Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974542/GO (2025/0008257-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RIBEIRO DANTAS</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DIOGO JOAO SOUZA SIEGA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de DIOGO JOAO SOUZA SIEGA, contra acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 2 anos, em regime aberto, além do pagamento de 10 dias-multa, sendo a pena substituída por duas penas restritivas de direito, como incurso no art. 14, da Lei n. 10.826/03. A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao apelo, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO DASENTENÇA. 1. Apelação criminal contra sentença que julgou procedente a denúncia, condenando o apelante pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo, conforme o artigo 14, caput, da Lei nº10.826/2003, com pena de dois anos de reclusão em regime aberto, além de dias-multa. 2. Há quatro questões em discussão: (i) se a busca veicular sem mandado foi ilegal e se as provas dela decorrentes devem ser desentranhadas; (ii) se houve violação ao direito ao silêncio do acusado em entrevista informal no flagrante; (iii) se cabe remessa dos autos ao Ministério Público para oferta de Acordo de Não Persecução Penal; (iv) se o apelante deve ser absolvido por inexigibilidadede conduta diversa. 3. Constatou-se a presença de fundada suspeita que autorizou a busca veicular, uma vez que o apelante foi visto portando arma de fogo de forma ostensiva e, ao avistar a viatura, tentou ocultá-la nointerior do veículo. 4. Considerou-se que o direito ao silêncio fo irespeitado, pois o apelante foi informado de sua garantia de não auto incriminação no interrogatório, onde confirmou voluntariamente a posse da arma. 5. Verificou-se que o acordo de não persecução penal é incabível, visto que o apelante não preenchia os requisitos legais, dado o benefício anterior com transação penal nos últimos cinco anos, conforme exigido no art. 28-A, § 2º, inciso III, do CPP. 6. A autoria e materialidade delitiva são incontroversas, além disso o apelante não demonstrou risco concreto à sua incolumidade física que comprove a inexibilidade de conduta diversa. 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A busca veicular semmandado é válida quando fundamentada em fundadasuspeita decorrente de conduta suspeita e aparentetentativa de ocultação de arma de fogo. 2. Odireito ao silêncio não é violado se o acusado é devidamente cientificado da garantia de nãoautoincriminação. 3. O acordo de não persecuçãopenal não é cabível quando o acusado não preenche os requisitos legais previstos. "Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º,LXIII; CPP, arts. 244, 157 e 28-A, § 2º, III; Leinº 10.826/2003, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº229.514/PE, relator Min. Gilmar Mendes, SegundaTurma, j. 2/10/2023; STJ, AgRg no R Esp 1948350/RS,relator Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, D Je17/11/2021." (e-STJ, fls. 11-29). Neste writ, a defesa alega, em síntese, que há nulidade decorrente da ilegalidade da abordagem policial e da busca veicular, que não atenderam às exigências do art. 244 do Código de Processo Penal. Assim, as provas obtidas por meios ilícitos seriam inadmissíveis, devendo ser desentranhadas do processo, absolvendo-se o paciente. Por outro lado, aponta que o paciente não teria sido advertido do direito ao silêncio, razão pela qual sua confissão informal não poderia ter servido de base à condenação. Requer a concessão da ordem para que sejam reconhecidas as nulidades, absolvendo-se o paciente por ausência de provas. Indeferida a liminar (e-STJ, fls. 320-321), o Ministério Público Federal opina pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 335-336). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem assim considerou: "2.1. Da alegação de ilegalidade da busca veicular Em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita[justa causa] - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto – de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito,evidenciando-se a urgência de se executar a diligência. [...] Na espécie, verifica-se que as circunstâncias prévias à abordagem justificavam a fundada suspeita de que o apelante estaria na posse de elementos de corpo de delito, haja vista o fato de que, durante patrulhamento os policiais militares visualizaram o recorrente portando arma de fogo de forma ostensiva. Entretanto, ao avistar a viatura, o apelante escondeu aarma de fogo no interior do seu veículo, enquanto a guarniçãofazia o retorno para realizar a abordagem. Durante a diligência, o apelante confirmou que eraproprietário de arma de fogo. Referidas circunstâncias, por sisó, já autorizariam a busca veicular. Não bastasse isso, o condutor do flagrante afirmou, nasduas fases da persecução penal, que o próprio abordado apresentoua arma de fogo. Portanto, vejo que havia fundada suspeita para a buscaveicular, observando-se os parâmetros legais e jurisprudenciaisdo instituto. Diante disso, rejeito a preliminar. 2.2. Da alegação de violação do direito constitucional ao silêncio do corréu durante interrogatório informal [...] Somente há de se falar em violação da garantia do nemo tenetur se detegere quando o agente é compelido, constrangido aproduzir provas contra si mesmo, ou seja, contra a sua vontade. Na espécie, o apelante foi cientificado do direito à não autoincriminação perante a autoridade policial, oportunidade em que declarou que [movimentação nº 3, arquivo 1, pág. 7-8]: [...] que adquiriu a arma de fogo, tipo pistola, por meios próprios,adquirida em 19 de março de 2019, na Casa do Pescador Fly Ltda, desta cidade, pela quantia de R$ 5.800,00 [cinco mil e oitocentos reais]; que o registro da referida arma se encontra guardado em sua residência; que na tarde de hoje estava indo para o seu trabalho e, acidentalmente, esquecera asua arma de fogo, tipo PISTOLA TAURUS, PT 59 S, calibre.380, dentrodo seu automóvel, em um compartimento situado dentro do teto doveículo; que havia parado em um posto de gasolina para calibrar os pneusdo automóvel, quando fora abordado por Policiais Militares. Que os PMs indagaram o declarante se estava portando arma de fogo, momento em quedissera que a sua arma, estava guardada em um compartimento secreto,situado no teto do seu automóvel; que em seguida, abriu o compartimento,tendo os policiais efetuado a apreensão da arma de fogo; que sobre a armade fogo, informa que ela costumava ficar guardada em sua residência, mascomo havia saído para trabalhar, e, recentemente, bandidos efetuaramvários disparos no portão de uma casa vizinha, ficou com medo de deixar aarma em casa. [grifo nosso] Para além disto, no interrogatório judicial, DIOGO confessou que estava portando a arma de fogo por medo de sofrer um atentado ou ter sua arma furtada. Disse ainda que afirmou voluntariamente para os policiais militares que era proprietário de arma de fogo, porque elas eram devidamente registradas noSINARM [movimentações nº 82]. [...] Por outro lado, embora a prova seja uníssona quanto ao fato de apelante ter afirmado que possuía arma de fogo, não restou comprovada a ocorrência de constrangimento ilegal na tomada do depoimento informal do acusado, no sentido de forçá-loa colaborar com os agentes públicos na ação investigativa, onde assumiu a responsabilidade criminal que lhe está sendo imputada." (e-STJ, fls. 18-22) Como se sabe, ''nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.'' (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019, grifou-se). Na hipótese, a instância anterior esclareceu que o agravante escondeu, dentro do veículo, a arma que ostensivamente portava ao ser avistado pelos policiais em patrulha. Por óbvio, estas circunstâncias indicam que ele poderia estar na posse de arma proibida, demonstrando a justa causa para a medida. No ponto, destaco precedente do STF: ''Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido.'' (RHC 229514 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe-s/n DIVULG 20-10-2023, PUBLIC 23-10-2023) ' 'EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. BUSCAS PESSOAL E VEICULAR. ARTS. 240, § 2º, E 244 DO CPP. FUNDADA SUSPEITA. JUSTA CAUSA. LEGALIDADE DA MEDIDA. REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Não há que se falar em inobservância do disposto nos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP, pois as buscas realizadas pelos agentes policiais se deram em vista de fundadas suspeitas de prática delitiva, sobretudo pelos elementos que envolviam a própria conduta do corréu, que buscou, ativamente, esquivar-se da equipe policial, acelerando o veículo, ignorando ordem de parada, em clara tentativa de fuga. 2. Verificada justa causa para a realização da abordagem policial, tomando-se como base o quadro fático delineado pelas instâncias antecedentes, alcançar conclusão em sentido diverso demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, incabível na via do habeas corpus. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento.'' (HC 230232 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n, DIVULG 06- 10-2023, PUBLIC 09-10-2023) No mesmo sentido, seguem julgados desta Corte: ''PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. FUNDADAS RAZÕES INDICADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A Corte local considerou não haver ilegalidade na abordagem, uma vez que ''a guarnição estava de serviço quando visualizou o apelante transitando com uma caixa de papelão. Ato contínuo o apelante tentou desviar o seu caminho para evitar o encontro com a viatura policial; contudo, sua fuga foi frustrada pelos policiais, o que configura atitude suspeita apta a autorizar a revista pessoal''. Constata-se, portanto, que foram indicadas fundadas razões para a busca pessoal realizada no paciente, uma vez que este transitava com uma caixa de papelão, contendo 11,1 kg de maconha, e tentou desviar do caminho da viatura policial, fugindo, assim, de eventual abordagem, o que revela dados concretos e objetivos aptos a legitimar a diligência. Precedentes de ambas as turmas desta Corte. - Nas palavras do Ministro Gilmar Mendes, ''se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública'' (RHC 229.514/PE, julgado em 28/8/2023). 2. Agravo regimental a que se nega provimento.'' (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023.) ''AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. DESCRIÇÃO CONCRETA E PRECISA, PAUTADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS. LICITUDE DA PROVA OBTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Conforme leading case da Sexta Turma, ''[e]xige-se, em termos de standard probatório para busca pessoal ou veicular sem mandado judicial, a existência de fundada suspeita (justa causa) - baseada em um juízo de probabilidade, descrita com a maior precisão possível, aferida de modo objetivo e devidamente justificada pelos indícios e circunstâncias do caso concreto - de que o indivíduo esteja na posse de drogas, armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, evidenciando-se a urgência de se executar a diligência'' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 2. ''Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP.'' (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/04/2022, DJe 25/04/2022). 3. Em controle judicial a posteriori, a Corte local destacou que ''a abordagem policial foi pautada nas fundadas razões (suspeitos visualizados com sacola - gritos de advertência - fuga - desfazimento dos entorpecentes), não havendo se falar, pois, em ilicitude da prova''. 4. Agravo regimental desprovido.'' (AgRg no HC n. 829.815/RN, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Registre-se que a fundada suspeita é uma noção legal que se baseia na avaliação das circunstâncias específicas de cada caso para determinar se há motivos razoáveis para suspeitar que uma pessoa esteja envolvida em atividades criminosas. Nesses casos, não se exige certeza absoluta, mas sim uma base objetiva que justifique a conjectura do agente de segurança, ao qual deve ser assegurada a autonomia necessária para exercer suas atividades de fiscalização, a fim de exercer sua função constitucional de polícia ostensiva. É bem verdade que a fundada suspeita não pode ser baseada em estereótipos, discriminação ou preconceitos, devendo ser fundamentada em fatos e circunstâncias objetivas, o que, no caso, foi atendido, uma vez que o paciente foi avistado pela própria polícia. A fim de assegurar a proteção dos bens jurídicos envolvidos, é necessário permitir que a autoridade policial realize fiscalizações em veículos em atitudes suspeitas, evitando assim a impunidade e garantindo a segurança pública. Logo, mostra-se lícita a busca veicular efetivada No tocante à pontada nulidade por não ter sido o paciente cientificado de seu direito ao silêncio, igualmente não assiste razão à defesa. Inicialmente, observa-se que a nulidade supostamente ocorrida na fase de inquérito não foi suscitada no momento oportuno, ou seja, na defesa preliminar, a teor do art. 571 do CPP. Verifica-se, ainda, que o paciente confessou a conduta em juízo, de modo que inexiste prejuízo quanto ao ponto. Nesse sentido: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. PROVAS ILÍCITAS. REITERAÇÃO DE PEDIDO. DIREITO AO SILÊNCIO. CIENTIFICAÇÃO NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO COM CORRÉU. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO OPORTUNA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO. TELEFONES BLOQUEADOS E DESLIGADOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. PAS DE NULLITE SANS GRIEF. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - Quanto à nulidade das provas obtidas pelo ingresso dos policiais na residência, na decisão agravada constatou-se que o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois, se trata, na verdade, de evidente reiteração de pedido, uma vez que a questão suscitada já foi objeto de apreciação por esta Corte no RHC n. 152.291/SP, o que inviabiliza nova análise da matéria. III - O afastamento da nulidade em razão não advertência ao direito de permanecer em silêncio quando da prisão em flagrante encontra-se suficientemente fundamentado no fato de que consta do auto de prisão em flagrante que o autuado foi cientificado de todas as suas garantias constitucionais, inclusive, a de manter-se em silêncio, assim como a abordagem ocorreu em via pública, não havendo provas de coação ou de violência física que justifiquem por sob dúvida a voluntariedade ou a espontaneidade das declarações prestadas pelo paciente. IV - A alegação de violação ao direito ao silêncio caberia tão somente ao prejudicado e, no caso, a suposta violação teria ocorrido com o corréu, o qual não questionou e tampouco sua defesa alegou tal fato. V - Esta Corte Superior tem jurisprudência no sentido de que eventual inobservância do direito a informação das garantias constitucionais de permanecer em silêncio ou de ser assistido por advogado na fase inquisitiva é causa de nulidade relativa, inclusive, devendo ser suscitada no momento oportuno, de modo que seu reconhecimento exige demonstração do prejuízo, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, o que não se dá no caso em apreço. VI - No tocante à quebra da cadeia de custódia, vale lembrar que tal instituto diz respeito à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, sendo certo que qualquer interferência durante o trâmite processual pode resultar na sua imprestabilidade, e tem como objetivo garantir a todos os acusados o devido processo legal e os recursos a ele inerentes, como a ampla defesa, o contraditório e principalmente o direito à prova lícita. VII - As instâncias ordinárias, soberanas na análise fático-probatória, consignaram que não há nenhum elemento que indique violação da preservação da idoneidade da prova, constando que todos os telefones foram identificados e embalados contendo lacre, assim como estavam bloqueados e desligados, bem como não houve manipulação pelos policiais, de forma a evitar eiva de vício que pudesse macular as provas, de modo que é inviável a alteração de tais conclusões nesta oportunidade, por demandarem a análise fático-probatória, o que é vedado na via do habeas corpus. VIII - De mais a mais, não se demonstrou requisito essencial das aventadas nulidades, qual seja, não comprovado prejuízo, não se declara nulidade, ainda que absoluta, consoante remansosa jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 782.868/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/9/2023, DJe de 2/10/2023.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>RIBEIRO DANTAS</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00