Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2785406/RS (2024/0415955-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FATIMA DERLI DA SILVA VIEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCELO SENEFONTES MOURA - PR038003</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por FATIMA DERLI DA SILVA VIEIRA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. BOIA-FRIA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. INEXISTÊNCIA NOS AUTOS DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL HÁBIL A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA RURÍCOLA NA CONDIÇÃO DE SEGURADA ESPECIAL DO AUTOR. 2. A PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL É INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE DESEMPENHADA PELO TRABALHADOR RURAL, SENDO INDISPENSÁVEL QUE ELA VENHA CORROBORADA POR RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL, INCLUSIVE PARA OS TRABALHADORES DO TIPO BOIA-FRIA. 3. A AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO VÁLIDO A INSTRUIR A INICIAL, IMPLICA A CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO, IMPONDO A SUA EXTINÇÃO SEM O JULGAMENTO DO MÉRITO. DESSA FORMA, POSSIBILITA-SE QUE A PARTE AUTORA AJUÍZE NOVA AÇÃO, CASO OBTENHA PROVA MATERIAL HÁBIL A DEMONSTRAR O EXERCÍCIO DO LABOR RURAL DURANTE O PERÍODO DE CARÊNCIA NECESSÁRIO PARA A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA PLEITEADA. PRECEDENTE DO STJ. 4. VERBA HONORÁRIA MAJORADA EM RAZÃO DO COMANDO INSERTO NO § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015, CUJA EXIGIBILIDADE FICA SUSPENSA EM VISTA DA CONCESSÃO DE AJG. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 55, §§ 2º, da Lei n. 8.213/1991, no que concerne ao reconhecimento do direito à aposentadoria por idade em favor da recorrente, porquanto restaram satisfeitos os requisitos para concessão da benesse, tendo em vista que a prova material em nome exclusivamente do cônjuge se estende à autora, para fins de início de prova a comprovar o tempo de atividade rural corroborada por prova testemunhal, trazendo a seguinte argumentação: Conforme é exposto nos autos, a Recorrente começou a trabalhar na roça muito cedo, na companhia de seu cônjuge, sempre residindo em propriedades rurais. Acontece que não foram reconhecidos em juízo os documentos juntados pela autora como indicio de prova material, por estarem exclusivamente em nome de seu cônjuge. Registra-se que a Recorrente sempre exerceu a função de trabalhadora rural, conforme restou comprovada na audiência instrutória por meio de depoimento pessoal e pelas testemunhas, o que confirmam as alegações iniciais da autora. [...] Contudo, o v. Acórdão recorrido entendeu que apesar de ser corroborada com a prova testemunhal, as provas materiais em nome do cônjuge não seriam suficientes, in verbis: [...] Ressalta-se, que a legislação exige apenas um indício de prova material, a qual se pode estender sua eficácia com a prova testemunhal. Assim sendo, os argumentos de que a parte autora não faz jus ao reconhecimento do tempo rural por que não apresentou prova material em seu nome próprio, não condiz com a posição deste Tribunal Superior, vez que a sua jurisprudência já se consolidou no sentido da possibilidade de utilização da prova em nome do cônjuge. [...] Diante dos fatos e fundamentos apresentados, a Parte Recorrente faz jus a aposentadoria por idade a trabalhadora rural, conforme explanado alhures, já que satisfeitas as condições legais para obtenção de tal benefício (fls. 433-439). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do dispositivo apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Ressalte-se, por oportuno, que a indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente. Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. IPTU. IMUNIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. EXECUÇÃO FISCAL. RFFSA E UNIÃO. TRANSFERÊNCIA PATRIMONIAL. CURSO DA DEMANDA. SUCESSORA. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. DESNECESSIDADE. 1. Os apontados arts. 130 e 131 do CTN não têm comando normativo para amparar a tese de imunidade do IPTU em favor da RFFSA, visto que tais dispositivos legais cuidam de tema diverso, referente à responsabilidade tributária por sucessão, sendo certo que a deficiência da irresignação recursal nesse ponto enseja a aplicação da Súmula 284 do STF. [...] (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27.11.2020.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. FUNÇÃO DESEMPENHADA PELO CÉRTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCÁRIO (CDI). REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. VIOLAÇÃO À SÚMULA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. [...] 4. No que tange à aduzida ofensa ao art. 12, § 1º, VI, da Lei n. 10.931/04, o presente recurso não merece prosperar, porquanto o referido dispositivo não confere sustentação aos argumentos engendrados. Incidência da Súmula 284/STF. 5. O mesmo óbice representado pelo enunciado da Súmula 284/STF incide no que diz respeito à alegada ofensa aos arts. 421 e 425 do Código Civil, que veiculam comandos normativos demasiadamente genéricos e que não infirmam as conclusões do Tribunal de origem. [...] 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.3.2021.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.798.903/RJ, Rel. para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30.10.2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18.5.2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27.5.2019; AgRg no REsp n. 1.754.394/MT, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 17.9.2018; AgInt no REsp n. 1.503.675/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 27.3.2018; AgInt no REsp n. 1.846.655/PR, Terceira Turma, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23.4.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.709.059/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18.12.2020; e AgInt no REsp n. 1.790.501/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.3.2021. Ademais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:
Ante o exposto, a Magistrada a quo julgou extinto o feito, sem resolução de mérito, em virtude da ausência de início de prova material que viesse a corroborar o alegado trabalho campesino exercido no período de carência. Veja-se o fundamentado em sentença: Apesar de alegar que ainda exerce o labor rural, bem como que reside na Fazenda Pau D’alho há 37 anos, a autora sequer se recorda o nome do sítio vizinho que, inclusive, afirma, eventualmente, trabalhar, o que seria de seu conhecimento caso realmente suas alegações fossem verídicas. Outrossim, embora conste na resposta de Ofício da Fazenda Pau d’alho (mov. 52.1) que a requerente reside na propriedade desde 1985, inexiste, nos documentos apresentados (movs. 52.2/52.6), qualquer registro de atividade laborativa por ela exercida, além do período de 1983 a 1986, que sequer está sendo discutido na presente ação. Após esse período, fica evidente que a autora, apesar de residir na referida propriedade por conta do labor do marido, diversamente do que alega, não mais se dedica à atividade rural. Afinal, ainda que não tivesse registro em CTPS, teria, à semelhança do já ocorrido, anotações de controle de pagamento do trabalho por si desenvolvido, o que não há. No mais, observa-se que a testemunha, Sra. Lisete, afirma que a requerente já trabalhou em seu sítio (mov. 40.4). Contudo, indagada, em evidente contradição, a autora afirmou “que a Sra. Lisete tem um sítio vizinho, mas nunca trabalhou para ela” Destaco que as testemunhas somente sabiam dizer que autora era trabalhadora rural, mas não tinham outras informações precisas para corroborar essa alegação, ficando evidente a tentativa de auxílio à autora que, a todo custo, busca benefício a que não tem direito, tentando se valer do trabalho rural, exclusivamente, exercido pelo seu marido. Por certo que o benefício de aposentadoria ao segurado especial não pode ser desvirtuado, devendo ser destinado apenas aos efetivos trabalhadores rurais, não se estendendo àqueles que, apesar de morarem no meio rural por questões familiares, como no caso da autora em que o esposo é campeiro, exercem apenas atividades domésticas e não no campo. Em sendo assim, inexistindo prova documental, inclusive no período de carência, tampouco testemunhal, conclusivo que a pretensão da requerente não merece prosperar, visto que não restou comprovada a qualidade de segurada especial. Nesse sentido, observa-se que apesar de existirem provas materiais em nome do cônjuge da autora e as testemunhas relatarem que a autora exercia atividade rural, não há nos autos nenhuma prova documental em nome próprio da autora no período de carência, não existindo um histórico da vida dedicada à atividade rural que demonstre sua vocação campesina. Assim, infere-se que os documentos comprovam a atividade do marido como campeiro, vez que consta na CTPS deste extenso vínculo rural, que refere-se apenas ao cônjuge da autora e ao proprietário da fazenda, pois não há nenhum documento sequer indicando que a autora exercia alguma atividade rural no local. No caso em tela, não havendo início de prova material acerca do alegado trabalho rural e não se mostrando apta a prova testemunhal em aclarar as lacunas presentes no processo, a solução seria, em tese, a improcedência do pedido com resolução de mérito (fl. 419, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/01/2025, 00:00