Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974577/SP (2025/0008418-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LO RUAMA DA SILVA FIDELIS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIANA OLGA NOSE - SP313349</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">LO RUAMA DA SILVA FIDELIS - SP372645</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIELLE APARECIDA SILVA ROSA - SP442079</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KAIQUE MOREIRA VENTURA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de KAIQUE MOREIRA VENTURA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2384152-34.2024.8.26.0000). Consta dos autos a prisão preventiva do paciente, decorrente de suposta prática dos crimes descritos no art. 180, caput, e no art. 311, ambos do Código Penal. Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea pois amparada na mera gravidade abstrata do delito e, ainda, que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Aduz haver excesso de prazo para formação da culpa. Assevera não ter sido observado o princípio da proporcionalidade, visto que, em caso de eventual condenação, será submetido a regime inicial de cumprimento da pena mais brando que o atual. Requer a revogação da prisão cautelar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da constrição por medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi indeferida pelo Ministro Herman Benjamin, Presidente desta Corte Superior de Justiça em 20/1/2025 e, após solicitadas as informações, essas foram prestadas às fls. 128/141. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 144/148). É o relatório. Inexiste, na espécie, o alegado constrangimento ilegal. Inicialmente, nota-se que não há manifestação da Corte estadual sobre o excesso de prazo na formação da culpa, até porque não provocada para tanto. Isso inviabiliza, a priori, a análise da questão por este Tribunal Superior em razão do nítido intento de supressão de instância. Quanto aos fundamentos da custódia cautelar, nota-se que foram expressamente declinados os motivos para a solução adotada pelas instâncias ordinárias, fundamentação, ademais, que encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. No caso, embora o feito esteja mal instruído em razão da ausência do decreto prisional, nota-se que o Tribunal estadual, ao denegar a ordem, manteve a prisão preventiva do paciente com base nos seguintes fundamentos (fl. 13 – grifo nosso): [...] A meu sentir, inexiste ilegalidade ou arbitrariedade na manutenção da custódia prisional, porquanto consignado pela MM. Juíza que “o acusado ostenta condenações pela prática dos delitos de tráfico de entorpecentes e roubo” (verbis fl. 37), quadro esse indicativo de contumácia delitiva do paciente e, por conseguinte, da necessidade de se resguardar a ordem pública ante o risco de reiteração criminosa. Posta a questão, é do direito pretoriano que “a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade” (STJ, AgRg no RHC 187651 GO, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 12/09/2024). Eventuais condições favoráveis do paciente, se caso fosse, não teria o condão de afastar a prisão preventiva quando devidamente justificada, tal como na espécie, consoante julgado do eg. STJ, AgRg no HC 810473 SP, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 14/06/2023. Como se vê, o periculum libertatis do paciente foi evidenciado pelas instâncias ordinárias. Observa-se, da análise dos trechos transcritos, que a constrição cautelar está alicerçada em elementos vinculados à realidade, ante as referências às circunstâncias fáticas justificadoras, com destaque, principalmente, ao risco de reiteração delitiva, a justificar a necessidade de manutenção da medida extrema. Sem contar que este Superior Tribunal possui entendimento de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019; e AgRg no HC n. 890.488/MA, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 25/10/2024). Além disso, no que tange à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar,
trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade) – AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021 (AgRg no HC n. 946.643/RS, Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 7/11/2024). Por fim, é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública, como na espécie.
Ante o exposto, em consonância com os precedentes, conheço em parte do writ e, nessa extensão, denego a ordem. Publique-se. <p>Relator</p><p>SEBASTIÃO REIS JÚNIOR</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00