Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
FLÁVIO MACH BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
MAURÍCIO BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
CRISTINA BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
FELIPE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
BRIGITTE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
GILBERTO MACH BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.53.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
FELIPE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
BRIGITTE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
GILBERTO MACH BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.62.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.53.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
07/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
07/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
30/03/2026, 12:20
Trânsito em julgado
26/03/2026, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 17:11
Protocolo de Petição
16/03/2026, 16:57
Publicação
16/03/2026, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
13/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/03/2026, 18:30
Não-Provimento
10/03/2026, 23:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
02/03/2026, 00:00
Publicação
13/02/2026, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2026, 03:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 04/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 10/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
11/02/2026, 16:04
Conclusão (para decisão)
06/02/2026, 12:47
Petição (Impugnação)
04/02/2026, 16:10
Protocolo de Petição
04/02/2026, 15:52
Publicação
03/02/2026, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
02/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 16:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/01/2026, 16:11
Protocolo de Petição
30/01/2026, 15:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 19:21
Protocolo de Petição
01/12/2025, 19:04
Publicação
01/12/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRIGITTE BARRETO
RECORRENTE: GILBERTO MACH BARRETO
RECORRENTE: CRISTINA BARRETO
RECORRENTE: FELIPE BARRETO
RECORRENTE: FLÁVIO MACH BARRETO
RECORRENTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
RECORRIDO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A
RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
RECORRIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA
RECORRIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
RECORRIDO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 3.604 - 3.606): RECURSOS ESPECIAIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALÊNCIA. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. INAPLICABILIDADE. PARQUET. NÂO INTERVENÇÃO. PREJUÍZO. AUSÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. MATÉRIA PROBATÓRIA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. INEXISTÊNCIA. ERRO DE FATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. PROTOCOLO VIA CORREIO. DATA DA POSTAGEM. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA Nº 1.076/STJ. 1. Não há falar em falha na prestação jurisdicional se o Tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível, ainda que em desacordo com a expectativa da parte. 2. Ainda que a conexa ação falimentar tenha tramitado sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/1945, descabe invocar a aplicação da norma contida do art. 192 da Lei nº 11.101/2005, que desautoriza a aplicação da lei nova aos processos de falência ajuizados anteriormente ao início de sua vigência, com o objetivo de ver reconhecida a nulidade, por falta de intervenção do Ministério Público, de uma impugnação ajuizada no ano de 2017, após o transcurso de mais de 15 (quinze) anos da habilitação do crédito na falência. 3. De acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, a anulação de ações conexas ao processo falimentar, por ausência de intervenção do Ministério Público, somente se justifica quando ficar caracterizado efetivo prejuízo à parte. 4. O anterior deferimento do pedido de realização de perícia técnica em decisão saneadora não impede o julgamento antecipado da lide se entender o magistrado que a produção da prova requerida já não se mostra mais necessária, não havendo falar em preclusão pro judicato em matéria probatória. 5. Nos termos do § 1º do art. 485 do CPC, a intimação pessoal da parte para promover atos e diligências que lhe incumbir constitui pressuposto para a extinção do processo sem resolução de mérito, não albergando a pretensão de ver rescindida a sentença que, ante ao desatendimento das intimações realizadas apenas em nome do advogado da parte, julgou antecipadamente a lide, declarando a improcedência do pedido. 6. Hipótese em que, a rigor, era mesmo o caso de dispensar a realização da prova pericial requerida, diante da constatada ilegitimidade dos autores para a propositura da ação revisional de crédito habilitado na falência, por não terem comprovado a condição de credores da massa. Equivocada aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito pelas instâncias ordinárias. 7. A ação rescisória fundada em erro de fato pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido, mas, em quaisquer dos casos, é indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial a respeito do fato. 8. Para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, que determina a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio pela data da postagem, é exigida a correta instrução da peça recursal no momento em que a postagem é feita. 9. A ação rescisória não constitui meio adequado para corrigir suposta injustiça da decisão, apreciar má interpretação dos fatos ou reexaminar as provas produzidas ou complementá-las. 10. O § 8º do art. 85 do CPC possui aplicação subsidiária e excepcional, restrita às hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade, o que não é o caso dos autos. Tema nº 1.076/STJ. 11. Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS não provido. Recurso especial de BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA provido para fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 3.674 - 3.678). Apresentados embargos de divergência, estes foram liminarmente indeferidos, diante da incidência da Súmula n. 168/STJ, por decisão monocrática confirmada em acórdão assim ementado (fls. 3.900 - 3.901): DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOSDE DIVERGÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. INEXISTÊNCIA DEDIVERGÊNCIA ATUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O agravo interno foi interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, com fundamento na Súmula 168/STJ, a qual dispõe que não cabem embargos de divergência quando a introdução do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 1.1. Os agravantes alegaram divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Segunda Turma do STJ quanto à exigência de comprovação dos dados de postagem no ato da interposição do recurso, conforme o art. 1.003, § 4º, do CPC. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Cabimento de embargos de divergência em face de decisão que reconheceu ter a jurisprudência do Tribunal se firmado no mesmo sentido do acórdão embargado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Conforme entendimento consolidado no STJ, a tempestividade do recurso interposto via postal depende da instrução da peça recursal no momento da postagem, nos termos do art. 1.003, § 4º, do CPC. 3.1. Os julgados indicados pelos agravantes não alteraram a revisão consolidada, pois são anteriores às decisões indicadas na decisão agravada e não sustentam mudança na interpretação da matéria. 3.2. Assim, não há divergência jurisprudencial atual que justifique o processamento dos embargos de divergência, aplicando-se o óbice da Súmula 168/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Agravo interno conhecido e não fornecido. Tese de julgamento: "Não cabem embargos de divergência quando a judicial do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado, nos termos da Súmula 168/STJ." A parte recorrente sustenta a ocorrência de violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que os embargos de declaração opostos por cópia reprográfica na origem seriam tempestivos, afirmando a inaplicabilidade da Lei n. 9.800/1999 ao caso concreto, por não se tratar de transmissão por fac-símile, mas de protocolo presencial de cópia reprográfica, com identificação e assinatura dos representantes legais. Argumenta que a ausência de intimação para sanar o vício formal violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa. Afirma que o protocolo do recurso original observou o prazo de 5 dias úteis e que a aferição da tempestividade deveria ser feita pela serventia responsável por receber a peça recursal protocolada pelo correio. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 4.017 - 4.031. É o relatório. 2. O STF já definiu que a alegação de afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e aos limites da coisa julgada, quando dependente da prévia análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional. No Tema n. 660, a Suprema Corte fixou a seguinte tese vinculante: A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009. (ARE n. 748.371-RG, relator Ministro Gilmar Mendes, julgado em 6/6/2013, DJe de 1º/8/2013.) Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento aos recursos que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, o exame da alegada ofensa ao art. 5º, LV, da Constituição Federal dependeria da análise de dispositivos da legislação infraconstitucional considerados na solução do acórdão recorrido, o que atrai a incidência do mencionado Tema n. 660 do STF. É o que se observa do seguinte trecho do julgado impugnado (fls. 3.617-3.618): 1) Recurso especial de BRIGITTE BARRETO e OUTROS A irresignação não merece prosperar. (...) Relativamente à intempestividade dos aclaratórios, a Corte de origem afastou a alegação de violação manifesta do art. 1.003, § 4º, do CPC, segundo a qual a aferição da tempestividade do recurso remetido pelo correio é feita considerando como interposição a data da postagem, por considerar que as petições enviadas pelos Correios deveriam vir acompanhadas do respectivo comprovante de protocolo postal, nos termos do art. 6º, II, da Resolução nº 0642/2010, do TJMG. A exigência prevista no referido ato normativo não destoa do entendimento desta Corte Superior, que, para fins de aplicação do art. 1.003, § 4º, do CPC, exige a correta instrução da peça recursal no momento da postagem, não aceitando a comprovação da data em que esta ocorreu em momento posterior. Quanto ao tema: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REMETIDO PELO CORREIO. INTEMPESTIVIDADE. INCIDÊNCIA DO CPC DE 2015. COMPROVAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, o recurso especial e o agravo em recurso especial foram remetidos pelo correio, mas apenas em agravo interno a parte juntou comprovantes de aviso de recebimento para comprovar a data da postagem dos recursos. 2. A possibilidade de o Relator intimar a parte para que sane vício de peça recursal aplica-se tão somente aos recursos tempestivos, sendo inviável a comprovação posterior da tempestividade do recurso. A regra de posterior regularização de vício não incide para admitir que a parte comprove, após a interposição do recurso, a data da postagem do recurso remetido pelo correio, pois a ela competia o ônus da correta instrução da peça recursal no momento da postagem, a fim de que a tempestividade do recurso fosse aferível no julgamento do recurso (CPC/2015, arts. 932, parágrafo único, e 1.003, § 6º). 3. Agravo interno improvido." (AgInt no AREsp 1.169.188/PR, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 29/6/2018 - grifou-se). Pelo exame dos autos, verifica-se que os embargos de declaração opostos à sentença proferida na ação principal foram apresentados por cópia reprográfica (e-STJ fls. 1.217-1.222) no dia 11/11/2019, ou seja, no último dia do prazo recursal. No entanto, a documentação comprobatória de que a petição original havia sido postada na agência dos Correios no dia 13/11/2019, ou seja, dentro do prazo de 5 (cinco) dias estabelecido pela Lei nº 9.800/1999, só foi apresentada no dia 16/1/2020 (e-STJ fls. 1.231-1.233). Por último, vale também ressaltar que "(...) a jurisprudência do STJ possui o entendimento de que a Ação Rescisória não é o meio adequado para a correção de suposta injustiça da sentença, apreciação de má interpretação dos fatos ou de reexame de provas produzidas, tampouco para complementá-la. Para justificar a procedência da demanda rescisória, a violação à lei deve ser de tal modo evidente que afronte o dispositivo legal em sua literalidade" (R Esp nº 1.806.316/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, D Je 17/6/2019 - grifou-se). Assim, em virtude dos estreitos limites de cognição da ação rescisória, esta não se mostra a via adequada para o reexame dos fatos ocorridos na demanda originária. 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
28/11/2025, 00:00
Sem descrição
27/11/2025, 05:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
CRISTINA BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
FELIPE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
BRIGITTE BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
GILBERTO MACH BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
FLÁVIO MACH BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
MAURÍCIO BARRETO Comunicação para se manifestar sobre despacho de ordem n.26.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
18/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
17/11/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/11/2025, 17:33
Documento (Certidão)
12/11/2025, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Wagner Wilson
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. WAGNER WILSON, em 04/11/2025.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
05/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Ana Paula Caixeta
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. ANA PAULA CAIXETA, em 03/11/2025.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN.
