Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851445/GO (2025/0037600-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA
ADVOGADOS: EDGARD DO COUTO MASCARENHAS - GO032048
LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS - GO036134
AGRAVADO: CASA DE CARNE SANTA LUZIA LTDA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por BANCO DO BRASIL SA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA. INÉRCIA DO EXEQUENTE. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS ALTERADOS DE OFÍCIO. 1. O ART. 1.012, § 1° DO CPC ELENCA TAXATIVAMENTE AS HIPÓTESES AUTORIZADORAS PARA ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS APELOS. 2. A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE EVITA A PERENIZAÇÃO DE DEMANDAS QUE ESTÃO FADADAS AO INSUCESSO, ACARRETANDO GASTOS DESNECESSÁRIOS, EXISTINDO, PORTANTO, EM NOME DA SEGURANÇA JURÍDICA. 3. O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DEPENDE DA CONFIGURAÇÃO DE DOIS REQUISITOS: O DECURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO LEGALMENTE PARA O AFORAMENTO DA PRETENSÃO (ELEMENTO OBJETIVO) E A INÉRCIA DO CREDOR (ELEMENTO SUBJETIVO), INTELIGÊNCIA DO IAC 01 (RESP N° 1.604.412/SC) E DA SÚMULAS 106 DO STJ. 4. OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ENQUANTO CONSECTÁRIOS LEGAIS, POSSUEM NATUREZA DE ORDEM PÚBLICA E PODEM SER REVISTOS INCLUSIVE DE OFÍCIO, SEM QUE ISSO CONFIGURE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES DO STJ. 5. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO DE EXECUÇÃO, AFIGURA-SE INCABÍVEL A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS APÓS O ADVENTO DA LEI N° 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, QUE DEU NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 921, § 5°, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DESPROVIDA. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte aduz interpretação divergente ao art. 240 do CPC, no que concerne à não ocorrência da prescrição intercorrente, considerando que a culpa pela demora da citação não pode ser atribuída unicamente ao recorrente, tendo em vista que o mecanismo do judiciário contribuiu para a demora do andamento processual. É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN