326-1335 em que suscita a violação ao art. 114 da Lei n. 8.213/91. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõem os artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016), compete ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem. Assim, além da manifestação do inconformismo, inerente ao ato de irresignação, impõe-se ao recorrente o ônus de contrapor-se, de forma clara e específica, aos fundamentos da decisão agravada, conforme determina a lei processual civil e o princípio da dialeticidade. Com efeito, encontra-se consolidado nesta Corte o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial. A propósito: EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018. No caso dos autos, a decisão de não admissão do recurso especial está motivada na incidência da Súmula 284/STF. Todavia, o agravante não impugnou, especificamente, a referida fundamentação. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.228.742/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 15/3/2023; AgInt no AREsp 2.083.809/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16/3/2023; AgInt no AREsp 2.070.066/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 20/10/2022.
Ante o exposto, não conheço do agravo. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e a eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015). Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>