Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2804126/GO (2024/0450615-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE GOIÂNIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HALLANA PAULA ALVARENGA LOPES - GO040158</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">VINICIUS FAJARDO DA SILVA - GO050223</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANIRLENE FERREIRA DE LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUSCIMAR PINTO RIBEIRO - GO014232</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. 1. TUTELA INCIDENTAL INDEFERIDA. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. PRECLUSÁO DA MATÉRIA. OPEROU-SE A PRECLUSÃO CONSUMATIVA QUANTO AO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO IMÓVEL OBJETO DA LIDE, COM A DISPENSA DA CONDICIONANTE DE REALOCAÇÃO DA REQUERIDA EM OUTRA RESIDÊNCIA, HAJA VISTA QUE O PEDIDO RENOVADO JÁ FOI ANALISADO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO ANTERIOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC; ao art. 5º, LVI e LV e ao art. 93, IX, ambos da CF, no que concerne ao reconhecimento de negativa de prestação jurisdicional, porquanto ausente a análise dos argumentos relacionados ao não preenchimento, pela recorrida, dos requisitos legais exigidos para usufruto de benefício habitacional. Argumenta: Assim, será considerada omissa a decisão que não se manifestar sobre os argumentos deduzidos e que possam infirmar a decisão do julgador. Isto é, o CPC impõe o dever de examinar as aludidas teses ao julgar a mesma questão jurídica. [...] Nessa linha de intelecção, o acórdão impugnado não cuidou de refutar analiticamente a tese levantada pelo Recorrente, pois não considerou a circunstância fática nova, qual seja, a parte requerida, ora recorrida, muito embora cadastrada no plano de reassentamento e medidas compensatórias, não preenche os requisitos legais para usufruir do benefício habitacional regrado pela Lei 10.231/2018, o que justifica a exclusão da condicionante de acomodação da requerida em outra residência com condições dignas de habitação para expedição do mandado de reintegração de posse, razão pela qual a decisão recorrida merece reforma. [...] Ora, Excelências, conforme se extrai dos incisos IV do art. 489, § 1º, do CPC, a decisão que simplesmente deixar de consideração alguma questão que potencialmente, poderia ensejar diferente desfecho decisão, tal como se verifica na hipótese em tela, é considerada nula por defeito de motivação. Além do mais, sem a correta motivação, tal decisão judicial acaba por violar e contrariar também o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, que consagra o princípio da obrigatoriedade da motivação das decisões judiciais e, ainda, o artigo 5º, incisos LVI e LV, todos da CRFB (fls. 130-131). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, relativamente ao apontamento de afronta ao art. 5º, LVI e LV e ao art. 93, IX, ambos da CF, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Ademais, no que cinge à alegada ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/01/2025, 00:00