Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2799620/SP (2024/0437638-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CICERO TEIXEIRA BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIQUE VINICIUS CASTRO SOUZA - SP403110</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 61): ACIDENTÁRIA - Indeferimento da inicial por falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo - Caso que, porém, não constitui pretensão original de benefício, considerada a concessão administrativa anterior de auxílio-doença, que veio a ser cessado pelo INSS - Situação que dispensa novo requerimento administrativo para ajuizamento de ação acidentária, conforme interpretação que se extrai do julgamento do RE 631.240/MG - Entendimento que guarda compatibilidade com a tese firmada no Tema nº 862 do STJ Interesse processual caracterizado Extinção afastada Recurso provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 79) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, além de divergência jurisprudencial, violação aos arts. 17, 485, VI, e 1.022, I do CPC, sustentando negativa de prestação jurisdicional, bem como carência de ação, em face da ausência de interesse de agir, por inercia do segurado, que não apresentou pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo prévio de benefício por incapacidade. Defende que, "O v. aresto recorrido, portanto, divergiu da tese definida por ocasião do julgamento do tema 660 ao não condicionar o ingresso em juízo ao prévio requerimento administrativo" (fl. 89). Aduz que, "a ausência de interesse de agir torna-se ainda mais evidente nos casos em que seria devido o benefício de auxílio-acidente, na medida em que não realizando o pedido de prorrogação o próprio segurado, como mencionado, impede ao INSS a análise da existência de sequelas após a consolidação da lesão, que ainda não tinha ocorrido quando do deferimento do auxílio-doença" (fl. 91) Afirma que, "a ausência de interesse de agir torna-se ainda mais evidente nos casos em que seria devido o benefício de auxílio-acidente, na medida em que não realizando o pedido de prorrogação o próprio segurado, como mencionado, impede ao INSS a análise da existência de sequelas após a consolidação da lesão, que ainda não tinha ocorrido quando do deferimento do auxílio-doença" (fl. 91) Argumenta que, "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário 631.240, entendeu que o segurado deve realizar o prévio pedido administrativo junto à agência do INSS antes de ingressar com a ação judicial, sob pena de ser caracterizada a falta de interesse de agir (RE 631240,..." (fl. 93) Alega que, "Especificamente em relação à necessidade de se formular o pedido administrativo de auxílio-acidente, mesmo no caso de ter havido recebimento de auxílio-doença, vários são os precedentes de diversos Tribunais e Turmas Recursais do país ao reconhecer a ausência de interesse processual e, por consequência, julgar o feito sem resolução do mérito, em casos como o presente" (fl. 94). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 102/110. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, I, do CPC, na medida em que a Corte regional dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp n. 1.678.312/PR, relator Ministro Raul Araújo, DJe 13/4/2021.). Quanto à questão de fundo, Na hipótese, o Tribunal de origem entendeu que a parte autora não é carecedora de ação, e nem restou configurada a ausência de interesse de agir, ante a falta de requerimento administrativo, pois, não se trata de obtenção de beneficio original. Foram estes os fundamentos do acórdão (fls. 62/63):. Registro, inicialmente, que, ao fazer uma releitura do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG (com repercussão geral), alterei o entendimento por mim já defendido em casos anteriores acerca da exigência de requerimento administrativo antes da propositura da ação. Nessa nova análise, convenci-me de que a necessidade de prévio requerimento administrativo perante o INSS prende-se às ações em que se pretende a obtenção original de um benefício, não prevalecendo nos casos em que o segurado já esteve em gozo de auxílio-doença e que veio a ser cessado pela autarquia. Basta que a pretensão deduzida na ação proposta guarde liame com o mal ou sequela que ensejou a concessão do benefício anteriormente cessado. O aludido julgamento do STF contempla várias situações e hipóteses, interessando aqui os pontos abaixo destacados, que, conjugados, conduzem a essa nova interpretação, a saber: Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão”. “(...) A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado”. “(...) no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado. Nesses casos, o interesse em agir estará caracterizado”. No caso em tela, há notícia nos autos de que o autor esteve em gozo do auxílio-doença referido na inicial de 16/04/2012 a 12/06/2012, quando foi cessado pelo INSS (fls. 24). O obreiro, por sua vez, atribuiu as sequelas que ostenta ao infortúnio que motivou o auxílio-doença, postulando a concessão de auxílio-acidente a partir do dia seguinte ao da cessação daquele benefício. A cessação do aludido benefício temporário implica alta médica administrativa, equivalendo ao indeferimento do direito reclamado. Importa ressaltar, a propósito, que, no julgamento relativo ao Tema nº 862, o próprio STJ estabeleceu a orientação de que, em caso de concessão de auxílio-acidente, o termo inicial deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Se assim