Agravo Em Recurso EspecialPrevidência privadaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
01/07/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Marco Buzzi
Partes do Processo
HEINZ COSTA HERTEL
CPF
Autor
POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
Reu
Advogados / Representantes
LEANDRO MADUREIRA SILVA
OAB/DF 24298·CPF·Representa: Autor
PAMELLA CRISTINY COSTA MAZARO
OAB/DF 63830·CPF·Representa: Autor
GRAUTHER JOSE NASCIMENTO SOBRINHO
OAB/DF 64457·CPF·Representa: Autor
CRISTIANE DE CASTRO FONSECA DA CUNHA
OAB/RJ 162606·CPF·Representa: Autor
RAFAELA POSSERA RODRIGUES
OAB/DF 33191·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
AUTOR: HEINZ COSTA HERTEL
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de requerimento de liquidação da sentença proferida nos presentes autos, que, em apertada síntese, condenou a parte requerida ao pagamento retroativo da complementação relativa ao período de 25/06/2009 a 05/12/2012, mediante cálculos atuariais, observado o regulamento do plano incidente ao caso e as normas pertinentes. O valor deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC desde a data que cada parcela do benefício deveria ter sido paga e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, que, no caso dos autos, deverá ser a data da contestação, a saber, 28/09/2022. Os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da requerida, por sua vez, foram fixados em 6,05% do valor da causa, que corresponde a 5,5% (ou metade de 11%), conforme determinação do acórdão (ID 250158361), majorados em 10%, ou 0,55%, conforme determinação do STJ (ID 250158421, página 10). Saliente-se que, para se apurar o valor da verba honorária, o valor atribuído à causa (R$ 75.781,13) deverá ser corrigido monetariamente a partir da distribuição (29/06/2022), com incidência de juros a partir do trânsito em julgado (15/09/2025, ID 250241691), para, então, apurar-se o equivalente a 6,05%. Deste modo, com fundamento no artigo 509, I, c/c artigo 510, todos do CPC, determino a instauração da presente fase e a realização de perícia atuarial. Nomeio como perita a Dra. Marília Gabriela Ribeiro da Costa, CPF 018.111.511-59, e-mail [email protected]. Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, caso queiram. Após, intime-se a perita para que, no prazo de 5 (cinco) dias, diga se aceita o encargo e formule proposta de honorários, os quais deverão ser suportados pela parte requerida, já que, na fase autônoma de liquidação de sentença (por arbitramento ou por artigos), incumbe ao devedor a antecipação dos honorários periciais. (STJ - REsp: 1274466 SC 2011/0206089-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 14/05/2014, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 21/05/2014). Com a proposta, havendo o aceite, intime-se a parte requerida para efetuar o respectivo depósito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de adoção de medida sub-rogatória (artigo 139, IV, do CPC), consistente no bloqueio, por meio do Sisbajud, do valor dos honorários periciais. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, o qual computará a partir da intimação da perita acerca do depósito dos honorários. Atente-se a expert para o fato de que, por ocasião do início da fase de cumprimento de sentença, poderá ser intimada para proceder à simples atualização do valor homologado pelo Juízo, nos termos do artigo 524, § 2º, do CPC, que aplico ao caso por analogia. Sem prejuízo, retifique-se a autuação, fazendo-se constar liquidação de sentença por arbitramento. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE). WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
AUTOR: HEINZ COSTA HERTEL
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
AUTOR: HEINZ COSTA HERTEL
REU: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram o que de direito. Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/09/2025, 17:03
Trânsito em julgado
15/09/2025, 17:03
Publicação
22/08/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
21/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/08/2025, 18:20
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
LUANA MARQUES DE ALBUQUERQUE - DF046620
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:12
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 10:30
Petição (Impugnação)
19/05/2025, 17:31
Protocolo de Petição
19/05/2025, 16:04
Publicação
30/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 14:00
Ato ordinatório
22/04/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 17:26
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:12
Publicação
28/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2677488/DF (2024/0231838-2)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR
ADVOGADO: GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS - RS056630
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL
ADVOGADOS: MARCELISE DE MIRANDA AZEVEDO - DF013811
LEANDRO MADUREIRA SILVA - DF024298
RAFAELA POSSERA RODRIGUES - DF033191
ISRAEL LEAL DE SOUSA - DF078730
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC/15) interposto por POSTALIS INSTITUTO DE PREVIDENCIA COMPLEMENTAR em face da decisão acostada às fls. 969-970 e-STJ que, em juízo prévio de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante. Essencialmente, a Corte de origem inadmitiu o apelo nobre por óbice da Súmula 7/STJ. Inconformada, interpôs o presente agravo em recurso especial (fls. 974-981 e-STJ), aduzindo, em síntese, não se tratar de revisão da fatos ou provas, mas de ofensa a lei federal. Contraminuta às fls. 985-995 e-STJ. É o relatório. Decide-se. 1. A agravante não impugnou, especificadamente, o óbice da Súmula 7/STJ - refutado de forma meramente genérica. O agravo em recurso especial que deixa de afastar os fundamentos que levaram à inadmissão do recurso não deve ser conhecido, nos termos do artigo 932, inc. III, do CPC/15. É dever da parte agravante (à luz do princípio da dialeticidade) demonstrar o desacerto do magistrado ao fundamentar a decisão impugnada, atacando especificamente o seu conteúdo, em sua totalidade, nos termos do art. 932, inc. III, do CPC/15, o que não ocorreu na espécie, uma vez que as razões apresentadas contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não impugnam todos os fundamentos do decisum. A propósito, é o precedente da Corte Especial: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018) [grifou-se] Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO EXTREMO. ARTS. 932, III, DO CPC E 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. [...] 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.224.460/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONTRA A DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL COM BASE EM RECURSO REPETITIVO. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO ESPECIAL PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 3. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do agravo em recurso especial devem infirmar todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. [...] 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.200.031/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Com efeito, para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, deveria a parte demonstrar que o conhecimento da sua pretensão não demanda o reexame de fatos e provas, não bastando a mera afirmação de que busca o reconhecimento da contrariedade à lei federal e da divergência jurisprudencial, como foi o caso dos autos. Como bem esclarece a Ministra Nancy Andrighi, "na hipótese em que se pretende impugnar, no agravo em recurso especial, a incidência da Súmula 7 do STJ, deve a parte agravante não apenas mencionar que o referido enunciado deve ser afastado, mas também demonstrar que a solução da controvérsia independe do reexame dos elementos de convicção dos autos, avaliados pelas instâncias ordinárias, o que, neste processo, não foi feito" (AgInt no AREsp 1344236/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe 20/02/2019). A propósito, com relação à Súmula 7/STJ, esta eg. Quarta Turma, nos autos do AGInt no ARESp n. 1.490.629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 25/08/2021, firmou o entendimento de que "a alegação genérica de que o tema discutido no recurso especial representa matéria de direito (incluídas aí as hipóteses de qualificação jurídica dos fatos e valoração jurídica das provas), e não fático-probatória, não é apta a impugnar, de modo específico, o fundamento da decisão atacada. Ao revés, deve a parte agravante refutar o citado óbice mediante a exposição da tese jurídica desenvolvida no recurso especial e a demonstração da adoção dos fatos tais quais postos nas instâncias ordinárias". Eis a ementa do referido julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE ALEGAÇÃO GENÉRICA. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante, sob pena de não conhecimento do agravo em recurso especial, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado. 3. Esta Corte, ao interpretar o previsto no art. 932, parágrafo único, do CPC/2015 (o qual traz disposição similar ao § 3º do art. 1.029 do do mesmo Código de Ritos), firmou o entendimento de que este dispositivo só se aplica para os casos de regularização de vício estritamente formal, não se prestando para complementar a fundamentação de recurso já interposto. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1490629/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/08/2021, DJe 25/08/2021) [grifou-se] Desta forma, cabia à parte insurgente apresentar fundamentos aptos a justificar, no caso, o porquê da aplicação do dispositivo não demandar - em contraste ao que concluiu a Corte local - a análise de fatos, obrigação processual da qual, a rigor, não se desincumbiu. Assim, deixou de infirmar, de forma específica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Do exposto, com amparo no artigo 932, inc. III, do CPC/15, não se conhece do agravo em recurso especial e, com base no art. 85, § 11, do CPC/2015, majora-se a parcela de honorários sucumbenciais devida pela recorrente em 10% (dez por cento), incidentes sobre o valor já arbitrado pela origem, em favor dos patronos da parte recorrida. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 12:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
26/03/2025, 12:50
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:59
Redistribuição
10/09/2024, 15:15
Recebimento
10/09/2024, 14:35
Remessa (outros motivos)
10/09/2024, 13:08
Conclusão (para decisão)
01/07/2024, 13:33
Distribuição (competência exclusiva)
01/07/2024, 13:15
Recebimento
25/06/2024, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
AGRAVANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
AGRAVADO: HEINZ COSTA HERTEL CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do agravo interposto, fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 15 de maio de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
16/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDO: HEINZ COSTA HERTEL DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. FATO GERADOR. DEMANDA CONTRA INSS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NCESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189) [...]” (Acórdão 1426295, 00192303420158070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 2. Correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença do período anterior ao reingresso, pois na data de início do período o participante estava adimplente ao plano previdenciário. 3. Antes de determinar pagamento de quantia baseada em sentença transitada em julgado, é necessário a liquidez do título para a sua exequibilidade. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. A recorrente aponta violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigo 75 da Lei 109/2001, sustentando que decorridos 5 (cinco) anos do fato gerador, não pode a parte recorrida pretender a implementação do auxílio; b) artigo 17 da Lei 109/2001, alegando que, devidamente notificado e advertido para continuar efetuando as contribuições sob pena de cancelamento do plano, deixou de verter as contribuições normais e extraordinárias Pede que as futuras publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado GUILHERME DE CASTRO BARCELLOS, OAB/RS 56.630. II – O recurso é tempestivo, regular o preparo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Em análise aos pressupostos constitucionais de admissibilidade, verifica-se que o recurso especial não merece ser admitido quanto à apontada contrariedade aos artigos 17 e 75, ambos da Lei 109/2001. Isso porque, a turma julgadora, após sopesar todo acervo fático-probatório dos autos, assentou que: “ao compulsar os autos, nota-se que foi juntado comprovante de pagamento das mensalidades em atraso (ID Num.129613033 e ID Num. 129613028), dando novamente qualidade de participante do referido plano privado. Além disso, observo que o primeiro mês de inadimplência do autor foi em julho/2009 (Num. 47451284), ou seja, até o mês de junho/2009 ele estava adimplente, sendo que o benefício que se busca iniciou-se em 25/06/2009. Sendo assim, correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença do período anterior ao reingresso de 25/06/2009 a 05/12/2012, pois na data de início do período ele estava adimplente com o plano previdenciário” (ID Num. 52196767 - Pág. 4). De modo que rever a decisão colegiada nesse aspecto é medida que esbarra no veto do enunciado 7 da Súmula do STJ. Indefiro o pedido de publicação exclusiva, tendo em vista o convênio firmado pela recorrente com este TJDFT, para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador CRUZ MACEDO Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A017
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
RECORRENTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
RECORRIDO: HEINZ COSTA HERTEL CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 26 de março de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
02/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração têm por finalidade eliminar eventual obscuridade, contradição, omissão ou a correção de erro material existente no julgado (artigo 1.022, CPC/2015). 2. Os presentes embargos não apontam omissão, contradição ou obscuridade, mas sim, buscam reexame de matéria devidamente analisada e julgada. A decisão, entretanto, já foi dada, desafiando outro tipo de recurso que não os EMBARGOS de DECLARAÇÃO, cuja rejeição é medida que se impõe. 3. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
01/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0723760-93.2022.8.07.0001.
EMBARGANTE: POSTALIS - INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR, HEINZ COSTA HERTEL
EMBARGADO: HEINZ COSTA HERTEL D E S P A C H O Tendo em vista a interposição de Embargos de Declaração,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Robson Barbosa Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos do artigo 1.023, §2º do NCPC. Publique-se, intime-se. Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica). ROBSON BARBOSA Desembargador
06/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUXÍLIO-DOENÇA COMPLEMENTAR. PRESCRIÇÃO NÃO OCORRIDA. FATO GERADOR. DEMANDA CONTRA INSS. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. NCESSIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. “Conquanto o prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à revisão de suplementação de benefício previdenciário fomentado por entidade de previdência privada seja quinquenal (STJ, Súmula 291), somente é deflagrado com a germinação da pretensão, conforme emerge da teoria da actio nata que restara incorporada pelo legislador civil (CC, art. 189) [...]” (Acórdão 1426295, 00192303420158070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 17/6/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 2. Correta a sentença que condenou a ré ao pagamento do benefício de auxílio-doença do período anterior ao reingresso, pois na data de início do período o participante estava adimplente ao plano previdenciário. 3. Antes de determinar pagamento de quantia baseada em sentença transitada em julgado, é necessário a liquidez do título para a sua exequibilidade. 4. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.