Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2822827/RS (2024/0484236-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELISIANE LOVATTO PELK</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VILMAR LOURENÇO - RS033559</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ELISIANE LOVATTO PELK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VALOR DA CAUSA. DANOS MORAIS. IAC 5050013-65.2020.4.04.0000/RS. QUANTIFICAÇÃO. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 292, V e VI, § 1º e § 2º, do CPC, sustentando a competência da Justiça Comum, porquanto não cabe ao Juízo singular realizar o controle do valor da causa, sendo ilegal a decisão que reduziu o valor atribuído ao pedido de indenização por danos morais, trazendo a seguinte argumentação: Em suma, os doutos Julgadores a quo, que a agravante, ora recorrente, estaria abusando do direito de demandar, ao atribuir o valor de R$ 99.420,16 à causa, resultante da soma do valor das parcelas vencidas e vincendas (R$ 47.020,16), com o valor atribuído a título de dano moral (R$ 52.400,00). Com a devida vênia ao entendimento dos doutos Magistrados a quo, mas não há qualquer ilegalidade no valor atribuído à causa, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, dispõe que: [...] Conforme se depreende da legislação aplicável à espécie, na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa é o valor pretendido. Assim, é ilegal a decisão que reduziu o valor da indenização por dano moral a menos que 1/3 do valor atribuído pelo Autor, somente para fins de declinação da competência, porquanto a legislação é clara ao informar que o valor do dano moral é o valor pretendido. (fls. 72-73). Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 332, 355 e 356 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Comum, porquanto não pode haver exame liminar do valor da causa, por não constituir hipótese de improcedência liminar ou de julgamento antecipado do mérito, trazendo a seguinte argumentação: A decisão, ainda, contraria, outros dispositivos do Código de Processo Civil, desrespeitando, inclusive, o devido processo legal, visto que o julgamento do valor da causa liminarmente não constitui nenhuma das hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de julgamento antecipado parcial do mérito, previstos nos arts. 332, 355 ou 356 do Código de Processo Civil. Aliás, à título de demonstração da contrariedade à legislação infraconstitucional, vale referir que o próprio Tribunal a quo já havia decidido quanto à ilegalidade de julgamento liminar do processo para a adequação do valor da causa, tendo em vista que o julgamento liminar para a adequação do valor da causa não está elencado nas hipóteses dos arts. 332, 355 ou 356 do Código de Processo Civil, veja-se: [...] (fls. 73). Quanto à terceira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente do art. 926 do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a competência da Justiça Comum, haja vista a contrariedade da decisão do Tribunal de origem à decisão firmada pelo próprio tribunal, trazendo a seguinte argumentação: Ou seja, a decisão proferida nos autos da ação principal e confirmado no agravo de instrumento pela 6ª Turma do Tribunal Regional Federal contraria decisão firmada pelo próprio Tribunal, fato que representa violação ao art. 926 do Código de Processo Civil. Outro Tribunal, em casos idênticos, ou seja, em que houve igualmente adequação liminar do valor da causa e declínio de competência ao Juizado Especial, também decidiram no sentido de que o Código de Processo Civil não autoriza a correção de ofício do valor pretendido, previsto no art. 292, V, do CPC. Neste sentido é o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (inteiros teores anexos): [...] Nos precedentes supracitados, assim como no caso concreto, o valor da causa foi retificado de ofício e a competência declinada à Vara do JEF. Em ambos os casos citados, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região entendeu que que deve ser respeitado o que determina o Código de Processo Civil, ou seja, deve-se considerar o valor pretendido, mantendo-se a competência na Vara Federal. Por fim, é importante referir que esse Egrégio Tribunal já decidiu que a adequação pode ser realizada, em sede de sentença ou liquidação: [...] Ou seja, o entendimento acima exposto é o exemplo de que esse Egrégio Tribunal, como guardião das leis federais, diferentemente dos Julgadores do acórdão combatido, aplica entendimento em consonância com as disposições do CPC/2015. No caso concreto, o entendimento adotado nos presentes autos viola o devido processo legal, visto que aplica entendimento em desacordo com o que determina do Código de Processo Civil em seus arts. 292, V, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, razão pela qual o acórdão deve ser anulado. (fls. 74-77). É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu: Dessa forma, ficou assentada a possibilidade de, em caráter excepcional e em atenção ao princípio da razoabilidade, haver o redimensionamento, de ofício, do valor do pedido de dano moral, como forma de se coibir eventual exorbitância no seu arbitramento. E, no ponto, como parâmetro para a definição do "valor exorbitante", a jurisprudência da 6ª Turma restou estabelecida no sentido de que, ausentes circunstâncias excepcionais, deve ser observado o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a reparação do dano moral. Vejamos: Na hipótese em apreço, veri?ca-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 76.993,36 (setenta e seis mil novecentos e noventa e três reais e trinta e seis centavos), no mês 04/2023. Todavia, constata-se a existência de erro material no somatório, porquanto indicado R$ 56.976,94 (cinquenta e seis mil novecentos e setenta e seis reais e noventa e quatro centavos) de parcelas vencidas e vincendas, e R$ 52.400,00 (cinquenta e dois mil e quatrocentos reais) correspondente à reparação dos danos morais. O Juiz a quo determinou a remessa dos autos à Contadoria para elaborar o cálculo do valor da causa, tendo sido apurado o montante de R$ 47.020,16 (quarenta e sete mil vinte reais e dezesseis centavos) de parcelas vencidas e vincendas e R$ 13.020,00 (treze mil vinte reais) de dano moral (evento 7, CALC1). Pretende a parte agravante, agora, atribuir à causa o valor de R$ 99.420,16 (noventa e nove mil quatrocentos e vinte reais e dezesseis centavos), somando o montante calculado pela Contadoria (R$ 47.020,16) ao valor da indenização por dano moral (R$ 52.400,00). Contudo, não restou demonstrada, no caso concreto, situação excepcional que justifique, num primeiro momento, a extrapolação do limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pela eventual indenização do dano moral (fls. 33-34, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a”, que, por sua vez, foi obstaculizada pela ausência de impugnação específica dos fundamentos do acórdão recorrido. Assim, quando remanesce incólume fundamento capaz por si só de manter o acórdão recorrido, impõe-se o reconhecimento da inexistência de identidade jurídica entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea “c”. Quanto à segunda e terceira controvérsias, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018. Por fim, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal objeto da divergência, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa”. (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) Sobre o tema, confira-se ainda o seguinte julgado: AgInt no AREsp n. 1.516.702/BA, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 17/12/2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00