20/10/2025, 00:00
Petição (Contra-razões)
11/10/2025, 12:41
Protocolo de Petição
11/10/2025, 12:22
Publicação
09/10/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: BRIGITTE BARRETO
RECORRENTE: GILBERTO MACH BARRETO
RECORRENTE: CRISTINA BARRETO
RECORRENTE: FELIPE BARRETO
RECORRENTE: FLÁVIO MACH BARRETO
RECORRENTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
RECORRIDO: COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - SÍNDICO - RJ098885
INTERESSADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
INTERESSADO: BANCO BRADESCO S/A
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
INTERESSADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
INTERESSADO: BANCO DO BRASIL SA
INTERESSADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
INTERESSADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
08/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: BRIGITTE BARRETO
EMBARGANTE: GILBERTO MACH BARRETO
EMBARGANTE: CRISTINA BARRETO
EMBARGANTE: FELIPE BARRETO
EMBARGANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
EMBARGANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/10/2025.
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
07/10/2025, 12:15
Documento (Certidão)
07/10/2025, 12:09
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 06:58
Petição (Recurso extraordinário)
06/10/2025, 18:51
Protocolo de Petição
06/10/2025, 15:56
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:14
Publicação
29/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - SÍNDICO - RJ098885
EMBARGADO: BRIGITTE BARRETO
EMBARGADO: GILBERTO MACH BARRETO
EMBARGADO: CRISTINA BARRETO
EMBARGADO: FELIPE BARRETO
EMBARGADO: FLÁVIO MACH BARRETO
EMBARGADO: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de declaração opostos por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ em face de decisão monocrática, de minha lavra, que indeferiu o pedido da ora insurgente de "ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado". Em suas razões, a embargante aponta a existência de omissão relevante no julgado, por ter sido desconsiderado o seu esclarecimento de que o pedido tem por amparo "razões de ordem fática e jurídica diretamente relacionadas ao objeto do recurso [especial] e da ação rescisória de origem". Diante dessa perspectiva, afirma que: (i) "desde o protocolo da ação rescisória, os [pretensos assistidos] vêm envidando esforços no sentido de demonstrar, com farta argumentação, que o crédito habilitado pelo consórcio de instituições financeiras que integra o polo passivo foi constituído de maneira temerária, flagrantemente ilegal e em manifesta contrariedade à legislação de regência, sendo justamente essa ilegalidade a causadora do prejuízo milionário, o qual, malgrado os reiterados esforços empreendidos pelos representantes da sociedade falida, acabou por ser chancelado pelo e. Tribunal a quo"; e (ii) "se o grave e vultoso prejuízo suportado pela Massa Falida da Mineração Areiense S/A (MASA) repercutirá sobre o montante disponível no processo falimentar para rateio entre os credores, como não considerar justo e legitimo o pedido de ingresso da requerente, que compõe a relação de credores?". Reitera que o pedido de intervenção encontra amparo em tese perfilhada em precedente do STJ, que reconhece o interesse jurídico do credor devidamente habilitado na falência para atuar como assistente nos feitos em que a massa falida figurar como parte (REsp n. 1.025.633/RJ, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 24/5/2011, DJe de 29/9/2011). Por fim, sustenta que a decisão ora embargada diverge de julgado da Terceira Turma, no sentido de que "o deferimento do pedido de assistência prescinde da existência de efetiva relação jurídica entre o assistente e o assistido, sendo suficiente a possibilidade de que alguns direitos daquele sejam atingidos pela decisão judicial a ser proferida no curso do processo" (REsp n. 1.199.940/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/3/2011, DJe de 4/3/2011). É o relatório. Decido. 2. Não merece guarida o reclamo. Nos termos do artigo 1.022 do CPC de 2015, cabem embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, corrigir erro material e/ou suprir omissão de ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, aí incluídas as condutas descritas no § 1º do artigo 489 do Codex, caracterizadoras de carência de fundamentação válida. Nada obstante, não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso integrativo. No caso, não se vislumbra qualquer vício de fundamentação na decisão monocrática, que indeferiu o pleito de ingresso da ora embargante no presente feito na condição de assistente, à luz das seguintes considerações: Nos termos da jurisprudência desta Corte, a assistência simples, disciplinada no artigo 119 do CPC, pressupõe que o terceiro demonstre interesse jurídico – vinculado à existência de uma relação jurídica direta com o assistido –, não se revelando suficiente o interesse meramente econômico (moral ou corporativo) no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da demanda (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp n. 1.567.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; e AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 10/10/2013). Na hipótese, é flagrante a existência de interesse meramente econômico da requerente no deslinde da controvérsia. A massa falida da MASA – sociedade empresária da qual a ora requerente era acionista controladora – nem sequer figura como parte na presente ação rescisória, que foi ajuizada por terceiros (não credores) com o intuito de desconstituir sentença de improcedência de pretensão de retificação de crédito habilitado pelos réus nos autos da falência. Na decisão rescindenda (fls. 1.108-1.122), o magistrado de piso deixou claro que "nenhum dos autores foi admitido como credor na falência da MASA", não estando, assim, "autorizados a formular pedido de retificação do crédito habilitado dos réus", nos termos do artigo 99 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. A despeito dessa conclusão (ilegitimidade ativa ad causam), o juiz adentrou no exame do mérito, afastando nulidades suscitadas pelos autores e considerando não ter sido comprovado (naqueles autos) a habilitação excessiva do crédito dos réus. Noticiou, outrossim, a existência de embargos à execução (n. 0463246-98.1997.8.13.0024 – em trâmite na comarca de Belo Horizonte), no qual pendente a finalização de perícia contábil sobre o valor efetivamente devido ao consórcio de bancos. Ou seja: destacou-se que o montante devido aos réus ainda se encontrava sub judice. Diante desse quadro fático, não há falar em relação jurídica direta entre a requerente e os autores (pretensos assistidos), motivo pelo qual não se vislumbra interesse jurídico apto a autorizar o ingresso do peticionante nos presentes autos na condição de assistente. Nesse quadro, é certo que os restritos limites dos embargos de declaração não permitem a reapreciação do pedido, revelando-se descabido o efeito modificativo pretendido pela embargante, que somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, o que não ocorreu na hipótese. 3. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/09/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/09/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 22:41
Protocolo de Petição
15/09/2025, 17:51
Conclusão (para julgamento)
15/09/2025, 15:49
Publicação
15/09/2025, 00:54
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 21:21
Protocolo de Petição
12/09/2025, 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: BRIGITTE BARRETO
EMBARGANTE: GILBERTO MACH BARRETO
EMBARGANTE: CRISTINA BARRETO
EMBARGANTE: FELIPE BARRETO
EMBARGANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
EMBARGANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2025 a 09/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
12/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/09/2025, 18:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
08/09/2025, 14:13
Conclusão (para julgamento)
05/09/2025, 18:35
Publicação
05/09/2025, 00:47
Publicação
05/09/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ
ADVOGADO: JULIO MATUCH DE CARVALHO - RJ098885
REQUERIDO: BRIGITTE BARRETO
REQUERIDO: GILBERTO MACH BARRETO
REQUERIDO: CRISTINA BARRETO
REQUERIDO: FELIPE BARRETO
REQUERIDO: FLÁVIO MACH BARRETO
REQUERIDO: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
REQUERIDO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido de "ingresso no feito na qualidade de terceiro interessado" formulado pela MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ, com base no artigo 119 do CPC. De acordo com a requerente: (i) é "acionista controladora e majoritária" da MASA (Mineração Areiense S/A), cuja falência foi decretada no ano de 1998, e que tramita perante a Vara Única da Comarca de Vazante/MG (processo n. 0005787-46.2001. 8.13.0710)"; (ii) "no curso da falência da empresa MASA, os embargantes – integrantes da denominada 'família Barreto' – identificaram graves ilegalidades perpetradas pelos bancos embargados", que, no final da década de 1990, "habilitaram crédito no valor de R$ 79.268.483,67 (setenta e nove milhões, duzentos e sessenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e sessenta e sete centavos), montante que, atualizado, ultrapassa R$ 350.000.000,00 (trezentos e cinquenta milhões de reais)"; (iii) "o deslinde da presente ação rescisória poderá culminar na revisão de sentença que homologou habilitação [dos referidos créditos] em favor de instituições financeiras que atuaram, de forma concomitante e indevida, como síndicos e credores da falência da MASA, em evidente violação ao artigo 85, § 2º, do Decreto-Lei n. 7.661/1945, sem que houvesse nomeação de dois credores para realizar a fiscalização do seu crédito, bem como sem qualquer manifestação do Ministério Público e, ainda, sem a devida perícia contábil"; (iv) "qualquer perda patrimonial da MASA [repercute] de forma direta sobre o ativo da massa falida da Ingá"; (v) "o pedido de intervenção encontra sólido amparo na jurisprudência consolidada [do STJ], notadamente no REsp n. 1.025.633/RJ, que reconhece o interesse jurídico do credor devidamente habilitado na falência para atuar como assistente nos feitos em que a massa falida figure como parte"; e (vi) seu interesse "transcende o aspecto meramente econômico, pois a confirmação de habilitações irregulares no passivo da sociedade controlada afeta diretamente a segurança jurídica do concurso de credores, com reflexo sobre o rateio do ativo no qual a Ingá figura como titular majoritária". Ao final, requer: (i) a sua admissão no feito, na qualidade de terceiro interessado, nos termos do artigo 119 do CPC; (ii) "o deferimento de todos os direitos processuais inerentes à sua condição de interessado, inclusive o de manifestação nos atos processuais e sustentação das razões que fundamentam o interesse jurídico aqui demonstrado"; e (iii) "que seja dado provimento ao recurso interposto pelos embargantes, com a consequente procedência da Ação Rescisória". É o relatório. Decido. 2. O pedido não comporta acolhida. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a assistência simples, disciplinada no artigo 119 do CPC, pressupõe que o terceiro demonstre interesse jurídico – vinculado à existência de uma relação jurídica direta com o assistido –, não se revelando suficiente o interesse meramente econômico (moral ou corporativo) no resultado ou no proveito da situação que constitui o objeto da demanda (AgInt no RE nos EDcl nos EREsp n. 1.567.780/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 24/8/2021, DJe de 27/8/2021; e AgRg no AgRg na PET nos EREsp n. 1.226.946/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 2/10/2013, DJe de 10/10/2013). Na hipótese, é flagrante a existência de interesse meramente econômico da requerente no deslinde da controvérsia. A massa falida da MASA – sociedade empresária da qual a ora requerente era acionista controladora – nem sequer figura como parte na presente ação rescisória, que foi ajuizada por terceiros (não credores) com o intuito de desconstituir sentença de improcedência de pretensão de retificação de crédito habilitado pelos réus nos autos da falência. Na decisão rescindenda (fls. 1.108-1.122), o magistrado de piso deixou claro que "nenhum dos autores foi admitido como credor na falência da MASA", não estando, assim, "autorizados a formular pedido de retificação do crédito habilitado dos réus", nos termos do artigo 99 do Decreto-Lei n. 7.661/1945. A despeito dessa conclusão (ilegitimidade ativa ad causam), o juiz adentrou no exame do mérito, afastando nulidades suscitadas pelos autores e considerando não ter sido comprovado (naqueles autos) a habilitação excessiva do crédito dos réus. Noticiou, outrossim, a existência de embargos à execução (n. 0463246-98.1997.8.13.0024 – em trâmite na comarca de Belo Horizonte), no qual pendente a finalização de perícia contábil sobre o valor efetivamente devido ao consórcio de bancos. Ou seja: destacou-se que o montante devido aos réus ainda se encontra sub judice. Diante desse quadro fático, não há falar em relação jurídica direta entre a requerente e os autores (pretensos assistidos), motivo pelo qual não se vislumbra interesse jurídico apto a autorizar o ingresso do peticionante nos presentes autos na condição de assistente. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido formulado por MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RtPaut no EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: BRIGITTE BARRETO
REQUERENTE: GILBERTO MACH BARRETO
REQUERENTE: CRISTINA BARRETO
REQUERENTE: FELIPE BARRETO
REQUERENTE: FLÁVIO MACH BARRETO
REQUERENTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
REQUERIDO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DECISÃO 1. Cuida-se de pedido, formulado pelos embargantes, de retirada de pauta dos embargos de declaração incluídos na sessão virtual de 3 a 9/9/2025. Segundo os requerentes, há "fato novo relevante", consubstanciado na " petição protocolada à fl. 3.932, pelo Sindico da MASSA FALIDA DA COMPANHIA MERCANTIL E INDUSTRIAL INGÁ - que é controladora da MASA - Mineiração Areinse S/A (com a maior participação societária da empresa) -, requerendo seu ingresso nos autos na qualidade de terceiro interessado e trazendo relevantes considerações aos autos, pedidos este que, permissa vênia, devem ser apreciado antes do julgamento publicado". É o relatório. Decido. 2. Não vislumbro fato novo apto a influenciar o julgamento dos embargos de declaração opostos contra o acórdão que manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência dos ora requerentes. Com efeito, o pedido de ingresso nos autos – formulado pelo síndico da Massa Falida da sociedade empresária que era a acionista controladora da Mineiração Areiense S/A (também falida) – não traz qualquer argumentação voltada a demonstrar a ausência de fundamentação do acórdão objeto dos embargos de declaração. Na verdade, o aludido síndico limita-se a relatar (e defender) a pretensão deduzida pelos ora embargantes no âmbito de ação de retificação de créditos julgada improcedente e que, atualmente, é objeto da ação rescisória da qual derivam os presentes autos. Outrossim, como é se sabença, o assistente (terceiro juridicamente interessado) recebe o processo no estado em que se encontra (artigo 119, parágrafo único, do CPC), motivo pelo qual a superveniência de pedido de intervenção, formulado logo após a publicação da pauta de julgamento de embargos de declaração, não tem o condão de tornar justificável a retirada ora pleiteada. 3. Ante o exposto, indefiro o pedido de retirada de pauta. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
04/09/2025, 00:00
Indeferimento
02/09/2025, 20:00
Indeferimento
02/09/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 12:11
Protocolo de Petição
21/08/2025, 11:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 06:51
Protocolo de Petição
18/08/2025, 19:52
Publicação
15/08/2025, 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: BRIGITTE BARRETO
EMBARGANTE: GILBERTO MACH BARRETO
EMBARGANTE: CRISTINA BARRETO
EMBARGANTE: FELIPE BARRETO
EMBARGANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
EMBARGANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
EMBARGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S/A
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
EMBARGADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA
EMBARGADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
EMBARGADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/08/2025, 16:32
Conclusão (para julgamento)
27/05/2025, 18:05
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/05/2025, 17:31
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 16:21
Protocolo de Petição
20/05/2025, 16:01
Publicação
20/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2025 a 13/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Impedido o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
19/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/05/2025, 17:40
Não-Provimento
13/05/2025, 23:59
Documento (Certidão)
22/04/2025, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 13:41
Protocolo de Petição
16/04/2025, 13:23
Publicação
14/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 07/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
11/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
10/04/2025, 16:50
Conclusão (para julgamento)
26/03/2025, 14:33
Publicação
26/03/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
REQUERENTE: BANCO BRADESCO S/A
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
REQUERENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERENTE: BANCO DO BRASIL SA
REQUERENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERENTE: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
REQUERIDO: BRIGITTE BARRETO
REQUERIDO: CRISTINA BARRETO
REQUERIDO: FELIPE BARRETO
REQUERIDO: FLÁVIO MACH BARRETO
REQUERIDO: GILBERTO MACH BARRETO
REQUERIDO: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
DESPACHO 1. Trata-se de pedido de habilitação do Espólio de Brigitte Barreto para suceder a recorrida na relação processual em virtude de seu falecimento. Foram acostados (fls. 3.818 e 3.875-3.879) a certidão de óbito, bem como a procuração e os documentos comprovando a condição de inventariante de Gilberto Mach Barreto. Decido. 2. Preceitua o art. 110 do Código de Processo Civil: Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a substituição pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. 3. Assim, diante dos documentos apresentados, defiro o pedido de habilitação do ESPÓLIO DE BRIGITTE BARRETO representado pelo inventariante GILBERTO MACH BARRETO. Proceda-se às anotações relativas à habilitação nestes autos. Após, voltem conclusos para a análise do agravo interno de fls. 3.769-3.783. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
24/03/2025, 19:20
Ato ordinatório
24/03/2025, 16:50
Mero expediente
24/03/2025, 16:50
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Documento (Certidão)
24/03/2025, 12:45
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 09:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
21/03/2025, 18:40
Publicação
26/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Adia na EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
REQUERENTE: BRIGITTE BARRETO
REQUERENTE: CRISTINA BARRETO
REQUERENTE: FELIPE BARRETO
REQUERENTE: FLÁVIO MACH BARRETO
REQUERENTE: GILBERTO MACH BARRETO
REQUERENTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
REQUERIDO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
REQUERIDO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA
REQUERIDO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
REQUERIDO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
ADVOGADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA - MG059474
DESPACHO 1. Cuida-se de agravo interno interposto por BRIGITTE BARRETO, CRISTINA BARRETO, FELIPE BARRETO, FLÁVIO MACH BARRETO, GILBERTO MACH BARRETO e MAURICIO BARRETO em face de decisão monocrática proferida por este relator que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, ante a incidência da Súmula 168/STJ ("Não cabem embargos de divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"). 2. Incluido o processo em pauta de julgamento, sobreveio a petição de fls. 3.817/3.818 noticiando o óbito de BRIGITTE BARRETO (certidão de fls. 3.818) e requerendo a suspensão do processo para habilitação do espólio. 3. O processo foi retirado da pauta de julgamento da sessão virtual de 5/2/2025 a 11/2/2025. 4. Inicialmente, faz-se mister registrar que o CPC de 2015 prevê, no art. 110, a sucessão por morte: "Art. 110. Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§1º e 2º." Nesse sentido, o art. 313, §§ 1º e 2º, do CPC prevê: Art. 313. Suspende-se o processo: I - pela morte ou pela perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; [...] § 1º Na hipótese do inciso I, o juiz suspenderá o processo, nos termos do art. 689. § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. A habilitação dos sucessores é disciplinada pelo art. 689 do CPC, nos seguintes termos: Art. 689. Proceder-se-á à habilitação nos autos do processo principal, na instância em que estiver, suspendendo-se, a partir de então, o processo. Em verdade, importa, para a configuração da sucessão processual, a existência de processo em curso, no qual, morto o sujeito ativo ou passivo, ocorre a sucessão pelos legitimados legais. Observa-se, assim, que o espólio e os sucessores são legitimados para suceder a parte na superveniência de morte durante o curso do processo. Assim, no presente caso, devem ser intimados os herdeiros para adoção das providências necessárias à habilitação, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. Advirta-se que, caso, "descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso se a providência couber ao recorrente", nos termos do § 2º, I, do art. 76 do CPC/2015. Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício. § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor; II - o réu será considerado revel, se a providência lhe couber; III - o terceiro será considerado revel ou excluído do processo, dependendo do polo em que se encontre. § 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator: I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente; 5. Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima aduzidos, determino a suspensão do processo e a intimação dos herdeiros CRISTINA BARRETO, FELIPE BARRETO, FLÁVIO MACH BARRETO, GILBERTO MACH BARRETO e MAURICIO BARRETO, todos com representação processual nestes autos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 17:20
Mero expediente
24/02/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 11:41
Protocolo de Petição
11/02/2025, 10:40
Retirada
10/02/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 13:11
Protocolo de Petição
07/02/2025, 10:43
Documento (Certidão)
06/02/2025, 15:01
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
05/02/2025, 17:20
Documento (Certidão)
05/02/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 10:21
Protocolo de Petição
04/02/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 19:36
Protocolo de Petição
03/02/2025, 19:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/12/2024, 15:47
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2024, 18:58
Publicação
16/12/2024, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
AgInt no EREsp 2084837/MG (2023/0239755-5)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
AGRAVANTE: BRIGITTE BARRETO
AGRAVANTE: CRISTINA BARRETO
AGRAVANTE: FELIPE BARRETO
AGRAVANTE: FLÁVIO MACH BARRETO
AGRAVANTE: GILBERTO MACH BARRETO
AGRAVANTE: MAURICIO BARRETO
ADVOGADOS: LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO - RJ097689
JOSÉ CARLOS SCHMIDT MURTA RIBEIRO - RJ015670
LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN - MG195628
AGRAVADO: BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA
ADVOGADOS: JOSÉ ROBERTO DE ALBUQUERQUE SAMPAIO - RJ069747
BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - MG059474
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S/A - BDMG
AGRAVADO: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
AGRAVADO: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA
AGRAVADO: MGI MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S/A
Processo incluído, por aditamento, à pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 05/02/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/02/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
13/12/2024, 00:00
Inclusão em pauta
12/12/2024, 15:53
Documento (Certidão)
06/12/2024, 15:36
Inclusão em pauta
04/12/2024, 17:11
Conclusão (para julgamento)
18/11/2024, 19:39
Petição (Impugnação)
18/11/2024, 15:21
Protocolo de Petição
18/11/2024, 15:08
Publicação
18/11/2024, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2024, 19:25
Ato ordinatório
14/11/2024, 17:24
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/11/2024, 16:31
Protocolo de Petição
13/11/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 14:01
Protocolo de Petição
24/10/2024, 13:40
Publicação
23/10/2024, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2024, 18:14
Não Conhecimento de recurso
22/10/2024, 10:50
Petição (Impugnação)
24/09/2024, 18:51
Conclusão (para julgamento)
23/09/2024, 14:58
Redistribuição
23/09/2024, 10:30
Protocolo de Petição
20/09/2024, 19:59
Remessa (outros motivos)
17/09/2024, 13:51
Mudança de Classe Processual
13/09/2024, 14:31
Remessa (outros motivos)
13/09/2024, 09:16
Petição (Embargos de divergência)
12/09/2024, 20:01
Protocolo de Petição
12/09/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:31
Protocolo de Petição
23/08/2024, 17:15
Publicação
22/08/2024, 15:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2024, 18:11
Ato ordinatório
21/08/2024, 14:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/08/2024, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
07/08/2024, 16:00
Publicação
02/08/2024, 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2024, 18:11
Inclusão em pauta
01/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
08/07/2024, 14:47
Petição (Impugnação)
04/07/2024, 12:31
Protocolo de Petição
04/07/2024, 12:10
Publicação
03/07/2024, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/07/2024, 17:39
Ato ordinatório
02/07/2024, 12:00
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2024, 19:21
Protocolo de Petição
01/07/2024, 19:00
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 16:11
Protocolo de Petição
24/06/2024, 15:50
Publicação
24/06/2024, 05:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/06/2024, 18:55
Ato ordinatório
21/06/2024, 14:00
Não-Provimento
18/06/2024, 15:39
Conclusão (para julgamento)
12/06/2024, 18:43
Pedido de Vista
11/06/2024, 16:46
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 18:00
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Documento (Certidão)
07/06/2024, 14:46
Mandado (entregue ao destinatário)
05/06/2024, 15:43
Publicação
03/06/2024, 05:16
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
29/05/2024, 21:46
Protocolo de Petição
29/05/2024, 21:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2024, 18:27
Inclusão em pauta
29/05/2024, 14:53
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 17:41
Protocolo de Petição
14/05/2024, 17:26
Publicação
14/05/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2024, 18:15
Ato ordinatório
13/05/2024, 17:30
Decisão anterior
13/05/2024, 17:30
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 11:01
Protocolo de Petição
25/04/2024, 10:44
Retirada
23/04/2024, 16:38
Mandado (entregue ao destinatário)
18/04/2024, 18:40
Publicação
12/04/2024, 05:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2024, 18:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/04/2024, 18:23
Inclusão em pauta
11/04/2024, 14:18
Retirada
04/04/2024, 17:51
Documento (Certidão)
01/04/2024, 18:17
Publicação
22/03/2024, 05:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 22:23
Inclusão em pauta
21/03/2024, 14:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 13:01
Protocolo de Petição
21/02/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 20:06
Protocolo de Petição
19/02/2024, 19:57
Retirada
19/02/2024, 19:21
Mandado (entregue ao destinatário)
15/02/2024, 15:56
Documento (Certidão)
15/02/2024, 10:05
Documento (Certidão)
14/02/2024, 13:33
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:02
Protocolo de Petição
08/02/2024, 19:58
Publicação
06/02/2024, 05:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2024, 20:18
Inclusão em pauta
05/02/2024, 14:27
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 09:31
Petição (Impugnação)
15/09/2023, 19:51
Protocolo de Petição
15/09/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:36
Protocolo de Petição
13/09/2023, 15:33
Publicação
13/09/2023, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2023, 19:31
Ato ordinatório
12/09/2023, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
08/09/2023, 21:26
Protocolo de Petição
08/09/2023, 21:21
Publicação
17/08/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2023, 19:51
Provimento
16/08/2023, 16:50
Documento (Certidão)
14/08/2023, 14:13
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 17:46
Petição (Parecer de Mérito (MP))
18/07/2023, 17:16
Recebimento
18/07/2023, 17:11
Protocolo de Petição
18/07/2023, 17:11
Remessa (outros motivos)
12/07/2023, 12:59
Documento (Certidão)
12/07/2023, 12:59
Distribuição (dependência)
12/07/2023, 12:45
Recebimento
10/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 30/06/2023
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO; Interessado(a)s - BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
04/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Recorrente(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 16/06/2023
Recorrente(s) - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; Recorrido(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 16/03/2023
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 31/01/2023
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Recorrente(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO; Recorrido(a)(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 26/09/2022
Recorrente(s) - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; Recorrido(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
1. Vice-Presidente - Des(a). Alberto Vilas Boas
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/07/2022
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
8ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/07/2022
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
07/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
8ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/05/2022
Embargante(s) - BANCO BRADESCO S.A.; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DE MINAS GERAIS S.A. - BDMG; BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPÍRITO SANTO S/A; BANCO DO BRASIL SA; BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A; BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHÔA COSTA; MGI MINAS GERAIS PARTICIPACOES SA; Embargado(a)(s) - BRIGITTE BARRETO; CRISTINA BARRETO; FELIPE BARRETO; FLÁVIO MACH BARRETO; GILBERTO MACH BARRETO; MAURÍCIO BARRETO;
Relator - Des(a). Alexandre Santiago
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - BERNARDO DE SOUSA LIMA UCHOA COSTA, GABRIEL RICARDO ASSIS DE ANDRADE, GREYCE JENNIFFER MARTINS MIRANDA LORIATO, LEONARDO SCHINDLER MURTA RIBEIRO, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA SAIDAN, LUIZ HENRIQUE CASTRO DA FONSECA ZAIDAN, MARINA NIQUINI FERNANDES MELILLO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.