Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2611172/DF (2024/0120573-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RAUL ARAÚJO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MURILO DE MENEZES ABREU - DF037221</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRB BANCO DE BRASILIA SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DOMECIANO DE SOUSA MEDEIROS - DF004506</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUSTAVO ANDRE GUIMARAES MEDEIROS - DF047666</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GUILHERME LUIZ GUIMARAES MEDEIROS - DF036246</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por CRISTIANO ALENCAR DE SOUSA em face de decisão que inadmitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra v. acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, assim ementado: "PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. MEAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. 1. Considera-se bem de família protegido pela impenhorabilidade o único imóvel destinado à moradia permanente do casal ou da entidade familiar, na forma dos artigos 1º e 5º da Lei nº 8.009/1990. 2. Nos termos do enunciado de Súmula n. 486 do Superior Tribunal de Justiça: “É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família”. 3. Embora as certidões expedidas pelos Cartórios Imobiliários evidenciem que o agravante não possui imóvel registrado em seu nome, não ficou demonstrado que reside no bem penhorado nem que esteja locado a terceiros e que a renda obtida seja revertida para a sua subsistência ou a moradia de sua família. 4. A incidência da constrição sobre eventual meação da companheira do executado pode ser, em tese, afastada mediante a propositura de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC. 5. Negou-se provimento ao recurso." (e-STJ fls. 493) Os embargos de declaração foram parcialmente acolhidos para sanar omissão, sem efeitos modificativos do julgado (e-STJ fls. 533/547) Nas razões do recurso especial, a recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1º e 5º, ambos da Lei 8.009/1990, e 831 do CPC, sustentando a impenhorabilidade do imóvel indicado, seja por se tratar de imóvel caracterizado bem de família, destinado à sua moradia, seja por também pertence à cônjuge do Recorrente. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente. É o relatório. Decido. No que se refere à tese de impenhorabilidade do imóvel indicado, seja por se tratar de imóvel caracterizado bem de família, destinado à sua moradia, a Corte de origem assim decidiu: "No caso em apreço, está demonstrado, mediante certidões expedidas pelos Cartórios Imobiliários, que o agravante não possui imóvel registrado em seu nome, valendo acentuar que o termo de penhora (ID 107104765, dos autos de origem) registra que a constrição recaiu sobre os direitos aquisitivos referentes à fração ideal de 50% do imóvel caracterizado como Casa nº H55, Rua H, da Quadra Condominial QC 13 - AV. Mangueiral, do Setor Habitacional Mangueiral - SHMA, em Brasília/DF, pertencente ao executado, e por Nilva Luiz Mateus em 03/12/2013. No entanto, consta da Declaração Anual de Imposto de Renda (ID 86724445, dos autos de origem), exercício 2021, que o agravante reside na SHA Chácara 77, conjunto A, lote 2, Águas Claras. De acordo com a certidão lavrada por oficial de justiça no mandado de verificação, não obstante esteja mobiliado, o imóvel penhorado está desabitado e não serve de moradia do agravante e família (ID 150050223), em cujo local o executado aparece esporadicamente sem sequer pernoitar. Este Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a proteção do imóvel como bem de família, consoante dispõe o art. 1º da Lei n. 8.009/90, exige a demonstração inequívoca de que o bem seja objeto de moradia familiar, desde que seja o único de propriedade de seus membros. Por outro lado, não ficou demonstrado que o bem esteja locado com a renda revertida em prol do agravante e sua família, circunstância que impediria a incidência da constrição do imóvel. Assim sendo, diante da ausência de prova nos autos de que o imóvel penhorado possui as características necessárias para a proteção da impenhorabilidade, o indeferimento do pedido realmente era medida que se impunha." (e-STJ fls. 497/498) A modificação de tal entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. RECONHECIMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para alterar o entendimento do tribunal de origem de que a parte recorrente não demonstrou que o imóvel penhorado era a residência da família e, consequentemente, não comprovou a impenhorabilidade do bem, é necessário o reexame do conjunto probatório dos autos, vedado em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.537.687/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.) No que se refere à tese de impossibilidade de penhora por se tratar de imóvel que também pertence à cônjuge do Recorrente, a Corte de origem assentou: "Anote-se, por fim, que a incidência da constrição sobre eventual meação da companheira do executado pode ser, em tese, ser afastada mediante a propositura de embargos de terceiro, nos termos do art. 674 do CPC." (e-STJ fls. 498) Contudo, tal fundamento, autônomo e suficiente à manutenção do v. acórdão recorrido, não foi impugnado nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência da Súmula 283/STF, segundo a qual "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". Neste sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF.EXECUÇÃO. CÉDULA RURAL. ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE COBRANÇA. ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 687.997/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/11/2018, DJe 13/11/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 2. Não obstante o plano de saúde coletivo possa ser rescindido unilateralmente, mediante prévia notificação do usuário, esta Corte reconhece ser abusiva a rescisão do contrato durante o tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física, como no caso em apreço, no qual a segurada diagnosticada com câncer se encontra em tratamento oncológico. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1298878/SP, relator Ministro Raul Araújo, QUARTA TURMA, julgado em 23/10/2018, DJe 31/10/2018) Por fim, quanto à impossibilidade de penhora de imóvel alienado fiduciariamente, tem-se que a parte recorrente não indica qual ou quais dispositivos entende violados, tornando patente a falta de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. SERVIÇOS HOSPITALARES. DESCREDENCIAMENTO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. DANOS MATERIAIS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 3. Acerca da regularidade da resilição do contrato, incide a Súmula n. 284 do STF, pois a agravante não indica qual dispositivo de lei teria sido violado, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. (...) 6. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. (AgInt no AREsp n. 1.812.602/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Frise-se que "O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal objeto da divergência. Inafastável a incidência da Súmula n. 284 do STF também quanto a esse ponto." (AgInt no AREsp n. 2.592.955/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. <p>Relator</p><p>RAUL ARAÚJO</p></p></body></html>