Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2793432/PR (2024/0426001-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ADRIAN CESAR CELESTINO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS RAFAEL MENEGAZO - PR048017</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EBERALDO LEO CESTARI JUNIOR - RS024165</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ADRIAN CESAR CELESTINO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA. PURGAÇÃO DA MORA ATÉ A CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. SUSPENSÃO DOS ATOS EXPROPRIATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 9.514/97, OPERADA PELA LEI Nº 13.465/2017, AFASTOU DEFINITIVAMENTE A HIPÓTESE DE PURGA DA MORA ATÉ A ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO, COM A INCREMENTAÇÃO DO ARTIGO 26-A, §2º, QUE PERMITE A PURGAÇÃO DA MORA SOMENTE ATÉ A DATA DA AVERBAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL EM NOME DO BANCO, BEM COMO EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DO ART. 39, II, DA MESMA LEI. 2. DE TODO MODO, É POSSÍVEL O EXERCÍCIO DO DIREITO DE PREFERÊNCIA PELO EX-MUTUÁRIO, COM A "PURGA DA MORA" MEDIANTE O PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, VENCIDA ANTECIPADAMENTE, E NÃO APENAS DO VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ANTES DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE EM FAVOR DO CREDOR FIDUCIÁRIO, A TEOR DO DISPOSTO NO § 2E-A, DO ART. 27, DA LEI N2 9.514/97. 3. A PARTE AGRAVANTE, EMBORA ALEGUE PRETENDER PURGAR A MORA, NÃO FEZ QUALQUER DEPÓSITO NOS AUTOS, SENDO QUE O VALOR PARA ESSA QUITAÇÃO PODERIA SER FACILMENTE OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE JUNTO À CEF, SE FOSSE ESSA SUA INTENÇÃO. 4. AGRAVO IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, e 26, §§ 1º e 3º, da Lei n. 9.514/1997. Sustenta que a falta de notificação prévia do devedor para que proceda à purgação da mora invalida a consolidação da propriedade e, consequentemente, o leilão extrajudicial, trazendo a seguinte argumentação: O art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, que regulamenta a alienação fiduciária de imóveis, dispõe que, antes da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, o devedor fiduciante deve ser notificado pessoalmente para que possa purgar a mora no prazo de 15 dias. O objetivo dessa notificação é assegurar que o devedor tenha plena ciência de sua inadimplência e lhe seja garantida a possibilidade de regularizar a dívida antes da perda definitiva do imóvel. Dispõe o referido dispositivo que, ocorrendo o inadimplemento, o devedor fiduciante deve ser previamente notificado para, em prazo não inferior a 15 (quinze) dias, purgar a mora, sob pena de consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor. O recorrido, entretanto, realizou o leilão sem promover tal notificação, o que fere expressamente o dispositivo legal citado. A omissão na notificação prévia constitui, em tese, uma violação clara desta norma, gerando nulidade do leilão realizado sem essa formalidade. Contudo, para que seja reconhecida a legalidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária, é necessário que o credor promova a notificação do devedor para lhe facultar purgar a mora e, sem este requisito indispensável, nulo será o procedimento de consolidação da propriedade em favor do banco credor. [...] Estes dispositivos determinam que o devedor fiduciante deve ser formalmente notificado da sua inadimplência e ter a oportunidade de purgar a mora no prazo de 15 dias. A falta de notificação prévia invalida a consolidação da propriedade e, consequentemente, o leilão extrajudicial. O leilão extrajudicial, como medida extrema que leva à perda do imóvel, exige o cumprimento rigoroso das formalidades previstas na Lei nº 9.514/97, sendo a notificação prévia ao devedor fiduciante uma das mais importantes. O direito à notificação visa assegurar que o devedor tenha plena ciência de sua inadimplência e a oportunidade de regularizar a situação, evitando assim a perda da propriedade. A ausência dessa notificação implica em uma violação dos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório (art. 5º, LIV e LV da Constituição Federal), pois impede que o devedor exerça o seu direito de defesa e de regularização da mora. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à necessidade de notificação pessoal do devedor fiduciante para que este tenha a oportunidade de purgar a mora, como condição indispensável para a regularidade do leilão extrajudicial. Diversos precedentes confirmam que a ausência da notificação gera a nulidade do leilão. [...] Portanto, a notificação pessoal do devedor é condição sine qua non para a validade da consolidação da propriedade pelo credor fiduciário. Sem essa notificação, todo o procedimento subsequente é nulo, incluindo o leilão extrajudicial. A decisão recorrida considerou a regularidade da consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário sem verificar se houve a notificação prévia e pessoal do devedor fiduciante, conforme exige o art. 26 da Lei nº 9.514/97. Essa omissão é fatal para a validade do procedimento. Sem a notificação, o devedor é privado de uma chance legítima de exercer seu direito de defesa, ou seja, de pagar a dívida e evitar a perda de seu imóvel. O procedimento extrajudicial de execução da alienação fiduciária não pode ser conduzido de forma a tolher o direito do devedor de regularizar sua situação financeira. O STJ tem reiteradamente defendido que o contraditório e a ampla defesa são aplicáveis também em procedimentos extrajudiciais que resultem na perda de direitos fundamentais, como a propriedade (fls. 64-66). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que diz respeito à alegação de violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, especificamente, é incabível o recurso especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, inciso III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl no REsp 1.435.837/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º/10/2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13/12/2019. No mais, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: No caso concreto, a Ré já consolidou em seu favor a propriedade do imóvel alienado fiduciariamente (evento 1, MATRIMÓVEL7) em 29/06/2023: [...] Observe-se, quanto a isso, que a consolidação da propriedade (perfectibilizada há quase um ano), por si só, obsta a regularização do débito neste momento, inexistindo a possibilidade da convalidação do contrato e retomada do pagamento das prestações mensais (art. 26/26-A, da Lei 9.514/97): Art. 26-A. Os procedimentos de cobrança, purgação de mora e consolidação da propriedade fiduciária relativos às operações de financiamento habitacional, inclusive as operações do Programa Minha Casa, Minha Vida, instituído pela Lei no 11.977, de 7 de julho de 2009, com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), sujeitam-se às normas especiais estabelecidas neste artigo. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) [...] § 2º Até a data da averbação da consolidação da propriedade fiduciária, é assegurado ao devedor fiduciante pagar as parcelas da dívida vencidas e as despesas de que trata o inciso II do § 3º do art. 27, hipótese em que convalescerá o contrato de alienação fiduciária. (Incluído pela Lei nº 13.465, de 2017) Quanto à regularidade do procedimento, não se vislumbra, com as provas constantes nos autos, nulidade apta a macular o procedimento adotado pela instituição bancária. Importante frisar que o autor não nega o inadimplemento contratual, o qual acarretou a sua constituição em mora sem quitação no prazo legal. Quanto à consolidação, não se verifica qualquer nulidade no procedimento da Caixa, que realizou a intimação do devedor para quitar o débito tal como determina a Lei (fl. 48, destaque meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
15/01/2025, 00:00