é, tem-se como razoável e lógico, nesse contexto, o entendimento de que a cessação administrativa do benefício provisório representa, por si só, resistência do INSS a dispensar novo requerimento. O preço a ser suportado pelo segurado, em caso de procedência da ação, será a prescrição quinquenal. Dentro desse quadro, tem-se como caracterizado o interesse processual, havendo de ser provido o recurso para o afastamento da r. sentença extintiva, devendo os autos retornar ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. Ao que se observa, o Tribunal de origem destoou da orientação firmada nesta Corte, ao julgar o REsp 1.369.834/PI, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, como representativo da controvérsia, firmou tese em consonância com o quanto decidido pelo STF, em julgado que recebeu a seguinte ementa: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240/MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240/MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014). 2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240/MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC. (REsp 1.369.834/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 2/12/2014) No mesmo sentido, anotem-se os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE PROCESSUAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 995/STJ E TEMA 350 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto de decisão monocrática que deu provimento ao Recurso Especial do INSS, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em face da não observância do prévio requerimento administrativo com toda a matéria fática ainda não submetida ao conhecimento da Administração Pública. 2. A agravante sustenta a existência de interesse processual, argumentando que o pedido de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) já constava no pedido administrativo e foi deferido judicialmente, marcando a data de início do benefício para quando os requisitos foram cumpridos. 3. O entendimento firmado no Tema 995 do STJ, sob o rito dos Recursos Especiais repetitivos, estabelece ser possível a reafirmar a DER diante de fato superveniente à ação, desde que haja pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 350 de Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, delineando-se o interesse de agir somente após o indeferimento administrativo da pretensão. 5. Verifica-se que a demanda não se enquadra nos parâmetros fixados pelo Tema 995 do STJ e pelo Tema 350 da Repercussão Geral do STF, configurando-se a ausência de interesse de agir, uma vez que o requerimento administrativo não abarcou a matéria fática posteriormente levada a juízo. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp. 2.085.972/SP, Rel. Min. Herman Benjamin. DJe de 10/6/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXILIO ACIDENTE DESDE A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. TEMA 350/STJ. TEMA 660/STJ. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. I - Na origem,
trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ocorrida em 30/10/2015. Na sentença indeferiu-se a petição inicial, julgando o processo extinto sem a resolução do mérito. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 631.240/MG - Tema 350 de sua repercussão geral, fixou a tese de que é necessário demonstrar, nas ações previdenciárias, a existência de prévio requerimento administrativo, a fim de caracterizar o interesse de agir, condição para o ajuizamento da demanda judicial. III - Ato contínuo, em evolução jurisprudencial, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinhou sua jurisprudência ao entendimento perfilhado pelo Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do REsp. n. 1.369.834/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, correspondente ao Tema 660. IV - Por fim, afasta-se a aplicação do Tema 862 desta Corte, porque não se trata de prescrição para a propositura da ação, mas sim de ausência de prévio requerimento administrativo. V - Desta forma, a pretensão recursal destoa do entendimento firmado por esta Corte Superior em sede de recurso repetitivo, razão pela qual o recurso especial deve ser improvido. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp. 2.046.599/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe de 22/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual a concessão de benefícios previdenciários impõe a formulação de prévio requerimento administrativo. III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1.833.684/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, DJe 12/2/2020) Convém registrar que essa questão acerca da prescindibilidade ou não do prévio requerimento administrativo, como requisito para o ajuizamento de ação referente a benefício previdenciário, foi decidida pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, com solução assim ementada: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menostácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento(03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a datado início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir. (RE 631.240, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC10-11-2014)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial, para restabelecer a sentença que reconheceu a falta de interesse de agir da parte autora, declarando a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI e § 3º, do CPC. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
05/02/2025, 00:00