Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2190822/RJ (2024/0490340-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA REGINA HELENA COSTA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SERV-BABY HOSPITAL MATERNO-INFANTIL LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BERNARDO SAFADY KAIUCA - RJ136876</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAULO CESAR SALOMÃO FILHO - RJ129234</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">EDUARDO OLIVEIRA MACHADO DE SOUZA ABRAHÃO - RJ167462</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">HENRIQUE FIGUEIREDO SIMÕES - RJ180528</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LUANA XAVIER ROCHA - RJ254753</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FAZENDA NACIONAL</td></tr></table><p> DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial interposto por SERV-BABY HOSPITAL MATERNO-INFANTIL LTDA. contra acórdão prolatado, por unanimidade, pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (fls. 635/636e): TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM. RECURSO DE APELAÇÃO. ANULATÓRIA DE DÉBITOS FISCAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151 DO CTN. PRESCRIÇÃO. ART. 174 DO CTN. SÚMULA VINCULANTE 21 DO STF. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. 1.
Trata-se de ação pelo PROCEDIMENTO COMUM, objetivando a extinção dos créditos tributários representados pelas notificações fiscais de lançamento de débito NFLD 35.131.308-7 e NFLD 35.131.310- 9, bem como pelos autos de infração AI 35.102.701-7 e AI 35.102.702-5, sob o fundamento de que os débitos representados pelas referidas NFL Ds e A Is estariam todos fulminados pela prescrição, motivo pelo qual não mais poderiam ser cobrados. A sentença ora recorrida julgou improcedente o pedido e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor da ré no quantum 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (EV. 86-SENT5 e-Proc SJRJ; EV. 18- OUT8, páginas 21/24e-Proc TRF2). 2. A questão, trazida a este Tribunal Regional da 2ª Região, em sede de Recurso de Apelação diz respeito: (i) à extinção dos créditos tributários representados pelas notificações fiscais de lançamento de débito NFLD 35.131.308-7 e NFLD 35.131.310-9, bem como pelos autos de infração AI 35.102.701- 7 e AI 35.102.702-5; (ii) ao pedido subsidiário de correção quanto ao estabelecimento do prazo final de suspensão da exigibilidade dos créditos tributários, passando-se de julho/2008 (data do trânsito em julgado da Ação Ordinária Principal nº 2004.51.01.013003-5) para 19/09/2006 (data do acórdão da Terceira Turma Especializada do TRF da 2ª Região) (iii) à inversão dos ônus sucumbenciais e a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de honorários advocatícios. 3. O termo inicial da suspensão da exigibilidade de tais débitos é, de fato, a data da publicação da decisão liminar proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0009429- 80.2004.4.02.5101 que se deu em 23/06/2004 (EV. 17-OUT7, página 33 e-Proc TRF2); ao passo que o e o termo final da mencionada suspensão é o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido nos autos da ação pelo PROCEDIMENTO COMUM de nº 0013003-14.2004.4.02.5101, que ocorreu em julho/2008 (EV. 17-OUT7, páginas 47/48 e-Proc TRF2) e não a data em que proferido o acórdão (19/09/2006), como sustentado pela apelante, dado que neste momento não se poderia sequer cogitar na imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito (a coisa julgada), posto que ainda sujeita a modificações, diante das vias recursais. Logo, como visto, houve um período de 4 (quatro) anos em que os débitos em referência permaneceram com a exigibilidade suspensa. Destaque-se o fato de a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ter aduzido que a referida sentença transitara em julgado em julho/2008, não obstante sem especificar a data, restando incontroversa e preclusa a questão, diante do silêncio da parte autora. Por essas mesmas razões acima explicitadas, o pedido subsidiário não deve ser acolhido. 4. A prescrição contra a Fazenda Pública para a cobrança do crédito tributário ocorre com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do CTN. O Parágrafo único deste mesmo dispositivo legal prevê expressamente as hipóteses nas quais se dá a interrupção do prazo prescricional: (i) o despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (ii) o protesto judicial; por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (iii) qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Portanto, é de se observar que pela literalidade da lei, a suspensão da exigibilidade do crédito não teria o condão de afetar o prazo prescricional, por não se tratar de uma das referidas hipóteses legais textualmente previstas porque tratam de interrupção do prazo de prescrição e não de sua suspensão. Ou seja, segundo a literalidade do art. 174 do CTN, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não afetaria o prazo prescricional, pois aquele dispositivo legal não arrolou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário como causa de interruptiva ou suspensiva da prescrição. Entrementes, ao analisar a questão, o Eg. STJ primou por considerar a interpretação teleológica, no sentido de que uma vez suspensa a exigibilidade do crédito tributário, logo, não sendo possível execução do crédito tributário, consequentemente, deve-se considerar igualmente suspenso o prazo prescricional (AgInt no REsp 1959381/AL, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0289692-0). 5. A palavra suspensão significa o adiamento de algum evento, logo, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário tem por escopo a prorrogação do pagamento do tributo devido ao fisco, de acordo com as hipóteses previstas no art. 151 do CTN. Desse modo, o fato de o crédito tributário estar suspenso é fato impeditivo de sua exigência pela Fazenda Pública. Como se sabe, uma das hipóteses da suspensão do crédito tributário é a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada (art. 151, IV e V do CTN). Nesse contexto, é de se ressaltar o entendimento do Eg. STJ no precedente acima referido (AgInt no REsp 1959381/AL, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2021/0289692-0), segundo o qual somente após a cassação definitiva da liminar que autorizava a compensação, volta-se a seguir a prescrição e a possibilidade de atuação do Fisco. Portanto, a hipótese que leva à suspensão do crédito tributário significa uma barreira à cobrança do crédito tributário, bem como é caso de interrupção da prescrição até o momento em que esse entrave que é a suspensão é retirado, por conseguinte, volta-se a seguir a prescrição e a possibilidade de atuação do Fisco. É entendimento do STJ que a suspensão do crédito tributário é causa de interrupção da prescrição, tendo em vista que não é possível a exigência do crédito tributário, por consequência lógica, também seria causa de interrupção da prescrição. 6. Diante do entendimento segundo o qual não há fluência de prazo prescricional para cobrança de crédito tributário enquanto perdurar a suspensão de sua exigibilidade, quando da propositura desta ação, em 02/02/2010, não se podia falar em decurso de prazo prescricional para cobrança dos débitos referentes às NFLD 35.131.308-7, NFLD 35.131.310-9 e AI 35.102.702-5, (definitivamente constituídos em 03/09/2003), tampouco para cobrança dos débitos relativos ao AI 35.102.701-7 (definitivamente constituído em 01/03/2004), motivo pelo qual a improcedência do pedido é medida que se impõe, devendo a sentença ser integralmente mantida. 7. Não há o que ser reparado no tocante à perda de objeto das alegações de nulidade das decisões proferidas em sede de recursos administrativos fundamentadas na ausência de depósito recursal, diante da aplicação da Súmula vinculante 21 do Eg. STF. 8. Por fim, em vista do desprovimento do recurso e integral manutenção da sentença resta prejudicada a análise do pedido de inversão dos ônus sucumbenciais. 9. A sentença recorrida adotou fundamentação sólida alinhada com a interpretação e aplicação da legislação correlata, com a realidade fática dos autos e a jurisprudência pátria, motivo pelo qual deve ser mantida, em sua integralidade. 10. Recurso de Apelação a que se nega provimento. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, a Recorrente aponta ofensa a dispositivos legais, alegando, em síntese: a ocorrência de prescrição. Com contrarrazões, o recurso foi admitido. Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III, IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os arts. 34, XVIII, b e c, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a: i) não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; ii) negar provimento a recurso ou pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ; e iii) dar provimento a recurso se o acórdão recorrido for contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. A Recorrente alega que [...] ao discorrer acerca do termo final de suspensão da exigibilidade dos créditos, a e. Corte local se preocupou em estipular a data do trânsito em julgado da ação ordinária nº 0013003-14.2004.4.02.5101 (2004.51.01.013003-5), chegando à competência de julho de 2008 - e não “até quando não mais couber a interposição de recurso com efeito suspensivo contra a r. Sentença prolatada nos autos da Ação Ordinária n°. 2004.51.01.013003- 5”, conforme definido na ação cautelar nº 0009429-80.2004.4.02.5101 (2004.51.01.009429- 8). 