Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se de execução fiscal anteriormente extinta com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980, sem condenação em honorários advocatícios. O acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial interposto, deu-lhe provimento para reformar o entendimento então adotado, reconhecendo a necessidade de condenação do exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais, em razão da apresentação de defesa técnica pelo executado antes do cancelamento administrativo da Certidão de Dívida Ativa, determinando expressamente o retorno dos autos a esta origem para a fixação da verba honorária. Cumpre, portanto, dar fiel execução ao comando do título judicial formado em sede extraordinária. Na espécie, verifica-se que a hipótese se enquadra no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, uma vez que não é possível identificar, com precisão, proveito econômico imediato e mensurável decorrente da extinção da execução fiscal, impondo-se a fixação dos honorários por apreciação equitativa. Todavia, nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC, introduzido pela Lei nº 14.365/2022, na fixação equitativa dos honorários sucumbenciais deve o magistrado observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) previsto no § 2º do mesmo artigo, aplicando-se o que for maior. No caso concreto, inexistindo parâmetro mais elevado decorrente da tabela da OAB aplicável à espécie, impõe-se a adoção do percentual mínimo legal de 10% (dez por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa, em estrita observância ao comando legal. DISPOSITIVO
Ante o exposto, em cumprimento ao acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça, CONDENO o exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, nada sendo requerido, arquivem-se.