Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2787411/RJ (2024/0417869-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SABEMI SEGURADORA S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MILTON SILVA DE OLIVEIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSEANE DE AMORIM SILVA - SP347734</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KÁTIA SIQUEIRA BANDEIRA DE MELLO - RJ200765</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BANCO DO BRASIL SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILBERTO EMMANOEL DA SILVA - RJ002693</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SABEMI SEGURADORA S/A à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: Apelação Cível. Relação de consumo. Pagamento feito à terceiro mediante fraude. Fortuito interno. Sentença de procedência parcial do pedido. Irresignação da ré. Modificação parcial do julgado. No caso sub judice, a parte autora entrou em contato com a financeira ré, a fim de saber sobre os valores correspondentes à quitação antecipada dos dois empréstimos que possuía. Recebeu uma correspondência com a logomarca da empresa, contendo seu nome e CPF, informando o valor e o número da conta correspondente para fins de depósito do valor antecipado do débito. Autor que efetuou o depósito, porém passado um período foi alertado pela ré de que se tratava de fraude e que estaria ainda em débito. Pagamento realizado a terceiro que, no caso concreto, configurou fortuito interno, não afastando o dever de a ré restituir ao autor os prejuízos imateriais suportados com tal situação. Verbete sumular nº 94 deste E. TJRJ. Restituição dos valores porventura pagos pelo autor, após 17/07/2020 que ocorrerá de maneira simples. Dano moral configurado (in re ipsa). Valor da condenação, R$5.000,00, que não merece sofrer qualquer alteração, sendo fixada de acordo com os princípios da razoabilida de e proporcionalidade. Incidência do verbete sumular nº 343 deste E. TJRJ. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 186 do CC, no sentido de que o depósito em valor inferior ao devido, por si só, não configura ato ilícito passível de compensação por danos morais por não ultrapassar a barreira do mero aborrecimento, trazendo a seguinte argumentação: 16. Analisado os autos, apesar da Recorrente ter apresentado provas da regularidade da contratação e dos valores depositados para a parte recorrida, foi condenada ao pagamento de indenização por danos materiais. [...] 24. No que tange a aplicação do dano moral, o acordão recorrido entendeu que o fato da Recorrente ter realizado depósito em valor inferior ao que a parte recorrida entende devido, por si só configura violação aos direitos da personalidade, sem necessidade de comprovação do dano. 25. Aponta-se que não se busca com o presente recurso a rediscussão dos fatos, nem análise de provas e sim mero dissabor, vez que
trata-se de mera divergência de valores na contratação regular e reconhecida pela parte recorrida (fls. 667/668). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Com relação a condenação imposta à ré, a título de dano moral, no valor de R$5.000,00, observa-se que os transtornos experimentados pelo autor ultrapassaram em muito a esfera do mero aborrecimento cotidiano. Desse modo, de acordo com a Teoria do Risco da Atividade todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento assumido, independentemente de culpa. Ademais, no caso em questão, conforme jurisprudência já sumulada por este E. TJRJ, o dano moral decorre in re ipsa, ou seja, deriva-se do ilícito em si, haja vista que o fato de terceiros constitui fortuito interno, não afastando o dever de reparação pelos danos imateriais, consoante verbete sumular nº 94 deste E. TJRJ, in verbis: (fls. 602). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/01/2025, 00:00