Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2199075/CE (2025/0060251-7)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE016477
JOÃO PAULO SOMBRA PEIXOTO - CE015887
JOSÉ LUÍS MELO GARCIA - CE016748
PRISCILA DE SOUZA FEITOSA - CE024764
NATHALIA APARECIDA SOUSA DANTAS PEIXOTO - CE022248
RECORRIDO: ABSOLON ALVES DE MELO
ADVOGADO: JOSÉ MARIA VALE SAMPAIO - CE013500
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da CF, contra acórdão do TJCE assim ementado (fl. 606): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. DECISÃO QUE LIQUIDA SENTENÇA COLETIVA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO ESSENCIALMENTE DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. RECURSO DE APELAÇÃO MANEJADO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIA ADEQUADA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade (Aglnt no AREsp: 2317648 SE 2023/0081576-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 11/09/2023, T4 QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2023). 2. No caso dos autos, o Banco réu interpôs recurso apelatório em face de decisão que julgou por sentença o procedimento de liquidação de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito. Porquanto, não ocorrera a extinção do processo de liquidação/cumprimento de sentença. 3. O pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo teve natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o Agravo de Instrumento. 4. A interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal no vertente caso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso de apelação não conhecido. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 641-650). Nas razões apresentadas (fls. 659-674), fundamentadas no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente requer preliminarmente o sobrestamento dos autos com fundamento no Tema Repetitivo n. 685/STJ. Alega violação: (i) dos arts. 3º e 483, § 1º, do CPC/2015, afirmando haver negativa de prestação jurisdicional, e (ii) dos arts. 203, §§ 1°e 2º, 277, 283, 1.009 e 1.015, caput e parágrafo único, do CPC/2015, argumentando que o juiz teria intitulado de sentença a decisão de primeira instância que julgou a liquidação da sentença, motivo pelo qual seria apelável, e não agravável. Em caráter subsidiário, defendeu a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, a fim de receber a apelação como agravo de instrumento. O recurso especial foi admitido na origem (fls. 683-691). É o relatório. Decido. De início, afasto a necessidade de sobrestamento da demanda, à luz do Tema Repetitivo n. 685/STJ, pois, em decisão publicada em 20 de setembro de 2023, o Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, nos autos do Recurso Especial Representativo da Controvérsia n. 1.370.899/SP, decidiu pelo afastamento da suspensão dos recursos que versam sobre o termo a quo dos juros remuneratórios incidentes sobre os expurgos inflacionários nas ações coletivas (fls. 1.878-1.882 daqueles autos). As contradições, omissões e obscuridades que fundamentaram a alegação de negativa de prestação jurisdicional sustentada pela parte recorrente são genéricas, porque não discriminam a forma em que o acórdão recorrido teria incorrido nos apontados vícios. Dessa forma, a fundamentação recursal mostra-se deficiente e atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF. A propósito: "a mera assertiva de que o Tribunal local, mesmo após a oposição dos embargos de declaração, não se manifestou quanto às questões postas constitui alegação genérica de violação, caso em comento, configurando fundamentação deficiente a atrair a incidência do teor da Súmula 284/STF" (AgRg no AREsp n. 587.074/RJ, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 15/3/2016, DJe 6/4/2016). Ademais, na vigência do CPC/1973, o STJ "sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento" (AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 11/12/2013). Na mesma linha: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL DE APURAÇÃO DE HAVERES. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 475-H DO CPC/73. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 2. "Esta eg. Corte já sedimentou entendimento de que constitui erro grosseiro a interposição de apelação contra decisão em liquidação de sentença proferida após a vigência do art. 475-H do CPC e, por consequência, é inaplicável o princípio da fungibilidade para receber o recurso apelatório como agravo de instrumento. Precedentes" (AgRg no REsp 1.044.447/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe de 11/12/2013). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.651.057/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/2020, DJe 24/11/2020.) TRIBUTÁRIO. DECISÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUE NÃO EXTINGUE A EXECUÇÃO. ART. 475-H DO CPC/73. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PARA CONHECER DA APELAÇÃO. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ. I - A jurisprudência do STJ é no sentido de que, conforme prevê o art. 475-H do CPC/73, o recurso cabível contra decisão de liquidação é o agravo de instrumento. Assim, entende-se que a interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. Precedentes: REsp n. 1.650.609/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 27/4/2017; AgRg no REsp n. 1.044.447/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 7/11/2013, DJe 11/12/2013; e EDcl no AREsp n. 257.973/MG, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 7/2/2013, DJe 26/2/2013. II - Ainda de acordo com a jurisprudência desta Corte, entende-se que a decisão judicial que resolve incidente de liquidação deixa de ter natureza interlocutória se extinguir o próprio processo, sendo cabível nesses casos a impugnação da decisão por meio do recurso de apelação. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.054.164/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/8/2017, DJe 21/8/2017. III - Todavia, no caso dos autos, fica claro que a decisão judicial contra a qual foi interposta apelação não colocou fim à execução fiscal, visto que o juiz de primeira instância se limitou a homologar o valor atualizado do débito inscrito em dívida ativa, com os respectivos encargos legais e a determinar a intimação da parte executada para a apresentação de eventuais débitos a serem compensados. Dai porque o recurso cabível seria o agravo de instrumento. IV - Quanto à parte do recurso especial interposto pela alínea c, estando o acórdão recorrido em sintonia com o atual entendimento do STJ, incide o óbice do enunciado n. 83 da Súmula do STJ, de acordo com o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.623.408/PB, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE CÁLCULO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 118/STJ. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de se confirmar o não conhecimento do recurso manifestamente incabível, quando outro deveria ter sido apresentado, em evidente erro grosseiro, afastando-se a incidência do princípio da fungibilidade. 2. A decisão proferida em liquidação de sentença, publicada já na vigência da Lei n. 11.232/2005, que inseriu o art. 475-H no CPC/1973, deve ser impugnada por agravo de instrumento. A lei vigente à época da prolação da decisão é que rege o cabimento do recurso. Precedente: AgRg nos EAg 1.350.377/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe 11/12/2014. 3. Tratando-se de decisão publicada antes da entrada em vigor da Lei n. 11.232/2005, o recurso cabível contra decisão de homologação de cálculos é a apelação. Na hipótese, verifica-se que a decisão homologatória dos cálculos foi proferida em 11/2/2015, devendo ser impugnada, portanto, através de agravo de instrumento. 4. Do mesmo modo, a jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que a decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento da sentença, por sua natureza interlocutória, é impugnável por meio de agravo de instrumento. Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 768.149/SP, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 20/6/2017; AgInt no REsp 1.623.870/PB, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 13/3/2017; AgRg no AREsp 200.522/MG, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 11/5/2015. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.639.523/CE, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2020, DJe 15/10/2020.) Referido entendimento foi mantido na vigência do CPC/2015. A propósito, "o recurso cabível contra decisão de liquidação que não põe fim ao processo é o agravo de instrumento. A interposição de apelação constitui erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no REsp n. 1.776.299/AM, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 27/11/2019). E ainda, "para as decisões interlocutórias proferidas em fases subsequentes à cognitiva - liquidação e cumprimento de sentença -, no processo de execução e na ação de inventário, o legislador optou conscientemente por um regime recursal distinto, prevendo o art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015, que haverá ampla e irrestrita recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, quer seja porque a maioria dessas fases ou processos não se findam por sentença e, consequentemente, não haverá a interposição de futura apelação, quer seja em razão de as decisões interlocutórias proferidas nessas fases ou processos possuírem aptidão para atingir, imediata e severamente, a esfera jurídica das partes, sendo absolutamente irrelevante investigar, nesse contexto, se o conteúdo da decisão interlocutória se amolda ou não às hipóteses previstas no caput e incisos do art. 1.015 do CPC/2015" (REsp n. 1.736.285/MT, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/5/2019, DJe 24/5/2019). Ainda nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAMENTO, SOB PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCABIMENTO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Aplicabilidade do novo Código de Processo Civil, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. As decisões proferidas em liquidação ou cumprimento de sentença, execução e inventário, são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, do NCPC). [...] 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.837.211/MG, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/3/2021, DJe 11/3/2021.) No caso, a decisão controvertida de primeiro grau, proferida quando vigente o CPC/2015, assim determinou (fl. 530): Ante o exposto, JULGO, POR SENTENÇA, o procedimento de liquidação de sentença, nos termos dos artigos 509 e ss. do CPC. para homologar os cálculos da Contadoria, de págs. 331/341, fixando o quantum debeatur no valor de R$ 3.233,80 (três mil, duzentos e trinta c três reais e oitenta centavos), no que se refere à conta poupança- ouro n° 110.006.304-5, de titularidade de Absolon Alves de Melo. Deixo de fixar quantia a título de honorários advocatícios, nos termos do REsp n. 1.798.280/SP, haja vista o processo coletivo se desdobrar em duas fases, uma promovendo o acertamento do núcleo homogêneo do direito coletivo e outra conduzindo a satisfação individual do direito, não podendo o procedimento de liquidação de sentença ser confundido com o cumprimento individual de sentença coletiva. Custas pela instituição financeira requerida, conforme princípio da causalidade. O TJCE não divergiu de tal orientação, porque, considerando a jurisprudência pacífica desta Corte Superior sobre a matéria e a previsão do parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 (decisão que julga a liquidação de sentença, se não extingue a execução, é agravável, e não apelável), concluiu que o fato de o juiz intitular de sentença a decisão que julgou a liquidação de sentença, mas sem encerrar o cumprimento de sentença, impediria o protocolo da apelação para impugná-la, além de que seria inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, pois, interpor apelação no lugar do agravo de instrumento, configurou erro inescusável. Confira-se (fls. 610-616): Nesse contexto, faz-se necessário não conhecer do presente recurso, pois não atendeu aos requisitos mínimos para interposição, considerando não ser a apelação o recurso cabível em face da decisão que julga a liquidação de sentença, conforme passarei a explicitar a seguir. De início cumpre observar que a jurisprudência remansosa do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não conhecer desse tipo de recurso quando não houver a extinção da execução: [...] No caso dos autos o Banco réu interpôs recurso apelatório em face de decisão que julgou por sentença o procedimento de liquidação de sentença e homologou os cálculos realizados pela Contadoria Judiciária, encerrando assim a fase de liquidação do feito. Porquanto, não ocorrera a extinção do processo de liquidação/cumprimento de sentença, senão vejamos: [...] É certo que, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o pronunciamento judicial proferido pelo juízo a quo tem natureza jurídica de decisão interlocutória, cujo recurso cabível, na espécie, é o agravo de instrumento. Cumpre ressaltar que a interposição de apelação contra decisão que julga a impugnação à liquidação/cumprimento de sentença, sem extinguir a fase executiva, configura erro grosseiro, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal na espécie. [...] Resta evidente, portanto, a inadmissibilidade do presente recurso, dado o não cabimento de apelação para almejar a reforma de decisão de natureza interlocutória, de modo que o não conhecimento do recurso é medida que se impõe, com fulcro no inciso III, do art. 932 do CPC. Diante do exposto, a posição desta Relatoria é no sentido de NÃO CONHECER DA APELAÇÃO apresentada, em razão de sua interposição equivocada bem como da impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos, consoante termos acima aduzidos. Estando o acórdão impugnado conforme a jurisprudência assente neste Tribunal Superior, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto àqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional. Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA