Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DOMINICK ESTHEPHANNY MONTEIRO SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CELKEN VITOR LOYOLA DA SILVA
EXECUTADO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO BANCO DO BRASIL S.A.: GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELLI - SC8927-A, ELISIANE DE DORNELLES FRASSETTO - SP321751-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Botucatu Rua Papoula, 89, Vila Paraíso, Botucatu - SP - CEP: 18607-143 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000249-72.2023.4.03.6131
Trata-se de cumprimento do v. acórdão de id. nº 412490195, que deu provimento à apelação da parte autora "para conceder o abatimento de 1% ao seu contrato de FIES, no período de março/2020 a abril/2021 e de junho/2021 a abril/2022". Após o trânsito em julgado, a parte autora, ora exequente, apresentou a petição de id. nº 415414204, requerendo o início do cumprimento do título executivo judicial, postulando pelo cumprimento das seguintes diligências: 1. a intimação dos executados para efetuarem o abatimento do montante de R$ 151.944,92 (crédito remanescente atualizado) do saldo devedor do contrato FIES; 2. a intimação dos executados para apresentar novo cronograma de amortização com o saldo devedor atualizado e com parcelas até 2039, conforme o cronograma firmado em 2019; 3. a fixação de multa diária (astreintes) suficiente à obtenção da tutela específica ou do resultado prático equivalente; 4. a aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, caso os executados não procedam ao abatimento no prazo determinado; 5. a intimação dos executados para pagamento do débito referente aos honorários sucumbenciais (R$ 27.413,05). Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. Passo a decidir. a) Obrigação de pagar - honorários advocatícios de sucumbência: Com relação aos honorários advocatícios de sucumbência, a sentença de id. nº 298525075 assim determinou: "Arcam os réus, vencidos, com as custas despesas processuais e mais honorários de advogado, que, com espeque no que dispõe o art. 85, §§ 2º e 3º do CPC, estabeleço em 10% sobre o valor atualizado da condenação, à data da efetiva liquidação do débito." Por sua vez, o acórdão de id. nº 412490195 majorou os honorários sucumbenciais nos seguintes termos: "Por fim, em razão da sucumbência recursal, instituído no artigo 85, §11, do CPC/2015, desprovidos os apelos interpostos pelo FNDE e pelo Banco do Brasil, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados em 2%." Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça, ao não conhecer do Agravo em Recurso Especial interposto pelo FNDE, também majorou a verba honorária (id. 412493224): "Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça." Trânsito em julgado certificado em 29/05/2025 (id. 412493224, fl. 15). Ocorre que o título executivo não determinou como seria repartida a verba honorária entre os demandados. O Código de Processo Civil estabelece que, havendo litisconsortes, a sentença deve distribuir de forma expressa a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios de sucumbência e, caso não ocorra essa distribuição, os vencidos deverão responder de forma solidária pelas verbas (art. 87, §§1.º e 2.º). Logo, a responsabilidade pelos honorários sucumbenciais deverá se dar de forma solidária pelos réus neste caso concreto. Ademais, o título judicial formou condenação em honorários contra o FNDE (autarquia federal) e contra o BANCO DO BRASIL S/A (sociedade de economia mista), de modo que, em regra, a execução deve observar ritos distintos, conforme a natureza do devedor. Em relação ao FNDE, o cumprimento de sentença deve observar o procedimento especial previsto nos arts. 534 e 535 do CPC, cabendo a satisfação do crédito por meio de requisição de pequeno valor (RPV) ou precatório (art. 100 da CF/88), sem incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC. Aliás, nesse sentido dispõe o art. 534, §2º, do CPC: "A multa prevista no § 1º do art. 523 não se aplica à Fazenda Pública." O CPC também preconiza que, não impugnada a execução contra a Fazenda Pública, expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição (art. 535, §3.º, inciso I). Quanto ao BANCO DO BRASIL S/A, sociedade de economia mista, aplica-se o regime de direito privado em suas relações obrigacionais (CF, art. 173, §1º, II), não se lhe estendendo as prerrogativas da Fazenda Pública, a saber: "EXECUÇÃO - EMPRESA PÚBLICA - REGIME DE PRECATÓRIOS - INADEQUAÇÃO. Incabível aplicar à empresa pública a regra excepcional de execução prevista no artigo 100 da Carta da República. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Descabe a fixação de honorários recursais, previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, quando se tratar de recurso formalizado no curso de processo cujo rito os exclua." (RE 851711 ED-AgR-AgR, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 12/12/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 09-04-2018 PUBLIC 10-04-2018) Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal já decidiu o seguinte (Tema 253): "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República." O exequente pode, ainda, a seu critério, direcionar a execução em relação a qualquer das partes, considerando o caráter solidário da condenação havida nos autos. Nesse sentido, o Código Civil preconiza que na solidariedade passiva o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum (art. 275, caput), e que a propositura de ação contra apenas um dos devedores não importa renúncia da solidariedade (art. 275, parágrafo único). Outrossim, a jurisprudência tem entendido que essa escolha do credor pode ocorrer mesmo quando os devedores estiverem sujeitos a ritos diversos de execução, como é o caso dos autos, podendo haver opção pela expedição de precatório/RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização simultânea dos procedimentos. Vejamos: "RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. NECESSIDADE. CUMULAÇÃO SUBJETIVA DA EXECUÇÃO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. SUBMISSÃO A RITOS EXECUTIVOS DIVERSOS EM RAZÃO DA PESSOA DOS EXECUTADOS. POSSIBILIDADE DE PROCESSAMENTO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NOS MESMOS AUTOS, RESSALVADA A NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DE CADA PROCEDIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O propósito recursal cinge-se a definir: i) a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional; ii) a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao cumprimento de sentença; iii) a possibilidade de conhecimento, pelo Tribunal de origem, no âmbito de embargos de declaração, do efeito suspensivo concedido ao processo originário e, por conseguinte, ao título executivo judicial, dada a natureza de ordem pública da matéria; iv) a necessidade de prévia liquidação de sentença coletiva; e v) o cabimento da cumulação subjetiva de execução de título judicial que se sujeita a ritos diversos, em razão da pessoa dos executados solidários. 2. As matérias vinculadas às apontadas ofensas aos arts. 493, 520 e 1.022 do CPC/2015 estão todas relacionadas ao mencionado efeito suspensivo concedido, em 26/4/2017, aos embargos de divergência opostos no processo originário, no qual se formou o título exequendo (Ação Civil Pública n. 94.008514-1 e subsequentes EREsp n. 1.319.232/DF), de modo que, não mais subsistindo tal deferimento, mediante decisão proferida em 14/3/2018, ficam prejudicadas tais questões, ante a perda superveniente de objeto. 3. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos EREsp 1.705.018/DF, em 9/12/2020, concluiu ser necessária a prévia liquidação da sentença coletiva oriunda de ação civil pública que condena a instituição bancária ao pagamento de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, porquanto genérica, a fim de determinar o sujeito ativo da relação de direito material e o valor da prestação, mediante a garantia da ampla defesa e do contraditório pleno à parte executada. 4. A existência de solidariedade passiva no cumprimento individual de sentença coletiva, confere ao exequente (credor) a prerrogativa de escolher entre o ajuizamento da execução contra um, contra alguns ou contra todos os devedores solidários, consoante exegese do art. 275 do Código Civil, ainda que, em virtude da pessoa dos devedores, as execuções se sujeitem a ritos diversos (como na espécie, em que executadas, conjuntamente, pessoas jurídicas de direito público e de direito privado), desde que observadas, além da competência do Juízo, as peculiaridades de cada procedimento, com a ressalva de que o credor deve optar pela expedição de precatório ou RPV ou pela realização de atos expropriatórios, vedando-se a utilização de ambos simultaneamente, em observância ao caráter instrumental do direito processual civil e ao princípio da menor onerosidade ao devedor (art. 805 do CPC/2015). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido." (REsp n. 1.753.295/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 27/10/2022, grifos acrescidos) No caso, o exequente não especificou o rito a ser seguido, misturando pedidos atinentes à execução contra particular (a exemplo da multa do art. 523, 1º, do CPC) e pedidos atinentes à execução contra a Fazenda Pública (expedição de RPV). Assim, antes de promover a intimação dos executados sobre o cálculo exequendo referente à verba sucumbencial, determino a intimação do exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça a forma como se dará a execução de tal verba. Cumprida a referida diligência, voltem os autos conclusos. b) Obrigação de fazer: Sem prejuízo do estabelecido no item anterior, ficam os executados intimados para cumprir a obrigação de fazer imposta pelo título judicial, procedendo ao abatimento do valor devido no saldo devedor do contrato FIES da parte exequente, devendo apresentar novo cronograma de amortização com o saldo devedor atualizado e com parcelas até 2039, conforme o cronograma firmado em 2019. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento de multa diária. Int. BOTUCATU, 21 de outubro de 2025. GABRIELLA DO CARMO PANTOJA DUARTE Juíza Federal Substituta