Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2791340/CE (2024/0424068-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GOTEC ASSISTENCIA ELETRONICA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HELTER OLIVEIRA SOBREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES - CE028242</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por GOTEC ASSISTÊNCIA ELETRÔNICA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA NO PRIMEIRO GRAU. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA MANUTENÇÃO DE SUA ATIVIDADE. SÚMULA 481 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Gotec Assistência Eletrônica Ltda., contra decisão proferida pelo juízo da 2 a Vara Cível da Comarca de Fortaleza (p. 383/384), que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça nos autos do Embargos à Execução n° 0244865-79.2023.8.06.0001. 2. Não obstante a possibilidade de a pessoa jurídica pleitear e ter deferido o benefício da gratuidade da justiça em seu favor, devo observar que a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos milita exclusivamente em favor de pessoa física, conforme art. 99, § 3 o, do CPC. Consequentemente, o pedido de gratuidade da justiça deduzido em favor de pessoa jurídica deve necessariamente vim instruído provas da hipossuficiência. 3. Esse é inclusive o entendimento inserido no enunciado da Súmula 481 do STJ, segundo o qual somente deve ser reconhecido o direito ao benefício da gratuidade judiciária às pessoas jurídicas quando estas demonstrarem sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, sejam elas com ou sem fins lucrativos. 4. Desse modo, em se tratando de pessoa jurídica, a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo de sua manutenção deve ser obrigatoriamente realizada através de documentos que efetivamente demonstrem o balanço financeiro de receitas e despesas, a fim de possibilitar ao juiz a verificação de sua real situação financeira, sendo insuficiente, para a concessão do benefício, a simples alegação de hipossuficiência ou a apresentação de documentos que não retratem o balanço financeiro. 5. Nesse contexto, da análise do caso dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau agiu em consonância com o enunciado da Súmula 481 do STJ e com o art. 99, § 2 o, do CPC, ao determinar a intimação da pessoa jurídica requerente do benefício da gratuidade da justiça para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e indeferir a concessão do benefício, após o exame dos documentos de folhas 66/357 e 371/382, uma vez que as cópias de extratos bancários, embora demonstrem registros de entrada e saída de capital, por si só, é insuficiente para comprovação do real balanço financeiro da pessoa jurídica, evidenciando apenas movimentações que não fogem à normalidade da atividade empresarial que, inclusive, registrou uma distribuição positiva de dividendos, como mencionado na decisão embargada. 6. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade, o agravo de instrumento não merece provimento e a decisão que indeferiu a concessão do benefício deve ser mantida. 7. Recurso conhecido e não provido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 98 do Código de Processo Civil, no que concerne ao indevido indeferimento do benefício da gratuidade de justiça, tendo em vista que a parte ora recorrente alegou e demonstrou sua atual situação de hipossuficiência financeira, trazendo a seguinte argumentação:
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela parte ora recorrente em face da decisão de primeiro grau que negou o pedido de justiça, entendo que a documentação acostada não era suficiente comprovar a fragilidade financeira e que o Agravante detinha condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais. Deste modo, foi apresentado recurso com o fim de reformar a decisão, tendo em vista a comprovação da insuficiência para arcar com as altíssimas custas. No entanto, em pese os relevantes fundamentos e documentos apresentados, o órgão colegiado a quo proferiu Acórdão no sentido de conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento. Em que pese a fundamentação utilizada no referido Acórdão, não merecem prosperar os argumentos expostos, em virtude de que a parte Recorrente devidamente demonstrou a sua hipossuficiência de recursos por meio da documentação juntada, merecendo a r. decisão ser reformada por esse tribunal ad quem. (fl. 343). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Nesse contexto, da análise do caso dos autos, verifico que o Juízo de primeiro grau agiu em consonância com o enunciado da Súmula 481 do STJ e com o art. 99, § 2 o, do CPC, ao determinar a intimação da pessoa jurídica requerente do benefício da gratuidade da justiça para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais e indeferir a concessão do benefício, após o exame dos documentos de folhas 66/357 e 371/382, uma vez que as cópias de extratos bancários, embora demonstrem registros de entrada e saída de capital, por si só, é insuficiente para comprovação do real balanço financeiro da pessoa jurídica, evidenciando apenas movimentações que não fogem à normalidade da atividade empresarial que, inclusive, registrou uma distribuição positiva de dividendos, como mencionado na decisão embargada. Por conseguinte, diante da ausência de comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo da manutenção de sua atividade, o agravo de instrumento não merece provimento e a decisão que indeferiu a concessão do benefício deve ser mantida. (fls. 420-421). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a “inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.8.2016). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22.5.2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4.3.2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18.4.2018; REsp 1.784.623/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11.3.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
15/01/2025, 00:00