63. O termo final da suspensão da exigibilidade dos débitos, conforme disposto na sentença da ação cautelar, cujo dispositivo se encontra transcrito no Item 62, seria, por óbvio, o acórdão proferido em 19.09.2006 (Evento 18, OUT8, Páginas 59/64), pela 3ª Turma Especializada do TRF-2, ao julgar o recurso de apelação interposto pela ora recorrente contra a sentença de improcedência (ou, ainda, a sua data de publicação: 13.10.2006, conf. certidão juntada no Evento 18, OUT8, Página 66)" (fls. 675/676e). Acerca da controvérsia, a Corte de origem assim se pronunciou (fl. 635e): [...] O termo inicial da suspensão da exigibilidade de tais débitos é, de fato, a data da publicação da decisão liminar proferida nos autos da MEDIDA CAUTELAR INOMINADA nº 0009429-80.2004.4.02.5101 que se deu em 23/06/2004 (EV. 17-OUT7, página 33 e-Proc TRF2); ao passo que o e o termo final da mencionada suspensão é o trânsito em julgado da sentença de improcedência do pedido nos autos da ação pelo PROCEDIMENTO COMUM de nº 0013003-14.2004.4.02.5101, que ocorreu em julho/2008 (EV. 17-OUT7, páginas 47/48 e-Proc TRF2) e não a data em que proferido o acórdão (19/09/2006), como sustentado pela apelante, dado que neste momento não se poderia sequer cogitar na imutabilidade dos efeitos substanciais da sentença de mérito (a coisa julgada), posto que ainda sujeita a modificações, diante das vias recursais. Logo, como visto, houve um período de 4 (quatro) anos em que os débitos em referência permaneceram com a exigibilidade suspensa. Destaque-se o fato de a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL ter aduzido que a referida sentença transitara em julgado em julho/2008, não obstante sem especificar a data, restando incontroversa e preclusa a questão, diante do silêncio da parte autora. Por essas mesmas razões acima explicitadas, o pedido subsidiário não deve ser acolhido. Esta Corte consolidou entendimento segundo o qual, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida, na sentença, o prazo prescricional tem com a publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, salvo se for concedido efeito suspensivo ao recurso especial ou extraordinário, desprovidos de tal efeito. Nessa linha: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. RETOMADA DO PRAZO PRESCRICIONAL. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. 1. A divergência traçada nestes autos envolve a identificação do início da prescrição tributária para o Fisco após a revogação de liminar que anteriormente suspendeu a exigibilidade do crédito tributário, mesmo havendo a parte sucumbente interposto recurso especial e extraordinário desprovidos de eficácia suspensiva. 2. Para o acórdão embargado, "constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade da exação por decisão liminar, não há falar em curso do prazo de prescrição, uma vez que o efeito desse provimento é justamente o de inibir a adoção de qualquer medida de cobrança por parte da Fazenda, de sorte que somente com o trânsito em julgado da decisão contrária ao contribuinte é que se retoma o curso do lapso prescricional". Os acórdãos paradigmáticos, por sua vez, firmaram compreensão de que, "revogada a liminar pela Corte de apelação e considerando o efeito meramente devolutivo dos recursos especial e extraordinário, nada impede que a Fazenda promova, desde a revogação da liminar, as medidas necessárias tendentes à cobrança dos créditos tributários cuja exigibilidade não mais se encontra suspensa, se não verificada outra causa de suspensão prevista no art. 151 do CTN" (AgRg no REsp 1.375.895/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2013). 3. A divergência, portanto, é evidente e deve ser resolvida adotando-se o entendimento firmado nos acórdãos paradigmas, tendo em vista que, afastados os motivos que deram ensejo à suspensão da exigibilidade - no caso, o provimento de natureza liminar, que posteriormente foi revogado em julgamento pelo Tribunal de origem - e inexistente qualquer outra medida entre aquelas constantes do art. 151 do CTN ou a interposição de recurso extraordinário ou especial com efeito suspensivo, o prazo prescricional do Fisco para proceder à cobrança começa a correr novamente, sendo desnecessário aguardar o trânsito em julgado. 4. A concessão de liminar em mandado de segurança é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (art. 151, IV, do CTN). Conforme destacado em um dos acórdãos paradigmas, "diversamente do recurso administrativo que suspende a exigibilidade do crédito tributário enquanto persiste o contencioso administrativo (inciso III do artigo 151 do CTN), não é a mera existência de discussão judicial sobre o crédito tributário que suspende a sua exigibilidade, mas a existência de medida liminar, durante o tempo de sua duração, ou a concessão da ordem, a inibir a adoção de qualquer medida visando à satisfação do crédito por parte da Fazenda Nacional" (EREsp 449.679/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Seção, DJe 1º/2/2011). 5. Na hipótese dos autos, considerando que a liminar que suspendeu a exigibilidade do crédito tributário foi revogada definitivamente em 26/11/1998 e que os recursos especiais e extraordinários interpostos pela ora recorrente foram desprovidos de eficácia suspensiva, o reconhecimento do transcurso do prazo prescricional a que se refere o art. 174, caput, do CTN, é medida que se impõe, já que a execução fiscal foi ajuizada somente em 4/11/2009, ou seja, após o transcurso do prazo de 5 anos. 6. Embargos de divergência providos para reformar o acórdão embargado e dar provimento ao agravo regimental de Pavioli S.A. a fim de declarar a ocorrência da prescrição. Diante da simplicidade da causa (em que a excipiente limitou-se a arguir a prescrição como matéria de defesa), condena-se o embargado nas custas processuais, bem como em honorários advocatícios que arbitro em 1% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, com suporte no art. 85, § 3º, V, do novo CPC. (EAREsp n. 407.940/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/5/2017, DJe de 29/5/2017.) TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. DEFERIMENTO DE LIMINAR, EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, IV, DO CTN. POSTERIOR DENEGAÇÃO DA ORDEM, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL E RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFICÁCIA SUSPENSIVA, EM REGRA. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE REVOGA A LIMINAR OU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA A FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 29/09/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. O Tribunal de origem, em Agravo de Instrumento interposto contra decisão que rejeitara Exceção de Pré-executividade, assentou que, revogada a medida liminar concedida em Mandado de Segurança, que suspendera a exigibilidade do crédito tributário, conta-se o prazo prescricional para cobrança da dívida do trânsito em julgado do acórdão que a revogou. III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. IV. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça dirimiu a controvérsia então existente entre as Turmas que a compõem e firmou compreensão segundo a qual, constituído o crédito tributário, mas suspensa a exigibilidade por decisão que concede medida liminar ou antecipação dos efeitos da tutela, posteriormente mantida, na sentença, o prazo prescricional tem início da publicação do acórdão do Tribunal que revogar a tutela provisória, considerando o efeito meramente devolutivo, em regra, dos recursos especial e extraordinário, sendo desnecessário, assim, aguardar o trânsito em julgado do acórdão que revogar a liminar ou antecipação dos efeitos da tutela (STJ, EAREsp 407.940/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/05/2017). V. Segundo entendimento consolidado em julgamento realizado em sede de Recurso Especial representativo de controvérsia repetitiva, iniciado o prazo prescricional com a constituição do crédito tributário, o termo ad quem dá-se com a propositura da Execução Fiscal. Ademais, a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela Lei Complementar 118/2005, retroage à data do ajuizamento, em razão do que determina o art. 219, § 1º, do CPC/73 (STJ, REsp 1.120.295/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010). VI. Na presente hipótese, muito embora o Tribunal de origem não tenha adotado a aludida orientação, firmada pela Primeira Seção desta Corte, ao afirmar que o prazo prescricional teria início do trânsito em julgado do acórdão que revogara a liminar, incabível, embora por fundamento diverso do acórdão recorrido, a reforma pretendida do decisum impugnado, para reconhecer a prescrição. Com efeito, o acórdão que, em 23/05/2007, revogou a medida liminar em Mandado de Segurança - a qual, em 11/09/2003, suspendera a exigibilidade do crédito tributário -, foi objeto de Embargos de Declaração, julgados em 24/10/2007 (o aresto recorrido não menciona a data da publicação desse acórdão), de modo que, proposta a Execução Fiscal em 16/09/2011, na vigência da Lei Complementar 118/2005, e sobrevindo o despacho que ordenou a citação do executado, em 02/04/2012, não há que se falar no transcurso do prazo prescricional quinquenal. VII. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.126.019/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 21/5/2018.) Nesse cenário, impõe-se o provimento parcial do recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, determinar o retorno dos autos, a fim de que a Corte de origem reexamine o recurso de apelação, considerando a fundamentação apontada. Por fim, no que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos enunciados administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos, quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais, em favor do patrono da parte recorrida, está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou improvimento do recurso. Posto isso, com fundamento no art. 932, V, do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, a e b, do Regimento Interno desta Corte, CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos expostos. Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>REGINA HELENA COSTA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00