Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2151755/DF (2024/0221777-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA
ADVOGADOS: GILSON CARLOS ELVIRA LOPES - DF018253
FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA (EM CAUSA PRÓPRIA) - DF002281
EMBARGADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: PAULINE NOGUEIRA COUTINHO - RJ149831
IRAN MACHADO NASCIMENTO - DF013105
LUIZ FELIPE NEVES DO COUTO VARGAS - RJ159050
MARCELO DE ASSIS GUERRA - RJ062514
FERNANDO GONÇALVES - DF032842
LUCAS DE MATTOS PALHARES SILVA - DF066408
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por FERNANDO CASSIO PEREIRA DA COSTA contra decisão de fls. 429/432 (e-STJ), que deu parcial provimento ao recurso especial interposto por OI S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL para afastar a aplicação da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios em execução, considerando que já incidem no cálculo da condenação principal. O embargante sustenta que, ao contrário do aduzido na decisão embargada, o valor reconhecido pelo juízo recuperacional como crédito extraconcursal foi o valor apurado no Agravo de Instrumento n. 0711000-57.2018.8.07.0000, o qual transitou em julgado, mantendo-se o valor dos honorários advocatícios do cumprimento de sentença em R$ 1.238.953,86. Contudo, a embargada efetuou pagamento de parte do valor (R$ 859.412,72), restando assim um saldo devedor para pagamento no valor de R$ 379.541,14. Desse modo, afirma que o valor do crédito do embargante já está consolidado, desde outubro de 2019, não havendo mais margem para rediscutir o valor do saldo devedor. A embargada apresentou impugnação (e-STJ, fls. 481/490). É o relatório. Decido. Os embargos de declaração têm como objetivo esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprimir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o órgão julgador de ofício ou a requerimento das partes, bem como para corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Na espécie, o credor, ora embargante, interpôs agravo de instrumento em face de decisão da 9ª Vara Cível de Brasília que, em cumprimento de sentença, indeferiu a atualização e a incidência de juros moratórios até a data do efetivo pagamento do crédito extraconcursal, intimando a devedora a pagar o remanescente relativo aos honorários advocatícios, no prazo de 10 dias, sem a incidência dos referidos consectários. O eg. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para deferir a atualização do débito (correção e juros legais moratórios) até o efetivo pagamento. Daí o recurso especial interposto por OI S/A, o qual foi provido, em razão do entendimento da jurisprudência do STJ, no sentido de que a incidência de juros de mora nos moldes traçados pelo recorrido apenas encontra guarida quando fixado em quantia certa, pois, ainda que de forma reflexa, a correção monetária e os juros moratórios já incidem no cálculo da condenação ou do proveito econômico, de modo que a determinação de nova atualização e juros de mora sobre a parcela dos honorários configuraria bis in idem. A decisão embargada foi devidamente fundamentada e está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não merecendo correção ou integração. O embargante não aponta nenhum vício do art. 1.022 do CPC/2015, pois apenas apresenta matérias de fato, que estão fora do alcance do recurso especial. Não cabe aqui aferir se a verba honorária foi ou não quitada pela OI. É nítido o intuito do embargante de obter a reforma do decisum, entendendo ter sido equivocado o julgamento. Tal intento, contudo, não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, porque tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa fixada em 1% (um por cento) do valor da causa." (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 453.117/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe de 02/02/2015, sem negrito no original) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ERRO MATERIAL DA EMENTA. AFASTAMENTO. 1. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já apreciada no recurso. 2. Embargos de declaração acolhidos em parte, para correção de erro material, sem efeito modificativo." (EDcl no AgRg no AREsp 511.553/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 5/3/2015, DJe de 18/3/2015, grifou-se) Não há nenhum vício a comprometer a compreensão do julgado ou falta de pronunciamento sobre ponto relevante e capaz de infirmar a conclusão adotada, mas mero inconformismo que deve ser devidamente apresentado no recurso próprio. A fundamentação adotada na decisão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, porquanto ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015. Diante do exposto, rejeito os embargos declaratórios. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO