Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2777508/GO (2024/0392245-0)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTRE
ADVOGADOS: RAFAEL REGINALDO URANI DE OLIVEIRA - GO025996
LEONARDO ODAIR SANCHES BORGES - GO034056
VIVIAN CRISTINA COLLENGHI CAMELO - DF024991
JOSE EDUARDO RANGEL DE ALCKMIN - DF002977
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
ADVOGADO: MARIA ELISA QUACKEN MANOEL DA COSTA - GO018789
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por LUCIA APARECIDA DE OLIVEIRA SILVESTRE, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls. 100-101): AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS. AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA GENÉRICA. FASE DE LIQUIDAÇÃO. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS BENEFICIÁRIOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE DE ALEGAÇÃO DE SITUAÇÕES INDIVIDUAIS QUE REPRESENTAM CAUSAS IMPEDITIVAS, MODIFICATIVAS OU EXTINTIVAS DO DIREITO RECONHECIDO NO TÍTULO EXECUTIVO COLETIVO. REGRA DO ARTIGO 535, VI DO CPC. RESSALVA RECONHECIDA PELO STJ. 1. Eventual recurso contrário a tese definida em julgamento de recursos repetitivos reclama o desprovimento do recurso, com análise do mérito recursal, ao revés de não conhecimento do Recurso, consoante disposição do artigo 932, IV, “b” do CPC. 2. Nas ações coletivas em que não há individualização ou identificação precisa dos possíveis beneficiários, a sentença será, por natureza, genérica, cabendo a individualização dos substituídos apenas por ocasião da liquidação, momento em que o Executado poderá alegar situações individuais que possam representar causas impeditivas, modificativas ou extintivas do direito reconhecido na sentença coletiva transitada em julgado, não sendo possível falar em preclusão ou ofensa à coisa julgada. (Precedente STJ). 3. Possível, assim, que a perícia contábil considere, na apuração do crédito, a reestruturação da carreira do servidor exequente, ainda que editada por lei anterior à sentença coletiva. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim ementado (fl. 149): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. ADPEGO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEIS OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. 1. Os Embargos de Declaração não constituem meio idôneo para o reexame de matéria já decidida, destinando-se somente a sanar omissão, corrigir erro material e a esclarecer contradições ou obscuridades. 2. Não configurados os apontados vícios, devem ser os embargos rejeitados. 3. O artigo 1.025 do novo Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial, às fls. 155-169, a recorrente sustenta violação aos arts. 502, 505, 506, 507, 508, 509, inciso II e §4º e 966, inciso IV, todos do Código de Processo Civil, argumentando, para tanto, que: Conforme exsurge dos autos, a celeuma posta sub judice cinge-se à possibilidade de se discutir em fase de cumprimento de sentença o que já foi decido em fase de conhecimento, por sentença transitada em julgado. É indubitável que tal proceder importa ofensa à coisa julgada, a que alude o art. 506 do CPC, pois, nos termos do art. 507 do mesmo diploma, é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas. Além disso, tal proceder é de tal forma vedado que o art. 966, VI, do CPC, autoriza a propositura de ação rescisória contra decisão que desrespeitar a coisa julgada (...) A reabertura da discussão sobre o conteúdo do julgado exequendo, em razão da preclusão, importa chapada afronta aos arts. 505 e 507 do CPC. Também com relação ao trânsito em julgado, ante a inadmissibilidade de sua alteração em obediência à coisa julgada, verificou-se a violação do art. 502 do CPC/2015 e ao princípio da eficácia preclusiva da coisa julgada, art. 508 do mesmo Código. Por outro lado, consumou-se violação ao art. 509, inciso II, que determina que a liquidação de sentença será “pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo”, que veda analisar fato novo em sede de liquidação por arbitramento, o que não é possível em razão do dispositivo mencionado (fls. 158-164). O Tribunal de origem, no entanto, inadmitiu o recurso especial, conforme trecho in verbis (fl. 201): Prima facie, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual ofensa aos dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de modo que se pudesse examinar, casuisticamente, se houve ou não violação à coisa julgada, bem como a (in)ocorrência de erro quanto ao procedimento para o cumprimento individual de sentença coletiva. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial (cf. STJ, 1ª Turma, AgInt no REsp n. 1.976.812/TO, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 28/06/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.790.832/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 22/3/2022). Em seu agravo, às fls. 207-211, a agravante alega que "a aplicação da Súmula 7/STJ está equivocada. Não se persegue o reexame de qualquer aspecto fático da causa pela via do especial. A matéria debatida é exclusivamente de direito" (fl. 209). É o relatório. Decido. O recurso não comporta conhecimento. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente o fundamento utilizado para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se no fundamento da incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de revisão do acervo probatório. Entretanto, em sede de agravo em recurso especial a recorrente deixou de infirmar especificamente e a contento, o fundamento da decisão de inadmissibilidade, o qual, à míngua de fundamentação pormenorizada, detalhada e específica, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar o fundamento do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA