Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Poder Judiciário - Comarca de GOIÂNIA-GO. UNIDADE DE PROCESSAMENTO JURISDICIONAL (UPJ) DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL Av. Olinda esq. com Av. PL 3 Qd. G Lt. 04, Parque Lozandes, CEP: 74884.120. Email: [email protected] - Fone: 3018-6425 / 3018-6426 (sala 307) Protocolo: 5313961-30.2021.8.09.0051 ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO DAS PARTES RETORNO DOS AUTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nos termos do § 4° do art. 203 do Novo Código de Processo Civil e atendendo ao Provimento 48/2021 da insigne Corregedoria-Geral de Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Dou ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e as intimo para requererem o que lhes aprouverem, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento caso não haja manifestações. NOTA/OBSERVAÇÃO: NÃO HAVENDO MANIFESTAÇÃO/REQUERIMENTO OS AUTOS SERA REMETIDO AO ARQUIVO, PODENDO SER DESARQUIVADO A QUALQUER MOMENTO MEDIANTE REQUERIMENTO NOS AUTOS ACOMPANHADO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DA TAXA DE DESARQUIVAMENTO, QUANDO DEVIDO. Goiânia/GO, 20 de outubro de 2025. Giuliana Cristina Mourao Soares Analista Judiciário 1º Grau - Cível 31
21/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
15/09/2025, 14:37
Decurso de Prazo
10/09/2025, 17:13
Publicação
19/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIAS PREVIDENCIA - GOIASPREV
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 18:50
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
30/05/2025, 16:45
Petição (Impugnação)
30/05/2025, 15:31
Protocolo de Petição
30/05/2025, 15:15
Publicação
31/03/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/03/2025, 20:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
26/03/2025, 19:31
Protocolo de Petição
26/03/2025, 19:17
Publicação
06/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás, assim ementado (e-STJ, fl. 555): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANCA. SERVIDORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PROVENTOS INTEGRAIS. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO DE CONFIANÇA DE MAIOR VALOR - FEC10. EXERCÍCIO POSTERIOR A ENTRADA EM VIRGOR DA EC 20/98. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. Com o advento da Emenda Constitucional nº 20/98, estabeleceu-se que, para fins de concessão de aposentadoria e pensão, deve ser observada, na composição dos proventos, a lei em vigor à época em que o servidor público preencheu os requisitos exigidos. II. Previa o artigo 267, do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Goiás e de suas Autarquias (Lei nº 10.460/1988), o direito do servidor público de incorporar gratificação aos seus proventos de aposentadoria, desde que devidamente comprovado o lapso temporal nela previsto, qual seja, 05 (cinco) anos ininterruptos ou 10 (dez) anos intercalados de efetivo exercício do cargo em comissão. III. Não comprovado nos autos, que ao tempo da entrada em vigor da Emenda Constitucional n° 20/1998, que revogou tacitamente o artigo 267 da Lei Estadual n° 10.460/1988, a apelante já havia exercido a função de maior valor que pretende incorporar aos seus proventos de aposentadoria, ao contrário, demonstrado o seu exercício, ainda que por cinco anos consecutivos, após esta data, de rigor, ratificar o édito sentencial que julgou improcedente a pretensão autoral. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 584-591). Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 598-618), a parte agravante apontou violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015; bem como divergência jurisprudencial. De início, alegou negativa de prestação jurisdicional, pois "ao tempo da alteração normativa introduzida no texto matriz da Emenda Constitucional 20/1998, contava com mais de 5 (cinco) anos sequenciais no exercício de função gratificada, haveria direito à incorporação das gratificações de maior valor, recebidas quando da passagem à inatividade" (e-STJ, fl. 605). Defendeu que "a aposentadoria de servidor público por invalidez decorrente de enfermidade grave, com a redação da Emenda Constitucional 41/2003, alterada pela Emenda Constitucional 70/2012, assegura-lhe a integralidade de remuneração percebida em atividade, incluindo a maior gratificação ocupada quando da atividade e demais vantagens pessoais. Ou seja, o acórdão deixou de apreciar a matéria, mesmo sendo incontroverso tratar-se de aposentadoria por invalidez, o que configura violação à norma processual" (e-STJ, fl. 608). Contrarrazões não apresentadas (e-STJ, fl. 955). O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 971-990). Contraminuta não apresentada (e-TJ, fl. 1.323). Brevemente relatado, decido. Preliminarmente, verifica-se que a apontada violação ao art. 1.022 do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o TJGO examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da recorrente. Confira-se elucidativo trecho do acórdão que julgou a demanda (e-STJ, fls. 588-589 - sem destaque no original): No voto condutor do acórdão, houve expressa manifestação da Relatoria sobre a não comprovação do direito da embargante à incorporação aos proventos de aposentadoria da Função – FEC 10. Confira-se: Não subsiste a alegação do apelante de que, a aposentadoria de Servidor Público por invalidez decorrente de enfermidade grave, com a redação da Emenda Constitucional 41/03, alterada pela Emenda Constitucional 70/12, assegura-lhe a integralidade de remuneração percebida em atividade, incluindo a maior gratificação ocupada quando da atividade e demais vantagens pessoais”. Isto porque, por força da EC. 41/03 apenas restou assegurado o direito à aposentadoria com proventos integrais em caso de aposentadoria por invalidez decorrente de doença grave. Lado outro, a EC 70/12, preceitua apenas o direito a provento de aposentadoria, calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria, nada informando de eventuais gratificações temporárias. Portanto, inexistente exceção ao entendimento adotado sobre o tema, mormente considerando que as expressões “totalidade da remuneração”, contida no § 3º do art. 40 da Constituição, e “proventos integrais”, referem-se à remuneração do cargo efetivo, a qual compreende o vencimento básico acrescido das vantagens permanentes incorporadas por determinação legal, não abrangendo, contudo, a vantagem decorrente do exercício de função comissionada que não tenha sido incorporada à remuneração, na forma da legislação respectiva. Como visto, não restam dúvidas de que, não obstante o exercício da Função de Assessor Jurídico – FEC 10 tenha ocorrido, pela embargante, em interregno superior a 05 (cinco) anos consecutivos, a implementação deste lapso temporal se deu após a data da entrada em vigor da EC. 20/98, motivo pelo qual a pretensão da recorrente não possui amparo jurídico. Logo, cabe esclarecer que os embargos de declaração se revestem de índole particular e fundamentação vinculada, cujo objetivo é o esclarecimento do verdadeiro sentido de uma decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo natureza de efeito modificativo. Na espécie, inviável rediscutir a incorporação da gratificação de função de confiança, especialmente através da mera renovação de argumentos que foram, sim, enfrentados na origem e na decisão do Tribunal de Justiça. Isso porque o acórdão recorrido chegou à conclusão de "não restam dúvidas de que, não obstante o exercício da Função de Assessor Jurídico – FEC 10 tenha ocorrido, pela embargante, em interregno superior a 05 (cinco) anos consecutivos, a implementação deste lapso temporal se deu após a data da entrada em vigor da EC. 20/98, motivo pelo qual a pretensão da recorrente não possui amparo jurídico" (e-STJ, fl. 589). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, inexiste omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Veja-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor. 2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024 - sem destaque no original) Assim, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto a controvérsia foi suficientemente apreciada pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte. Por fim, o conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a indicação do dispositivo legal ao qual foi atribuída interpretação divergente, bem como a demonstração do dissídio, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos acórdãos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em R$ 500,00 (quinhentos reais), suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
05/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/02/2025, 17:40
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
28/02/2025, 17:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/02/2025.
20/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 12:11
Redistribuição
19/02/2025, 12:00
Recebimento
19/02/2025, 11:16
Remessa (outros motivos)
19/02/2025, 11:10
Publicação
19/02/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
18/02/2025, 00:00
Distribuição
17/02/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2850622/GO (2025/0040318-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SANDRA ALVES SIMON DE MIRANDA
ADVOGADOS: DYOGO CROSARA - GO023523
ARTUR HENRIQUE BAHIA AZEVEDO - GO046982
LAIS R. R. SANTOS - GO064719
AGRAVADO: ESTADO DE GOIAS
AGRAVADO: GOIÁS PREVIDÊNCIA - GOIASPREV
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.