Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
TutPrv na EAREsp 2454755/MT (2023/0297839-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
REQUERENTE: VALTER MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: JUAREZ MIOTTO FERREIRA
REQUERENTE: A.G.B.ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA
ADVOGADOS: FERNANDO CEZAR VERNALHA GUIMARAES - PR020738
LUIZ FERNANDO CASAGRANDE PEREIRA - PR022076
BRUNO MARZULLO ZARONI - PR037252
LUIS GUSTAVO MOTTA SEVERO DA SILVA - DF034248
SANDERSON LIENIO DA SILVA MAFRA - DF058872
GABRIELA WOLLERTT TESSEROLLI - PR103516
REQUERIDO: FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS
ADVOGADOS: ALUÍSIO CABIANCA BEREZOWSKI - SP206324
BRUNO PEDREIRA POPPA - SP247327
JOSÉ EDUARDO TAVANTI JÚNIOR - SP299907
LUIZ GUILHERME DUARTE MARTINS COSTA - SP315622
RODOLFO FONTANA BOEIRA DA SILVA - SP343143
LUCAS CASADO ALCANIZ - SP407794
FÁBIO PERCEGONI DE ANDRADE - SP419092
SOFIA SAAD GONÇALVES - SP422628
ANDRÉ YUKIO IOCHIDA LACERDA - SP356300
CAINAN GÊA - SP438559
USSIEL TAVARES DA SILVA FILHO - MT003150
JOÃO VITOR SILVA RODRIGUES - SP452457
LEONARDO LAVELLI SANTOS - SP454244
GUSTAVO NOGUEIRA FIGUEIREDO - SP452138
GABRIEL TADEU DE FIGUEIREDO BARROS - SP472197
GIOVANA DE OLIVEIRA IBRAHIM - SP465948
VITOR ATHAYDE DE MORAIS - SP472219
RICARDO CHOLBI TEPEDINO - RJ055317S
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por VALTER MIOTTO FERREIRA, JUAREZ MIOTTO FERREIRA e A.G.B. ARMAZENS GERAIS DA BARRA LTDA. O pedido incidental visa à concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nos embargos de divergência (fls. 876-895), até seu julgamento definitivo no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os requerentes alegam fundada expectativa no provimento do citado agravo interno, pois, como demonstrado na petição desse mesmo agravo, é caso de reforma da decisão agravada. Isso porque o acórdão embargado seria absolutamente distinto dos acórdãos que citou para alegar incidência do óbice da Súmula 168/STJ; ou, ainda, porque haveria clara divergência na interpretação da aplicação do art. 1.022 do CPC pelos arestos confrontados. Aduzem necessidade de suspensão da Ação de Execução n. 0000860- 47.1990.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, para que sejam sustados os atos de expropriação patrimonial, até que se julgue o mérito do agravo interno nos embargos de divergência, visto que o julgamento do agravo interno pelo Superior Tribunal de Justiça poderá refletir na referida ação de execução, a qual está em célere andamento e é capaz de trazer prejuízos irreversíveis aos requerentes. Pleiteiam, por fim, (a) a concessão de tutela provisória de urgência para conferir efeito suspensivo ao agravo interno nos embargos de divergência, de modo a determinar a imediata suspensão da Ação de Execução n. 0000860-47.1990.8.11.0041, em especial dos leilões e medidas executivas nela designados, até final julgamento de mérito no âmbito desta instância superior: ou, (b) na hipótese de o presente pedido ser apreciado somente após a data designada para o próximo leilão (17/3/2025), que seja expressamente determinada a anulação da hasta pública e de eventuais arrematações realizadas na origem. Impugnação do FUNDO DE GESTÃO E RECUPERAÇÃO - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, na qual pede o indeferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo (fls. 988-998). É, no essencial, o relatório. De acordo com o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Ou seja, o deferimento do pedido de tutela provisória de urgência exige a presença simultânea de dois requisitos autorizadores: o fumus boni iuris, caracterizado pela relevância jurídica dos argumentos apresentados no pedido, e o periculum in mora, consubstanciado na possibilidade de perecimento do bem jurídico objeto da pretensão resistida. Assim, o deferimento da tutela de urgência para conferir efeito suspensivo somente é possível quando presentes, concomitantemente, o fumus boni iuris e o periculum in mora. Neste caso concreto, em exame sumário, está caracterizado o requisito do fumus boni juris, justificado na possibilidade de êxito do agravo interno interposto pelos requerentes nos embargos de divergência, em razão das discussões jurídicas verificadas no feito que, em sede de cognição não exauriente, apontam divergência entre o acórdão embargado e o paradigma formado no julgamento do AgInt no REsp n. 1.829.677/RJ pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Afirmam os requerentes que o acórdão embargado concluiu pela ausência de violação do art. 1.022, II, do CPC, mesmo tendo sido demonstrado que o acórdão proferido pelo Tribunal estadual julgou demanda absolutamente diversa (fato comprovado pelo voto divergente), ao passo que o paradigma reconhece a existência de violação do art. 1.022 do CPC, quando o Tribunal de origem deixar de se manifestar expressamente sobre questão suscitada nos autos e que seja relevante para o julgamento integral da demanda. Portanto, em análise perfunctória, há probabilidade de êxito do agravo interno, em decorrência da apontada ilegalidade da decisão originária e da alegada divergência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, entre os acórdãos paragonado e paradigma. As alegações dos ora requerentes sinalizam para risco de irreversibilidade da decisão judicial tomada na instância originária, caso não haja concessão de efeito suspensivo ao agravo interno interposto nesta instância superior, porque, como enfatizam (fls. 918-928): [A]ainda que o agravo interno venha a ser provido, o ato jurídico perfeito gerado pela assinatura do termo de arrematação não poderá ser desfeito, em decorrência das disposições do artigo 903 do CPC. [...] Como já exposto, antes mesmo do julgamento do agravo interno interposto na presente demanda, nos autos da Execução de n. 0000860-47.1990.8.11.0041 foi determinado o prosseguimento dos feitos executórios, sendo designado leilão dos imóveis penhorados de forma sucessiva, até a quitação do débito (R$ 77.131.301,11 – atualizado em 06.02.2025). Diante disso, o leiloeiro oficial designou as datas de 10.03.2025, 17.03.2025, 24.03.2025 e 31.03.2025 para os leilões sucessivos, conforme edital anexo. O primeiro leilão, de 10.03.2025, foi negativo (informação do leiloeiro em anexo), de modo que já no dia 17.03.2025 haverá novo leilão em prosseguimento. Inclusive, sobre o fato de o primeiro leilão ter sido negativo – mesmo após segunda praça -, é possível que haja conluio para arrematação dos imóveis de maior valor, o que agravará o prejuízo imposto aos ora requerentes. Vê-se, então, que se está diante de um caso de periculum in mora em grau máximo, pois, realizado o leilão, o ato subsequente é a arrematação. E assinado o auto de arrematação, é juridicamente irreversível o desfazimento do ato jurídico perfeito, em decorrência da proteção ao arrematante de boa-fé, nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil. [...] Com a determinação do leilão de todos os imóveis penhorados, até a quitação do débito, os quais somados ultrapassam os R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais), caso não seja suspensa a ação de execução, os imóveis serão levados a leilão e, caso sejam arrematados, ainda que a decisão agravada venha a ser reformada, não será possível recuperar o dano causado aos embargantes. Repita-se, o leiloeiro oficial já apresentou o edital dos leilões, de modo que o leilão irá ocorrer no dia 17.03.2025, menos de uma semana da presente data. Por sua vez, o leilão seguinte poderá ocorrer já na semana seguinte, no dia 24.03.2025, no qual poderá ser leiloado imóvel avaliado em mais de R$ 130 milhões. Caso nos dois leilões acima os imóveis arrematados não constituam valor suficiente para quitar o débito, já se encontra previsto novo leilão para o dia 31.03.2025. Vê-se, então, que o risco de dano em decorrência da demora é inquestionável, afinal, caso qualquer dos leilões designados venha a ocorrer, sendo arrematado qualquer imóvel, se estará diante de prejuízo multimilionário, oriundo de ato jurídico perfeito (arrematação), que não poderá ser desfeito, ainda que a decisão agravada seja reformada. Ademais, cabe destacar que o objeto da presente tutela é, exclusivamente, a suspensão da execução, pela concessão de efeito suspensivo ao agravo interno, logo, na remota hipótese de desprovimento do recurso, os mesmos imóveis poderão ser levados a leilão para a quitação do débito, afinal, não se está pedindo a retirada da penhora, pelo contrário, os imóveis continuaram penhorados para garantir a execução, circunstância que destaca a fácil reversibilidade da medida, caso necessário. Além disso, não se tem dúvidas de que o débito está garantido, afinal, somente as matrículas de nº 3.273, 3.270, 3.272, 3.271 e 3.051, todas do CRI de Matupá/MT, somam o montante de R$ 546.819.528,49 (quinhentos e quarenta e seis milhões, oitocentos e dezenove mil, quinhentos e vinte e oito reais e quarenta e nove centavos), enquanto a dívida atualizada perfaz o montante de aproximadamente R$ 70 milhões. Reforçando a garantia da execução, tem-se ainda a penhora dos três imóveis dados em garantia hipotecária na constituição da Cédula de Crédito Rural – Matrículas 21.275, 21.276 e 23.304, todos localizados em Juína/MT – cuja avaliação conjunta supera o montante de R$ 450.000.000,00. Logo, com a penhora dos referidos imóveis, avaliados conjuntamente em aproximadamente R$ 1 bilhão – o que já se efetivou na execução que se pretende suspender –, tem-se a garantia da execução, restando demonstrada a inequívoca reversibilidade da medida, em caso de desprovimento do recurso. Ora, tem-se, então, inegável risco de dano caso não seja concedido efeito suspensivo ao agravo interno enquanto, em paralelo, não há qualquer prejuízo aos embargados caso o efeito suspensivo seja concedido. Isso porque, na hipótese de não concessão do efeito suspensivo, o que não se espera, os imóveis dos embargantes serão levados à leilão, com a possibilidade de arrematação por 50% (cinquenta por cento) de seu valor. Medida irreversível que, ainda que o recurso seja provido, causará dano irreparável aos embargantes. Logo, na espécie, estão evidenciados o perigo da demora e o risco de irreversibilidade das decisões, porquanto nítidos a designação de leilões e o prosseguimento de outras medidas expropriatórias que justificam a concessão deste pedido de tutela, o qual, em síntese, se ampara na possibilidade de o julgamento final dos embargos de divergência ser favorável aos agravantes (ora requerentes) no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Os requerentes demonstraram a probabilidade do direito e o periculum in mora, já que desenvolveram argumentação sobre a necessidade concreta e urgente de concessão do efeito suspensivo ao recurso aqui interposto. Ante o exposto, defiro o pedido para concessão de efeito suspensivo ao agravo interno nestes embargos de divergência, a fim de que sejam suspensos, imediatamente, a Ação de Execução n. 0000860-47.1990.8.11.0041, em trâmite no Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá/MT, e seus consequentes atos de expropriação patrimonial em andamento ou designados, até final da decisão de mérito do Agravo Interno nos EAREsp n. 2.454.755/MT no âmbito da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso e ao Juízo da 3ª Vara Especializada em Direito Bancário de Cuiabá. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS