3. INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA (INTERESSADO)
Autor
2. EBAZAR.COM.BR. LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA
OAB/RJ 224464·CPF·Representa: Autor
ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO
OAB/RJ 059164·CPF·Representa: Autor
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO
OAB/RJ 175914·CPF·Representa: Autor
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA
OAB/RJ 103741·CPF·Representa: Autor
ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO
OAB/RJ 59164·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
03/06/2025, 14:53
Trânsito em julgado
03/06/2025, 14:53
Publicação
31/03/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150346/SP (2024/0213587-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ059164
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO - RJ175914
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150346/SP (2024/0213587-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ059164
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO - RJ175914
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150346/SP (2024/0213587-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ059164
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO - RJ175914
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/03/2025 a 26/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/03/2025, 12:50
Não-Provimento
26/03/2025, 23:59
Documento (Certidão)
17/03/2025, 11:16
Mandado (entregue ao destinatário)
14/03/2025, 14:21
Publicação
11/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150346/SP (2024/0213587-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ059164
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO - RJ175914
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
10/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
07/03/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
27/02/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
27/02/2025, 17:31
Protocolo de Petição
27/02/2025, 17:13
Publicação
06/02/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no REsp 2150346/SP (2024/0213587-2)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
AGRAVANTE: UNIÃO
AGRAVADO: EBAZAR.COM.BR. LTDA
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ059164
JOÃO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
CONRADO STEINBRUCK FRAZÃO - RJ175914
GABRIEL MONNERAT CYRINO DA GAMA E SILVA - RJ224464
INTERESSADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS-IBAMA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/02/2025, 17:07
Petição (Agravo (inominado/ legal))
31/01/2025, 17:11
Protocolo de Petição
31/01/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
13/11/2024, 17:21
Protocolo de Petição
13/11/2024, 17:07
Publicação
13/11/2024, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2024, 18:26
Provimento
12/11/2024, 08:40
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 20:15
Recebimento
07/11/2024, 19:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
07/11/2024, 19:41
Protocolo de Petição
07/11/2024, 19:20
Publicação
25/09/2024, 05:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2024, 21:57
Mero expediente
23/09/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:42
Distribuição (dependência)
20/06/2024, 17:30
Recebimento
12/06/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIO DE FIGUEIREDO MURTA FILHO - RJ59164, JOAO MARCOS PAES LEME GEBARA - RJ103741
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EBAZAR.COM.BR LTDA. contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Decido. O recurso preenche os requisitos formais e genéricos de admissibilidade. Além disso, foi apontado o dispositivo legal pretensamente violado e a matéria foi devidamente prequestionada. Quanto ao mérito, alega a parte recorrente violação dos arts. 326, 489, §1º, IV e VI, 490, 492, caput, e 1.013, caput e §2º, e 1.022, I e II, parágrafo único, II, do CPC; 2º, 3º, I, VI e VIII, 5º, VII, 19, caput e §1º, do Marco Civil da Internet; e ao art. 2º da Lei n° 9.784/99, sob o fundamento, entre outros temas, que o acórdão não se manifestou acerca de questões suscitadas nos embargos de declaração. Tendo em vista que, aparentemente, o acórdão impugnado deixou de se manifestar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, é possível o reconhecimento de negativa de vigência ao disposto nos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Demais questões levantadas no apelo extremo estarão sob o crivo do Tribunal da Cidadania, nos termos da Súmula nº 292 do STF. Em face do exposto, admito o recurso especial. Int. São Paulo, 17 de abril de 2024.
18/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. A pretensão de reexame do julgado em sede de embargos de declaração sem que se aponte qualquer dos defeitos do art. 1.022, revela a impropriedade dessa via recursal (STJ, EDcl. no REsp. 1428903/PE, Rel. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. 17/03/2016, DJ 29/03/2016). Sim, "a atribuição de efeito infringente em embargos declaratórios é medida excepcional, incompatível com a hipótese dos autos, em que a parte embargante pretende um novo julgamento do seu recurso" (STJ, EDcl na AR 4.393/GO, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 17/06/2016). Ou seja, "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando as partes recorrentes - a pretexto de esclarecerem uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaquei - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). É que "não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado" (STF, RE 721149 AgR-ED, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 02/08/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-180 DIVULG 24-08-2016 PUBLIC 25-08-2016). Da leitura do acórdão embargado, não se verifica a existência de vícios a merecer saneamento. Por outro lado, constata-se o mero inconformismo da parte, que se vale dos aclaratórios com a intenção de alterar o julgado conforme o seu interesse, bem como de prequestionar a matéria, para viabilizar o acesso às instâncias superiores. A propósito, confira-se trecho da fundamentação que a seguir se transcreve: (...) '...Do cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica não se sustenta, uma vez que compete ao magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes. E, na espécie, o Juízo de origem considerou que a prova pericial era dispensável para dirimir a lide. Com efeito,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Do mérito No ano de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO do Paraná e do Rio Grande do Sul coordenaram a deflagração da OPERAÇÃO WEBCIDA para combate da comercialização na internet de agrotóxicos em desacordo com legislação incidente, que contou com o apoio e participação de diversos órgãos públicos, dentre os quais o IBAMA e o MAPA. No que interessa aos autos, constatou-se por meio da OPERAÇÃO WEBCIDA a comercialização de agrotóxicos na plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE (www.mercadolivre.com.br), sob a responsabilidade da empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, que foi notificada pelo IBAMA e pelo MAPA para prestar informações a respeito. O IBAMA, nos autos do processo administrativo nº 02017.004931/2018-61, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para que apresentasse...informações em meio digital de todas as negociações de produtos que contenham a descrição cercobin, herbicida, sempra, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradoxe outras substâncias agrotóxicas realizadas através de sua plataforma de e-comerce mercadolivre e outras que administre. As informações devem contemplar, no mínimo, nome, razão social, cpf/cnpj e endereços de vendedores/compradores, transportador e código de rastreamento, bem como, valores, descrição e quantidade de produtos comercializados/ofertados a venda. O não atendimento no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa nos termos do Art. 81 do Decreto 6514 de 2008... (ID 273491440). E o MAPA, nos autos nos autos do processo administrativo nº 21034.012855/2018-01, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para...1.Apresentar em meio digital, no formato de planilha eletrônica do Excel, as informações das operações de anúncios e vendas de agrotóxicos e afins, no site www.mercadolivre.com.br, que contenham agrotóxicos registrados no MAPA, conforme lista disponível no endereço eletrônico - http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm - inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário, assim como as informações dos anunciantes/vendedores e dos usuários/compradores destes produtos anunciados/comercializados. A planilha deverá conter 21 colunas para a inserção dos dados existentes, na ordem definida abaixo, contendo todas as operações de anúncio ou de oferta ou de comercialização (venda) dos últimos 24 meses, referente aos agrotóxicos e afins registrados no MAPA, inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário: 1. Nome completo ou razão social do anunciante/vendedor; 2. CPF ou CNPJ do anunciante/vendedor; 3. Endereço do anunciante/vendedor, contendo nome da rua, número e bairro; 4. Município do anunciante/vendedor; 5. Unidade da Federação do anunciante/vendedor; 6. Data do registro do anúncio no site do Mercado Livre; 7. Data da venda; 8. Descrição do agrotóxico vendido; 9. Quantidade vendida; 10. Valor total da venda; 11. Número da nota fiscal; 12. URL ou outros dados da nota fiscal; 13. Chave de acesso da nota fiscal; 14. Nome completo ou razão social do usuário/comprador; 15. CPF ou CNPJ do usuário/comprador; 16. Endereço do usuário/comprador, contendo nome da rua, número e bairro; 17. Município do usuário/comprador; 18. Unidade da Federação do usuário/comprador; 19. Dados do receituário agronômico referente a venda; 20. Nome do transportador e 21. Código de rastreamento da encomenda... (ID 273491394 – fls. 2/3). Nesse ponto, deve-se esclarecer que a plataforma de Marketplace é um dos diversos serviços oferecidos pela empresa de tecnologia MERCADO LIVRE, destinada ao comércio eletrônico onde os usuários podem vender e comprar produtos usando diferentes soluções de pagamento e envio, desde que cumpram todos os requisitos e permissões legais e respeitem os termos de uso e de condições gerais e a política de assuntos e de artigos proibidos, destacando-se que a inobservância dessas regulamentações pode ser denunciada em canal especificamente disponibilizado para tanto (https://www.mercadolivre.com.br). Os agrotóxicos e afins, por exemplo, constam na listagem de artigos proibidos e a utilização da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE para comercialização dessas substâncias é sancionada pela empresa (https://www.mercadolivre.com.br). Assim, não há dúvida de que a plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE funciona como um intermediador de comércio na internet que disponibiliza ferramentas e mecanismos facilitadores da sua consecução. Essa, inclusive, foi a conclusão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial nº 1383354/SP no STJ, que acrescentou que, pelo modelo adotado pela plataforma, os negócios são realizados...sem prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita... A saber:...Em outras palavras, esses sites disponibilizam ofertas criadas por terceiros, interessados em vender produtos, recebendo o acesso de outras pessoas, interessadas em comprá-los, qualificando-se, no âmbito da Internet, ao menos de forma preponderante, como uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não editam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. Nesse contexto, não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos cuja venda intermediam, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Vale dizer, sites como os mantidos pelas recorridas em momento algum garantem a qualidade ou a procedência dos produtos, limitando-se a estabelecer mecanismos para que o próprio comprador, sentindo-se de alguma forma insatisfeito ou ludibriado pelo vendedor, não conclua a negociação. Rui Stocco bem observa que quando o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos” (Tratado de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).... O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores. Oportuna, também, menção a voto vista que proferi no julgamento do REsp 1.125.739/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10.02.2012, versando sobre os limites de responsabilidade de proprietários e administradores de shopping center pela comercialização de produtos contrafeitos nos espaços por eles alugados. Ainda que na espécie estejamos em um ambiente virtual, me parece que as recorridas podem ser de alguma forma equiparadas a “locadoras” de espaço em seus sites para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Naquela ocasião, ponderei que “não há como imputar ao locador o dever de fiscalizar a atividade efetivamente desenvolvida por cada locatário, de sorte a confirmar a eventual prática de algum ilícito civil ou criminal. A relação locatícia não confere ao locador poder de polícia sobre os locatários”. O raciocínio se aplica ao meio virtual. Não há como impor àquele que mantém site de intermediação de vendas o dever de prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita. Note, por oportuno, que isso não significa deixar a sociedade, notadamente empresários, desamparada frente à prática crescente de contrafação e importação paralela. Além do dever do Estado de atuar na fiscalização, controle e repressão de atividades ilícitas, sobretudo aquelas notórias, nada impede o próprio titular da marca ou até mesmo terceiros de denunciarem a oferta de produtos com violação de propriedade industrial, hipótese em que, ciente da ilegalidade, caberá ao provedor providenciar a imediata remoção do anúncio do site, sob pena, aí sim, de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.... No caso específico dos autos, por exemplo, o próprio MERCADOLIVRE admite disponibilizar um veículo para que qualquer interessado denuncie gratuitamente a violação de direitos do autor, marcas, patentes, modelos e desenhos industriais, bem como solicite a remoção do respectivo anúncio. Mais do que isso, de forma análoga ao que foi decidido em relação aos provedores de rede social de relacionamento, mostra-se razoável exigir que sites de intermediação de venda de produtos mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Portanto, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Como tenho ressalvado em outros processos envolvendo direito digital, ainda que não ideais, certamente incapazes de conter por completo a utilização da rede para fins nocivos, a solução ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual... (STJ - REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013) Nesse cenário, resta claro que os usuários da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE que veicularam anúncios de agrotóxicos burlaram a própria regulamentação do site ao fazerem uso do mesmo para exporem à comercialização produtos listados como proibidos, além de desrespeitarem toda a legislação incidente sobre venda dessas substâncias. E foi no intento de combater esse comércio ilegal e pernicioso que o IBAMA e o MAPA requisitaram informações à empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE, cada qual em sua esfera de atuação, o que afasta a incidência de bis in idem. Ora, ainda que a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE não fiscalize previamente os anúncios publicados por seus usuários, não é crível que não reúna em seu banco de dados informações acerca das transações realizadas em sua plataforma de Marketplace. E ao deixar de atender a requisição do IBAMA e do MAPA, que são órgãos públicos com poder de fiscalização, a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE impossibilitou a individualização/responsabilização dos usuários do site que infringiram a legislação sobre a comercialização de agrotóxicos, o que – na específica hipótese dos autos – configura culpa in omittendo.' (...) Destarte, ausente qualquer omissão, é inviável o emprego dos aclaratórios com propósito de prequestionamento se o aresto embargado não ostenta qualquer das nódoas do atual art. 1.022 do CPC/15 (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1445857/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, REPDJe 22/06/2016, DJe 08/06/2016) A Constituição não exige do Judiciário moderno prolixidade e, como decide esta Sexta Turma, “a Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente” (ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5000120-41.2017.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/12/2019). Nesse cenário, o Juiz sequer é obrigado a levar em conta opinião deste ou daquele doutrinador, quando a parte entende que o mesmo vem “a calhar” para chancelar sua causa de pedir. Aliás, opinião de qualquer doutrinador é capaz de inibir o desempenho de um dos poderes do Estado, além do que o órgão judiciário não é obrigado a responder a “questionário” (STJ: EDcl no AgInt no AREsp 1395037/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 19/08/2019). Esses argumentos representam o bastante para decisão do caso, recordando-se que “o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Precedentes: AgInt nos EDcl no AREsp 1.290.119/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 30.8.2019; AgInt no REsp 1.675.749/RJ, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 23.8.2019; REsp 1.817.010/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20.8.2019; AgInt no AREsp 1.227.864/RJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.11.2018” (AREsp 1535259/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 22/11/2019). Aliás, “No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas” (RE 883.399 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17/09/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-205 DIVULG 26-09-2018 PUBLIC 27-09-2018).