Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 884171/GO (2024/0003731-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL FERREIRA DA CRUZ SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GABRIEL FERREIRA DA CRUZ SANTOS - GO067911</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RENAN SANTOS DA CRUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de RENAN SANTOS DA CRUZ – preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (Habeas Corpus n. 5769096-88.2023.8.09.0051), encontra-se prejudicado. Busca a impetração a revogação da prisão cautelar imposta pelo Juízo de Direito da 6ª Vara Criminal dos Crimes Punidos com Reclusão e Detenção da Comarca de Goiânia/GO (Processo de origem n. 5754763-34.2023.8.09.0051), bem como o trancamento da ação penal em decorrência da nulidade das provas, por violação de domicílio, ao argumento de que o paciente possui requisitos suficientes para responder ao processo em liberdade, e que o ingresso da polícia militar em uma residência, sem mandado judicial e amparado em mera desconfiança dos agentes da polícia, torna imprestável a prova, uma vez que foi obtida em violação ao direito fundamental à inviolabilidade do domicílio (fls. 3/22). Ocorre que, em consulta realizada na página eletrônica do Tribunal de Justiça de Goiás (Processo de origem n. 5754763-34.2023.8.09.0051), obtive a informação de que, em 23/3/2024, o Juízo de primeiro grau prolatou sentença e condenou o paciente como incurso no crime de tráfico de drogas, impondo-lhe a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, oportunidade em que analisou a questão aqui impugnada – inviolabilidade de domicílio –, em um juízo amplo e de cognição exauriente. Assim, entendo prejudicado o Writ nesse ponto. Ademais, ainda em consulta ao feito de origem, observa-se que, em 10/4/2024, sobreveio o trânsito em julgado da condenação, de modo que a constrição não se reveste mais de natureza cautelar.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do RISTJ, julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
15/01/2025, 00:00