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR LTDA. em face de acórdão que negou provimento aos agravos internos. O acórdão da Turma, de que faz parte integrante o voto, encontra-se assim ementado: AGRAVO DE INTERNO: recurso interposto pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre) nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor da União Federal/Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a anulação de autos de infração, e que foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo interno – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo. Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO MANTIDA: os argumentos novamente apresentados pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes, que ficam aqui reiteradas. RECURSO DESPROVIDO. A parte embargante alega, em síntese, que o v. acórdão incorreu em vícios que, no seu entender, demandam esclarecimentos e integração, haja vista que: (i) reconheceu-se a ausência de obrigação do embargante de fiscalização prévia do conteúdo dos anúncios irregulares, entendendo, porém, que o embargante não teria atendido às requisições dos embargados, o que caracterizaria culpa in omitendo, deixando, porém, de notar há diversas provas nos autos de que o embargante encaminhou à fiscalização todas as afirmações de que dispunha (documentos de IDs 273490929 e 273490930, bem como documentos de IDs 29670849 a 29671165); (ii) afastou a ocorrência de bis in idem em razão de cada um dos embargados ter atuado em sua própria esfera de competência, deixando de analisar que ambos os processos administrativos versavam sobre o mesmo tema e envolviam os mesmos fatos; e (iii) não foi analisada a ausência de elementos concretos para imposição das sanções em desfavor do Embargante em ofensa aos princípios que regem os atos da administração pública. Requer sejam sanados os vícios apontados, com o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes, alterando-se a conclusão do v. acórdão para o provimento integral do recurso, com o decreto de integral procedência da ação anulatória, ou, subsidiariamente, para o provimento parcial, com a procedência também em parte da ação anulatória, anulando-se as autuações diversas daquela relativa ao suposto óbice à fiscalização e/ou que se traduzem em bis in idem. Com contrarrazões (ID 283955078). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE DE DESVIRTUAMENTO DOS DECLARATÓRIOS PARA OUTRAS FINALIDADES QUE NÃO A DE APERFEIÇOAMENTO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O julgado embargado tratou com clareza da matéria posta em sede recursal, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do art. 1.022 do Código de Processo Civil - que as partes discordem da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 2. Não há que se falar, portanto, na existência de vício (de contradição ou omissão) a macular a decisão vergastada, tornando imperioso concluir pela manifesta improcedência deste recurso. Sim, pois "não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão, contradição ou ambiguidade (CPP, art. 619) - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa" (destaque-se - STF, ARE 967190 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 28/06/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-178 DIVULG 22-08-2016 PUBLIC 23-08-2016). 3. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
07/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O ID 284636555 -
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
Trata-se de oposição ao julgamento virtual designado para 22/02/2024. Serão julgados embargos de declaração. O artigo 937 do CPC não elenca o cabimento de sustentação oral na hipótese. Igualmente, o artigo 143, parágrafo único, "b", do RITRF3 rechaça a possibilidade de realização de sustentação oral em embargos de declaração. Ademais, nos termos do art. 3º da Portaria desta E. Sexta Turma UTU6 nº1, de 20/10/2023, dispõe que: “A objeção ao julgamento virtual exclusivamente eletrônico somente será admitida quando houver requerimento de sustentação oral, admissível nos casos elencados no texto atualizado do art. 143, do Regimento Interno desta Corte, assim como naqueles descritos no art. 7º, inciso X, §2º-B, da Lei 8906, de 04 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia), alterada pela Lei 14.365, de 02 de junho de 2022; para surtir efeito, os procuradores devem trazer aos autos manifestação no prazo de 5 (cinco) dias a contar da intimação.” (destacamos) Assim, indefiro o pedido, ainda mais considerando-se que a medida enseja o imediato julgamento de feito devidamente saneado, sem prejuízo ao exercício da ampla defesa dos interessados, com todos os meios inerentes. Int. São Paulo, 20 de fevereiro de 2024.
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR:
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOHONSOM DI SALVO, RELATOR: Ao contrário do suscitado pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE), não há impedimento à decisão unipessoal, no caso. No âmbito do STJ, rejeita-se a tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada em súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, louvando-se na existência de entendimento dominante sobre o tema. Até hoje aplica-se lá a Súmula 568 de sua Corte Especial (STJ - EDcl no AgInt no AgInt no AREsp 1603758/ES, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp 1585014/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO,, julgado em 15/6/2020, DJe 1/7/2020 AgInt no AgRg no AREsp 607.489/BA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018). Ademais, cumpre lembrar o pleno cabimento de agravo interno contra o decisum – por sinal aqui utilizado – o que afasta qualquer alegação de violação ao princípio da colegialidade e de cerceamento de defesa, a despeito da impossibilidade de realização de sustentação oral, já que a matéria pode, desde que suscitada, ser remetida à apreciação da Turma, onde a parte poderá acompanhar o julgamento colegiado, inclusive valendo-se de prévia distribuição de memoriais. Deveras,...eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno... (STJ –AgInt no AREsp 999.384/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 17/8/2017, DJe 30/08/2017 - REsp 1677737/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 19/6/2018, DJe 29/6/2018). No STF tem-se que...a atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas nos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não traduz violação ao Princípio da Colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte... (HC 144187 AgR, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 04/06/2018, publicado em 13/6/2018). Na verdade, o ponto crucial da questão é sempre o de assegurar à parte acesso ao colegiado. Por tal razão o STF já validou decisão unipessoal do Conselho Nacional de Justiça, desde que aberta a via recursal administrativa (STF - MS 30113 AgR-segundo, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, publicado em 19/6/2018). A possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo interno– está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo. Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. De todo modo, os argumentos novamente apresentados pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes, que ficam aqui reiteradas:...Do cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica não se sustenta, uma vez que compete ao magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes. E, na espécie, o Juízo de origem considerou que a prova pericial era dispensável para dirimir a lide. Com efeito,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Do mérito No ano de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO do Paraná e do Rio Grande do Sul coordenaram a deflagração da OPERAÇÃO WEBCIDA para combate da comercialização na internet de agrotóxicos em desacordo com legislação incidente, que contou com o apoio e participação de diversos órgãos públicos, dentre os quais o IBAMA e o MAPA. No que interessa aos autos, constatou-se por meio da OPERAÇÃO WEBCIDA a comercialização de agrotóxicos na plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE (www.mercadolivre.com.br), sob a responsabilidade da empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, que foi notificada pelo IBAMA e pelo MAPA para prestar informações a respeito. O IBAMA, nos autos do processo administrativo nº 02017.004931/2018-61, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para que apresentasse...informações em meio digital de todas as negociações de produtos que contenham a descrição cercobin, herbicida, sempra, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradoxe outras substâncias agrotóxicas realizadas através de sua plataforma de e-comerce mercadolivre e outras que administre. As informações devem contemplar, no mínimo, nome, razão social, cpf/cnpj e endereços de vendedores/compradores, transportador e código de rastreamento, bem como, valores, descrição e quantidade de produtos comercializados/ofertados a venda. O não atendimento no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa nos termos do Art. 81 do Decreto 6514 de 2008... (ID 273491440). E o MAPA, nos autos nos autos do processo administrativo nº 21034.012855/2018-01, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para...1.Apresentar em meio digital, no formato de planilha eletrônica do Excel, as informações das operações de anúncios e vendas de agrotóxicos e afins, no site www.mercadolivre.com.br, que contenham agrotóxicos registrados no MAPA, conforme lista disponível no endereço eletrônico - http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm - inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário, assim como as informações dos anunciantes/vendedores e dos usuários/compradores destes produtos anunciados/comercializados. A planilha deverá conter 21 colunas para a inserção dos dados existentes, na ordem definida abaixo, contendo todas as operações de anúncio ou de oferta ou de comercialização (venda) dos últimos 24 meses, referente aos agrotóxicos e afins registrados no MAPA, inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário: 1. Nome completo ou razão social do anunciante/vendedor; 2. CPF ou CNPJ do anunciante/vendedor; 3. Endereço do anunciante/vendedor, contendo nome da rua, número e bairro; 4. Município do anunciante/vendedor; 5. Unidade da Federação do anunciante/vendedor; 6. Data do registro do anúncio no site do Mercado Livre; 7. Data da venda; 8. Descrição do agrotóxico vendido; 9. Quantidade vendida; 10. Valor total da venda; 11. Número da nota fiscal; 12. URL ou outros dados da nota fiscal; 13. Chave de acesso da nota fiscal; 14. Nome completo ou razão social do usuário/comprador; 15. CPF ou CNPJ do usuário/comprador; 16. Endereço do usuário/comprador, contendo nome da rua, número e bairro; 17. Município do usuário/comprador; 18. Unidade da Federação do usuário/comprador; 19. Dados do receituário agronômico referente a venda; 20. Nome do transportador e 21. Código de rastreamento da encomenda... (ID 273491394 – fls. 2/3). Nesse ponto, deve-se esclarecer que a plataforma de Marketplace é um dos diversos serviços oferecidos pela empresa de tecnologia MERCADO LIVRE, destinada ao comércio eletrônico onde os usuários podem vender e comprar produtos usando diferentes soluções de pagamento e envio, desde que cumpram todos os requisitos e permissões legais e respeitem os termos de uso e de condições gerais e a política de assuntos e de artigos proibidos, destacando-se que a inobservância dessas regulamentações pode ser denunciada em canal especificamente disponibilizado para tanto (https://www.mercadolivre.com.br). Os agrotóxicos e afins, por exemplo, constam na listagem de artigos proibidos e a utilização da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE para comercialização dessas substâncias é sancionada pela empresa (https://www.mercadolivre.com.br). Assim, não há dúvida de que a plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE funciona como um intermediador de comércio na internet que disponibiliza ferramentas e mecanismos facilitadores da sua consecução. Essa, inclusive, foi a conclusão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial nº 1383354/SP no STJ, que acrescentou que, pelo modelo adotado pela plataforma, os negócios são realizados...sem prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita... A saber:...Em outras palavras, esses sites disponibilizam ofertas criadas por terceiros, interessados em vender produtos, recebendo o acesso de outras pessoas, interessadas em comprá-los, qualificando-se, no âmbito da Internet, ao menos de forma preponderante, como uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não editam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. Nesse contexto, não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos cuja venda intermediam, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Vale dizer, sites como os mantidos pelas recorridas em momento algum garantem a qualidade ou a procedência dos produtos, limitando-se a estabelecer mecanismos para que o próprio comprador, sentindo-se de alguma forma insatisfeito ou ludibriado pelo vendedor, não conclua a negociação. Rui Stocco bem observa que quando o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos” (Tratado de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).... O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores. Oportuna, também, menção a voto vista que proferi no julgamento do REsp 1.125.739/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10.02.2012, versando sobre os limites de responsabilidade de proprietários e administradores de shopping center pela comercialização de produtos contrafeitos nos espaços por eles alugados. Ainda que na espécie estejamos em um ambiente virtual, me parece que as recorridas podem ser de alguma forma equiparadas a “locadoras” de espaço em seus sites para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Naquela ocasião, ponderei que “não há como imputar ao locador o dever de fiscalizar a atividade efetivamente desenvolvida por cada locatário, de sorte a confirmar a eventual prática de algum ilícito civil ou criminal. A relação locatícia não confere ao locador poder de polícia sobre os locatários”. O raciocínio se aplica ao meio virtual. Não há como impor àquele que mantém site de intermediação de vendas o dever de prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita. Note, por oportuno, que isso não significa deixar a sociedade, notadamente empresários, desamparada frente à prática crescente de contrafação e importação paralela. Além do dever do Estado de atuar na fiscalização, controle e repressão de atividades ilícitas, sobretudo aquelas notórias, nada impede o próprio titular da marca ou até mesmo terceiros de denunciarem a oferta de produtos com violação de propriedade industrial, hipótese em que, ciente da ilegalidade, caberá ao provedor providenciar a imediata remoção do anúncio do site, sob pena, aí sim, de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.... No caso específico dos autos, por exemplo, o próprio MERCADOLIVRE admite disponibilizar um veículo para que qualquer interessado denuncie gratuitamente a violação de direitos do autor, marcas, patentes, modelos e desenhos industriais, bem como solicite a remoção do respectivo anúncio. Mais do que isso, de forma análoga ao que foi decidido em relação aos provedores de rede social de relacionamento, mostra-se razoável exigir que sites de intermediação de venda de produtos mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Portanto, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Como tenho ressalvado em outros processos envolvendo direito digital, ainda que não ideais, certamente incapazes de conter por completo a utilização da rede para fins nocivos, a solução ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual... (STJ - REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013) Nesse cenário, resta claro que os usuários da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE que veicularam anúncios de agrotóxicos burlaram a própria regulamentação do site ao fazerem uso do mesmo para exporem à comercialização produtos listados como proibidos, além de desrespeitarem toda a legislação incidente sobre venda dessas substâncias. E foi no intento de combater esse comércio ilegal e pernicioso que o IBAMA e o MAPA requisitaram informações à empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE, cada qual em sua esfera de atuação, o que afasta a incidência de bis in idem. Ora, ainda que a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE não fiscalize previamente os anúncios publicados por seus usuários, não é crível que não reúna em seu banco de dados informações acerca das transações realizadas em sua plataforma de Marketplace. E ao deixar de atender a requisição do IBAMA e do MAPA, que são órgãos públicos com poder de fiscalização, a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE impossibilitou a individualização/responsabilização dos usuários do site que infringiram a legislação sobre a comercialização de agrotóxicos, o que – na específica hipótese dos autos – configura culpa in omittendo.... Sentença de improcedência mantida... (ID 274678934) Pelo exposto, voto para negar provimento ao agravo interno. E M E N T A AGRAVO DE INTERNO: recurso interposto pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (Mercado Livre) nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a decisão monocrática que negou provimento a sua apelação, nos autos da ação ordinária que ajuizou em desfavor da União Federal/Ministério da Agricultura e Pecuária (MAPA) e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), objetivando a anulação de autos de infração, e que foi julgada improcedente em primeiro grau de jurisdição. CABIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA: a possibilidade de maior amplitude do julgamento monocrático – controlado por meio do agravo interno – está consoante os princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, tais como o da eficiência e da duração razoável do processo. Com efeito, eficiência e utilitarismo podem nortear interpretações de normas legais de modo a que se atinja, com rapidez sem excessos, o fim almejado pelas normas e desejado pela sociedade, a justificar a ampliação interpretativa das regras do novo Código de Processo Civil que permitem as decisões unipessoais em sede recursal, para além do que a letra fria do estatuto processual previu, dizendo menos do que deveria. DECISÃO MANTIDA: os argumentos novamente apresentados pela agravante não abalaram a fundamentação e a conclusão exaradas na decisão unipessoal, à luz da situação fática e da normatização e jurisprudência incidentes, que ficam aqui reiteradas. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE), nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil/2015, contra a decisão monocrática proferida por este Relator que negou provimento a sua apelação. A empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE) ingressou com ação ordinária em desfavor da UNIÃO FEDERAL/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA) e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a anulação de autos de infração. Em primeiro grau a ação foi julgada parcialmente procedente, motivando a interposição de recurso de apelação pela autora (ID 273490903, ID 273491538, ID 273491549). Em 9/5/2023 o feito foi redistribuído nessa Corte a minha relatoria (ID 273766974). Em 29/5/2023 proferi a decisão monocrática, negando provimento à apelação (ID 274678934). Agora, nas razões de agravo interno, a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE) alega o descabimento do julgamento monocrático e afirma que não se recusou a remover conteúdo considerado infringente ou fornecer informações, desde que houvesse indicação pelo IBAMA da URL/link do conteúdo infringente; a culpa in omittendo não está configurada; atuou perante o IBAMA e o MAPA dentro dos limites de sua atividade e nos termos da Lei nº 12.965/2014; reitera que foi penalizada pelos mesmos fatos pelo MAPA e pelo IBAMA, o que configura bis in idem, e que a sentença é nula por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial (ID 275886917). O IBAMA e a UNIÃO FEDERAL, nas contrarrazões, pugnam pela manutenção da decisão (ID 279483511, ID 279667645). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, nega provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 23 de junho de 2023.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
26/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
APELANTE: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998-A
APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS, UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSOM DI SALVO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA (MERCADO LIVRE) contra a sentença de improcedência da AÇÃO ORDINÁRIA que ajuizou em desfavor da UNIÃO FEDERAL/MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA (MAPA) e do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (IBAMA), objetivando a anulação de autos de infração. De acordo com a inicial e documentação anexa, em apertada síntese, - a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, dentre outras atividades, promove a prestação/exploração de serviços relacionados ao comércio eletrônico em sua plataforma na internet denominada MERCADO LIVRE (www.mercadolivre.com.br), que funciona como um marketplace onde o usuário vendedor anuncia e comercializa seus produtos/serviços com total autonomia para o usuário comprador; - o MERCADO LIVRE não é o vendedor dos produtos/serviços anunciados em sua plataforma na internet e também não detém obrigação/autorização legal para fiscalizar/controlar/monitorar as milhares de transações diárias, entretanto, obriga os usuários vendedores a aceitarem seus “Termos e Condições Gerais de Uso”, que informa a listagem dos produtos proibidos de serem anunciados, e a sua “Política de Privacidade e Confidencialidade da Informação”, além de disponibilizar ferramentas para denúncias e remoção de conteúdos irregulares; - o MERCADO LIVRE repudia veementemente e atua dentro de seus limites contra a utilização indevida de sua plataforma na internet para a venda de produtos irregulares, inclusive firmando acordos de cooperação/compromissos com variados órgãos públicos; - em 6/2018, todas essas peculiaridades foram esclarecidas ao IBAMA e ao MAPA quando o MERCADO LIVRE foi notificado para prestar informações sobre anúncios de venda de agrotóxicos e afins em sua plataforma, no bojo da OPERAÇÃO WEBCIDA; - não obstante, em 27/7/2018, o IBAMA lavrou em desfavor do MERCADO LIVRE o auto de infração nº 9126009-E, com aplicação de multa de R$ 37.218,40, e o termo de embargo nº 724971- E (processo administrativo nº 02017.004931/2018-61), por infração aos artigos 56 da Lei nº 9.605/1998, 64 do Decreto nº 6.514/2008, 4º, 13 e 15 da Lei nº 7.802/1989 e 64, 82, 85, I a III, do Decreto nº 4.074/2002; - e em 11/10/2018, o MAPA lavrou em desfavor do MERCADO LIVRE o auto de infração nº 036/1468/PR/2018, com aplicação de multa de R$ 19.008,29, e o termo de interdição nº 021/1468/PR/2018 (processo administrativo nº I 21034.012855/2018-01), também por infração aos artigos 56 da Lei nº 9.605/1998, 64 do Decreto nº 6.514/2008, 4º, 13 e 15 da Lei nº 7.802/1989 e 64, 82, 85, I a III, do Decreto nº 4.074/2002; - essas sanções desatendem a finalidade da OPERAÇÃO WEBCIDA, instaurada para coibir a venda de agrotóxicos e afins, pois não pune os verdadeiros infratores; violam a proibição do bis in idem e os princípios administrativos; contrariam a Lei n° 12.965/2014, que encerra o Marco Civil da Internet, inclusive por deixar de indicar o localizador URL do conteúdo apontado como infringente. Requereu-se, liminarmente, a suspensão da eficácia e exigibilidade das medidas administrativas aplicadas pelo IBAMA e pelo MAPA, e no mérito, a anulação das mesmas. Deu-se à causa o valor de R$ 56.226,69 (ID 273490903). Em 19/3/2020, o feito foi distribuído a 1ª Vara Federal de Osasco/SP. A tutela antecipada foi indeferida (ID 273491376). Neguei provimento ao agravo de instrumento nº 5013974-96.2020.4.03.0000, interposto pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA contra essa a decisão, que foi distribuído nessa Corte, a minha relatoria. A UNIÃO FEDERAL e o IBAMA apresentaram contestação e a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, réplica (ID 273491384, ID 273491439, ID 273491448). A produção de prova pericial requerida pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA foi indeferida (ID 273491464). As medidas administrativas aplicadas pelo IBAMA e pelo MAPA foram suspensas, mediante depósito de garantia do débito (ID 273491470). Em 29/5/2022 foi proferida a sentença de improcedência:...No caso concreto, portanto, entendo que a inércia da parte da autora na tomada de providências práticas para garantir o respeito às normas de consumo e saúde pública, após devidamente cientificada das irregularidades constatadas, autoriza a sua responsabilização nos moldes da fundamentação acima delineada, não havendo nulidade a ser afastada; razão pela qual não há motivos que autorizem a intervenção positiva do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (a serem destinados em partes iguais aos réus) sobre o valor dos débitos atualizados em discussão nos autos, de acordo com a disposição contida na alínea “III” do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei... (ID 273491538) Os embargos de declaração opostos pela empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA foram acolhidos em parte, para integrar a fundamentação da sentença (ID 273491545). Nas razões de apelação, a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, preliminarmente suscita a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento da prova pericial. No mérito, reitera que (1) foi penalizada pelos mesmos fatos pelo MAPA e pelo IBAMA, o que configura bis in idem; (2) não desempenha atividade relacionada a qualquer forma de comercialização de agrotóxico e afins e está sendo penalizado por infrações cometidas por terceiros; (3) o IBAMA e o MAPA violam os princípios administrativos da legalidade e da motivação; (4) a publicação de anúncios na sua plataforma MERCADO LIVRE são de exclusiva responsabilidade do usuário vendedor; (5) no regime do Marco Civil da Internet, os provedores de aplicações como o MERCADO LIVRE não estão obrigados a remover publicações de terceiros sem ordem judicial específica que aponte a URL/link do conteúdo infringente; (6) não criou qualquer embaraço à fiscalização do MAPA e do IBAMA (ID 273491549). A UNIÃO FEDERAL e o IBAMA, nas contrarrazões, pugnam pela manutenção da sentença (ID 273491561, ID 273491562). Em 9/5/2023 o feito foi redistribuído nessa Corte a minha relatoria (ID 273766974). É o relatório. DECIDO O caso dos autos permite julgamento monocrático, que encontra amplitude nos princípios que se espraiam sobre todo o cenário processual, como os da eficiência e da duração razoável do processo, não havendo que se aventar hipóteses de violação ao princípio da colegialidade ou de cerceamento de defesa, diante da possibilidade de controle do decisum por meio de agravo interno. Do cerceamento de defesa A arguição de cerceamento de defesa pelo indeferimento da perícia técnica não se sustenta, uma vez que compete ao magistrado determinar a produção das provas que entender pertinentes. E, na espécie, o Juízo de origem considerou que a prova pericial era dispensável para dirimir a lide. Com efeito,...não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias... (STJ - AgInt no AREsp 1682003/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 23/02/2021). Do mérito No ano de 2018, o MINISTÉRIO PÚBLICO do Paraná e do Rio Grande do Sul coordenaram a deflagração da OPERAÇÃO WEBCIDA para combate da comercialização na internet de agrotóxicos em desacordo com legislação incidente, que contou com o apoio e participação de diversos órgãos públicos, dentre os quais o IBAMA e o MAPA. No que interessa aos autos, constatou-se por meio da OPERAÇÃO WEBCIDA a comercialização de agrotóxicos na plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE (www.mercadolivre.com.br), sob a responsabilidade da empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA, que foi notificada pelo IBAMA e pelo MAPA para prestar informações a respeito. O IBAMA, nos autos do processo administrativo nº 02017.004931/2018-61, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para que apresentasse...informações em meio digital de todas as negociações de produtos que contenham a descrição cercobin, herbicida, sempra, gramoxone, roundup, glifosato, regent, gladium, paradoxe outras substâncias agrotóxicas realizadas através de sua plataforma de e-comerce mercadolivre e outras que administre. As informações devem contemplar, no mínimo, nome, razão social, cpf/cnpj e endereços de vendedores/compradores, transportador e código de rastreamento, bem como, valores, descrição e quantidade de produtos comercializados/ofertados a venda. O não atendimento no prazo estipulado ensejará a aplicação de multa nos termos do Art. 81 do Decreto 6514 de 2008... (ID 273491440). E o MAPA, nos autos nos autos do processo administrativo nº 21034.012855/2018-01, notificou a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE para...1.Apresentar em meio digital, no formato de planilha eletrônica do Excel, as informações das operações de anúncios e vendas de agrotóxicos e afins, no site www.mercadolivre.com.br, que contenham agrotóxicos registrados no MAPA, conforme lista disponível no endereço eletrônico - http://indicadores.agricultura.gov.br/agrofit/index.htm - inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário, assim como as informações dos anunciantes/vendedores e dos usuários/compradores destes produtos anunciados/comercializados. A planilha deverá conter 21 colunas para a inserção dos dados existentes, na ordem definida abaixo, contendo todas as operações de anúncio ou de oferta ou de comercialização (venda) dos últimos 24 meses, referente aos agrotóxicos e afins registrados no MAPA, inclusive os produtos com a descrição que o caracterize como agrotóxico, defensivo agrícola, pesticida, produto fitossanitário: 1. Nome completo ou razão social do anunciante/vendedor; 2. CPF ou CNPJ do anunciante/vendedor; 3. Endereço do anunciante/vendedor, contendo nome da rua, número e bairro; 4. Município do anunciante/vendedor; 5. Unidade da Federação do anunciante/vendedor; 6. Data do registro do anúncio no site do Mercado Livre; 7. Data da venda; 8. Descrição do agrotóxico vendido; 9. Quantidade vendida; 10. Valor total da venda; 11. Número da nota fiscal; 12. URL ou outros dados da nota fiscal; 13. Chave de acesso da nota fiscal; 14. Nome completo ou razão social do usuário/comprador; 15. CPF ou CNPJ do usuário/comprador; 16. Endereço do usuário/comprador, contendo nome da rua, número e bairro; 17. Município do usuário/comprador; 18. Unidade da Federação do usuário/comprador; 19. Dados do receituário agronômico referente a venda; 20. Nome do transportador e 21. Código de rastreamento da encomenda... (ID 273491394 – fls. 2/3). Nesse ponto, deve-se esclarecer que a plataforma de Marketplace é um dos diversos serviços oferecidos pela empresa de tecnologia MERCADO LIVRE, destinada ao comércio eletrônico onde os usuários podem vender e comprar produtos usando diferentes soluções de pagamento e envio, desde que cumpram todos os requisitos e permissões legais e respeitem os termos de uso e de condições gerais e a política de assuntos e de artigos proibidos, destacando-se que a inobservância dessas regulamentações pode ser denunciada em canal especificamente disponibilizado para tanto (https://www.mercadolivre.com.br). Os agrotóxicos e afins, por exemplo, constam na listagem de artigos proibidos e a utilização da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE para comercialização dessas substâncias é sancionada pela empresa (https://www.mercadolivre.com.br). Assim, não há dúvida de que a plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE funciona como um intermediador de comércio na internet que disponibiliza ferramentas e mecanismos facilitadores da sua consecução. Essa, inclusive, foi a conclusão da Ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial nº 1383354/SP no STJ, que acrescentou que, pelo modelo adotado pela plataforma, os negócios são realizados...sem prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita... A saber:...Em outras palavras, esses sites disponibilizam ofertas criadas por terceiros, interessados em vender produtos, recebendo o acesso de outras pessoas, interessadas em comprá-los, qualificando-se, no âmbito da Internet, ao menos de forma preponderante, como uma espécie do gênero provedor de conteúdo, pois não editam, organizam ou de qualquer outra forma gerenciam as informações relativas às mercadorias inseridas pelos usuários. Nesse contexto, não se lhes pode impor a responsabilidade de realizar a prévia fiscalização sobre a origem de todos os produtos cuja venda intermediam, por não se tratar de atividade intrínseca ao serviço prestado. Vale dizer, sites como os mantidos pelas recorridas em momento algum garantem a qualidade ou a procedência dos produtos, limitando-se a estabelecer mecanismos para que o próprio comprador, sentindo-se de alguma forma insatisfeito ou ludibriado pelo vendedor, não conclua a negociação. Rui Stocco bem observa que quando o provedor de Internet age “como mero fornecedor de meios físicos, que serve apenas de intermediário, repassando mensagens e imagens transmitidas por outras pessoas e, portanto, não as produziu nem sobre elas exerceu fiscalização ou juízo de valor, não pode ser responsabilizado por eventuais excessos” (Tratado de responsabilidade civil, 6ª ed. São Paulo: RT, 2004, p. 901).... O serviço prestado pelas recorridas não deixa de ter caráter informativo, propiciando, por exemplo, a aproximação de pessoas com interesses comuns e a obtenção do histórico de vendedores e compradores. Oportuna, também, menção a voto vista que proferi no julgamento do REsp 1.125.739/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 10.02.2012, versando sobre os limites de responsabilidade de proprietários e administradores de shopping center pela comercialização de produtos contrafeitos nos espaços por eles alugados. Ainda que na espécie estejamos em um ambiente virtual, me parece que as recorridas podem ser de alguma forma equiparadas a “locadoras” de espaço em seus sites para o desenvolvimento do comércio eletrônico. Naquela ocasião, ponderei que “não há como imputar ao locador o dever de fiscalizar a atividade efetivamente desenvolvida por cada locatário, de sorte a confirmar a eventual prática de algum ilícito civil ou criminal. A relação locatícia não confere ao locador poder de polícia sobre os locatários”. O raciocínio se aplica ao meio virtual. Não há como impor àquele que mantém site de intermediação de vendas o dever de prévia fiscalização das atividades desenvolvidas por cada um dos anunciantes, de modo a verificar se o produto oferecido é de procedência lícita. Note, por oportuno, que isso não significa deixar a sociedade, notadamente empresários, desamparada frente à prática crescente de contrafação e importação paralela. Além do dever do Estado de atuar na fiscalização, controle e repressão de atividades ilícitas, sobretudo aquelas notórias, nada impede o próprio titular da marca ou até mesmo terceiros de denunciarem a oferta de produtos com violação de propriedade industrial, hipótese em que, ciente da ilegalidade, caberá ao provedor providenciar a imediata remoção do anúncio do site, sob pena, aí sim, de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada.... No caso específico dos autos, por exemplo, o próprio MERCADOLIVRE admite disponibilizar um veículo para que qualquer interessado denuncie gratuitamente a violação de direitos do autor, marcas, patentes, modelos e desenhos industriais, bem como solicite a remoção do respectivo anúncio. Mais do que isso, de forma análoga ao que foi decidido em relação aos provedores de rede social de relacionamento, mostra-se razoável exigir que sites de intermediação de venda de produtos mantenham condições de identificar cada um de seus anunciantes, a fim de que nenhum ilícito caia no anonimato. Portanto, sob a ótica da diligência média que se espera do provedor, deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários do site, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo. Como tenho ressalvado em outros processos envolvendo direito digital, ainda que não ideais, certamente incapazes de conter por completo a utilização da rede para fins nocivos, a solução ora proposta se afigura como a que melhor equaciona os direitos e deveres dos diversos players do mundo virtual... (STJ - REsp 1383354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 26/09/2013) Nesse cenário, resta claro que os usuários da plataforma de Marketplace do MERCADO LIVRE que veicularam anúncios de agrotóxicos burlaram a própria regulamentação do site ao fazerem uso do mesmo para exporem à comercialização produtos listados como proibidos, além de desrespeitarem toda a legislação incidente sobre venda dessas substâncias. E foi no intento de combater esse comércio ilegal e pernicioso que o IBAMA e o MAPA requisitaram informações à empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE, cada qual em sua esfera de atuação, o que afasta a incidência de bis in idem. Ora, ainda que a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE não fiscalize previamente os anúncios publicados por seus usuários, não é crível que não reúna em seu banco de dados informações acerca das transações realizadas em sua plataforma de Marketplace. E ao deixar de atender a requisição do IBAMA e do MAPA, que são órgãos públicos com poder de fiscalização, a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE impossibilitou a individualização/responsabilização dos usuários do site que infringiram a legislação sobre a comercialização de agrotóxicos, o que – na específica hipótese dos autos – configura culpa in omittendo. Por conseguinte, não merece qualquer reparo: - a conclusão do IBAMA, nos autos do processo administrativo nº 02017.004931/2018-61, de que a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/MERCADO LIVRE praticou infração ambiental por participar da cadeia de comercialização de produtos agrotóxicos em desacordo com a Lei nº 7.802/1989 e o Decreto nº 4.074/2002, servindo como intermediária do usuário final, inclusive no recebimento de valores (ID 273490907 – fls. 26/29, ID 273490922 – fls. 24/29, ID 273490934 – fls. 5/13); - a manutenção pelo IBAMA do termo de embargo nº 724971-E, de 27/7/2018, das...atividades de comercialização de produtos agrotóxicos, inclusive exposição à venda em sua plataforma de e-comerce www.mercadolivre.com.br e outras que administre..., com fulcro nos artigos 56 da Lei nº 9.605/1998, 64 do Decreto nº 6.514/2008, 4º, 13 e 15 da Lei nº 7.802/1989 e 64, 82 e 85, I a III, do Decreto nº 4.074/2002 (ID 273490906 – fls. 2/4); - a manutenção pelo IBAMA do auto de infração nº 9126009-E, com aplicação de multa de R$ 37.218,40, de 27/7/2018, por...comercializar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos, através de sua plataforma de e-commerce..., com fulcro nos artigos 70, I, e 72, II e VII, da Lei nº 9.605/1998, 3º, II e VII, e 64 do Decreto nº 6.514/2008, 4º e 13 da Lei nº 7.802/1989 (ID 273490906 – fls. 2/4). - a conclusão do MAPA, nos autos do processo administrativo nº 21034.012855/2018-01, de que a empresa EBAZAR.COM.BR. LTDA/ MERCADO LIVRE praticou infração administrativa por possibilitar o comércio de agrotóxicos sem o controle das autoridades competentes, sem a devida prescrição de profissional habilitado e sem o cumprimento das demais obrigações legais, expondo à riscos inaceitáveis à saúde das pessoas, à saúde dos animais, à preservação do meio ambiente e à economia nacional (ID 273491394 fls. 4/23); - a manutenção pelo MAPA do auto de infração nº 036/1468/PR/2018, com aplicação de multa de R$ 19.008,29, de 11/10/2018, por obstar as ações de fiscalização ao não atender as duas exigências da notificação nº 024/1468/PR/2018, de 20/8/2018, com fulcro nos artigos 72, parágrafo único, 82 e 85, I e III, do Decreto nº 4.074/2002 (ID 273491394 – fls. 1/3, 24); - a manutenção pelo MAPA do termo de interdição nº 021/1468/PR/2018, de 11/10/2018,...dos anúncios de agrotóxicos e afins do site https://www.mercadolivre.com.br. A interdição abrange o conteúdo que contenha anúncio, oferta ou comercialização de agrotóxicos e afins, registrados no MAPA, conforme lista disponível no endereço eletrônico - http://indicadores. agricultura.gov.br/agrofit/index.htm (coluna PRODUTO)..., com fulcro nos artigos 17 da Lei nº 7.802/1989 e 86 da Decreto nº 4.074/2002 (ID 273491394 – fls. 1/3, 24). Sentença de improcedência mantida. Aos honorários impostos em sentença acresço mais 2,00 %. Pelo exposto, afasto a matéria preliminar e nego provimento à apelação. Intime-se. Com o trânsito, à baixa. São Paulo, 26 de maio de 2023.
30/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do art. 1º, II, letra “c”, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo à intimação da parte contrária autora / ré para apresentar contrarrazões ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1010, §§s 1º e 2º, do CPC. Nos termos do art. 2º, V, da Portaria nº 61/2016 desta 1ª Vara Federal de Osasco, publicada no Diário Eletrônico em 17/10/2016, procedo a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional da 3ª Região, após a juntada dos recursos e contrarrazões, independente de intimação das partes (art. 1010, §3º do CPC), bem como nos casos de remessa necessária (arts. 496, do CPC e 14, §1º, da lei n. 12016/09).
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora da sentença de id. 251817317, alegando a embargante a existência de vícios de omissão e contradição na sentença embargada (id. 253482333). Em síntese, requer o embargante que “os presentes embargos de declaração sejam conhecidos e acolhidos, para que a respeitável sentença seja integralizada nos seguintes pontos de omissão: i) quanto ao bis in idem relativo às fiscalizações do IBAMA e do MAPA sobre os mesmos fatos, o que tem o condão de ensejar a anulação dos processos administrativos objeto da presente demanda, porquanto posteriores; ii) quanto à natureza das atividades desenvolvidas pelo MERCADO LIVRE, que, como detidamente exposto nos autos, não se destina à divulgação ou publicidade dos anúncios, mas sim, à disponibilização de espaço para comercialização dos produtos, sem qualquer ingerência nas negociações; e iii) quanto à postura proativa do MERCADO LIVRE na remoção de anúncios irregulares, que, nem em última hipótese, criou “embaraços à fiscalização”. É o relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos opostos, porque tempestivos. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil admite embargos de declaração para, em qualquer decisão judicial, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). No caso dos autos, não há que se cogitar de omissão ou contradição da sentença proferida. Em primeiro lugar, cumpre observar que restou claro da sentença embargada o entendimento deste Juízo no tocante à ausência do apontado “bis in idem”; e da responsabilidade da parte autora em razão da natureza das atividades desenvolvidas, bem como quanto à ausência de adoção de uma postura proativa voltada à remoção de anúncios irregulares. Com efeito, constou da sentença embargada que (id. 251817317): (...) Não se há falar em bis in idem, já que a competência para fiscalizar é concorrente, visto a existência de previsão legal, assim como da múltipla subsunção simultânea do mesmo fato ambiental a mais de um tipo infracional administrativo, protegendo diferentes bens jurídicos. (...) Não se pode olvidar da responsabilidade solidária pela prática de infrações daquele que, tendo ciência de que a comercialização de um produto é legalmente proibida ou restrita, continua permitindo o seu anúncio, tal como restou demonstrado no caso concreto. A parte autora responde, de forma indireta e solidariamente, pela infração praticada pelo anunciante, na medida em que voluntariamente continuou lucrando com o anúncio ilícito, em benefício de sua atividade, mesmo após cientificada das irregularidades. Portanto, claramente não há que cogitar de responsabilidade do ato de terceiro, tampouco da atipicidade da infração, uma vez que a autora participou ostensivamente da cadeia de publicidade do produto e violou solidariamente as normas de controle de consumo. (...) Não restou evidenciado ainda que a parte autora não tinha condições adequadas de cumprir integralmente as notificações, uma vez demonstrado, de modo cabal, conforme documentação acima indicada, a disponibilização das URLs (Uniform Resoéurce Locator- “Localizador Uniforme de Recursos”), conforme certidões dotadas de fé pública; não havendo qualquer cerceamento de defesa em sede administrativa. No caso concreto, portanto, houve indicações de endereços específicos pelo MAPA dos conteúdos irregulares, além da descrição do nome de todos os produtos que poderiam constar de outros anúncios que deveriam ser suspendidos. Ainda assim, mesmo após ordenada a retirada destes anúncios, vários óbices foram colocados pela parte autora, sendo constatado que os anúncios continuavam sendo veiculados sem quaisquer restrições. (...) Apenas a título de esclarecimento, consigno que, como bem pontuado pela ré, em sua contestação: (...) Não é demais repisar que o assunto agrotóxico envolve a atuação de três órgãos federais e todos eles com autonomia para cobrir e cuidar de atribuições atinentes a sua pasta que visam proteger bens jurídicos distintos. Não há, portanto, qualquer conflito de atribuição entre os órgãos federais envolvidos, mas atuação cooperativa, com legislação complementares. Uma ação, no caso, pode ensejar diversas responsabilidades. A atuação do MAPA (fiscalização federal agropecuária) visa, em regra, regular os agrotóxicos, atenuando os riscos, protegendo a saúde dos usuários, a inocuidade dos alimentos e a defesa agropecuária. Já o IBAMA (fiscalização federal ambiental), cuida do bem jurídico ambiental e os riscos que a manipulação, a comercialização e a utilização dos agrotóxicos causam ao meio ambiente (Id. 32975669). (...) Com efeito, a infração constante do auto de fiscalização do IBAMA, datada de 27/07/2018- consiste na atribuição de responsabilidade solidária da parte autora no tocante à conduta de “comercializar produto ou substância tóxica, perigosa, nociva saúde ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos” (id. 29670113-fl. 02). Por sua vez, o impugnado auto de infração do MAPA, lavrado em 2018, refere-se às ações de obstar fiscalização e não atender a exigências de notificação, uma delas especificamente quanto à retirada de anúncios de herbicida perigoso - ROUNDUP (id. 29670143). Assim sendo, é plenamente possível que um ato dê ensejo a várias atuações quando há tutela de bem jurídicos distintos, não havendo que se falar em bis in idem no caso em tela. Ademais, tendo-se em vista que as autuações dizem respeito a diversos produtos/veiculações, consigno que não restou comprovado nos autos que as autuações do IBAMA, apesar de se referirem a fatos da mesma natureza, dizem respeito especificamente aos mesmos e idênticos fatos fiscalizados pelo MAPA. Portanto, em relação aos vícios alegados, o que pretende a parte embargante, ao manifestar o seu inconformismo, é a rediscussão da causa e a revisão da sentença pela ocorrência de suposto error in judicando; o que deve ser veiculado no recurso apropriado. Pelo exposto, e sem prejuízo, a fim de evitar qualquer obscuridade, ACOLHO em parte os embargos opostos, apenas para que a fundamentação da sentença embargada seja integrada com os esclarecimentos acima delineados. No mais, mantenho na íntegra a sentença embargada, tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Osasco, 25 de outubro de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
28/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco Vistos em inspeção.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de provimento jurisdicional urgente, proposta por EBAZAR.COM.BR LTDA. (“MERCADO LIVRE”) em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS (“IBAMA”), e da UNIÃO FEDERAL, pela qual requer a “anulação do Processo Administrativo n° 21034.012855/2018-01, instaurado pelo MAPA, e do Processo Administrativo n° 02017.004931/2018-61, instaurado pelo IBAMA, ou, ao menos, das autuações claramente nulas, quais sejam, o Auto de Infração n° 036/1468/PR/2018 e o Termo de Interdição n° 021/1468/PR/2018, lavrados pelo MAPA, e o Auto de Infração n° 9126009-E e o Termo de Embargo n° 724971-E, lavrados pelo IBAMA”. Em caráter liminar, requer a “suspensão da exigibilidade das multas impostas pelo IBAMA e pelo MAPA, nos termos do artigo 300 do CPC, combinado com o artigo 151, inciso V, do CTN, para que se evite a cobrança do débito por meio de execução fiscal, enquanto a questão estiver em discussão na presente ação anulatória, bem como a suspensão da eficácia e exigibilidade dos Auto de Infração n° 9126009-E e o Termo de Embargo n° 724971-E (IBAMA) e Auto de Infração n° 036/1468/PR/2018 e o Termo de Interdição n° 021/1468/PR/2018 (MAPA)”, ou, em caráter subsidiário, a concessão de prazo para depósito em caução. Afirma a autora, em síntese, a natureza de fornecedora de tecnologia de aplicações na internet, oferecendo espaços em plataforma digital, sem exercer o comércio de quaisquer produtos; aduz disponibilizar canais de denúncias a respeito de produtos de comercialização ilícita, com posterior remoção. Alega que, no âmbito da denominada Operação Webcida, o IBAMA e o MAPA identificaram anúncios de produtos agrotóxicos postados por usuários do espaço digital disponibilizado pelo autor, sendo este notificado a prestar informações sobre todos os anúncios disponíveis e retirá-los da plataforma, oferecendo comandos genéricos e sem informação das URLs das páginas dos anúncios, impossibilitando a localização inequívoca dos conteúdos que se enquadrariam nas solicitações das autoridades, quais sejam: a) o IBAMA requisitou ao MERCADO LIVRE a apresentação de informações atinentes a “todas as negociações de produtos que contenham a descrição cercobin, herbicida, sempra, gramoxone, roundup, glifosato, regente, gladium, paradox e outras substâncias agrotóxicas, realizadas através de sua plataforma de ecommerce mercado livre e outras que administre;”; b) o MAPA requisitou “todas as informações das operações de anúncios e venda de agrotóxicos e afins, no site www.mercadolivre.com.br, que contenham agrotóxicos registrados no MAPA” Argumenta que, em razão do descumprimento de comando impossíveis de serem cumpridos, foi sancionado por duas instâncias administrativas, em evidente bis in idem, com multas e interdição de comercialização de produtos agrotóxicos em suas plataformas digitais. Sustenta a nulidade dos atos administrativos por violação de princípios da administração pública, erro na imputação da conduta ilícita ao autor, arbitrariedade na lavratura de Termos de Embargo e de Interdição e na fixação dos valores das multas aplicadas, ausência de dever legal de realizar o controle prévio dos anúncios postados pelos usuários da plataforma de marketplace, monitorar e fiscalizar a origem dos produtos, consistindo em atividade não intrínseca aos serviços prestados, nos termos dos artigos 2º, 3º, 6º e 19, §1º, do Marco Civil da Internet e sedimentada jurisprudência dos tribunais pátrios. Alega ainda que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, como sugerem as autoridades, pois se aplicaria excludente de responsabilidade prevista pelo artigo 14, § 3º, II, do CDC, consistente na culpa exclusiva de terceiro; razão pela qual não pode ser penalizado por infrações praticadas por terceiros. Com base nos argumentos supra aduzidos, pugna, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da exigibilidade das multas impostas pelo IBAMA e pelo MAPA, bem como a suspensão da eficácia e exigibilidade dos Auto de Infração IBAMA n° 9126009-E (id. 29670113, fl. 2) e o Termo de Embargo IBAMA n° 724971-E (id. 29670113, fl. 4) e Auto de Infração MAPA n° 036/1468/PR/2018 (id. 29670143, fl. 02) e o Termo de Interdição MAPA n° 021/1468/PR/2018. Acostou aos autos farta documentação (ids. 26670111 a 26672597). Custas foram recolhidas (id. 29959550). Por decisão de id. 31551521, o pedido de provimento jurisdicional urgente foi indeferido. A União apresentou contestação, defendendo a legalidade e regularidade da aplicação das penalidades, ora impugnadas. Em síntese, sustenta que a responsabilidade da parte autora lastreia-se na legislação federal de agrotóxicos - Lei 7.802/1989 (art. 6º, 13, 14 e 15), alterada pela Lei nº 9.974/2000 e no Decreto nº 4074/2002 (artigos 64, 82 e 85), que a regulamenta, Lei dos crimes ambientais (art. 56 da Lei n 9.605/1998) e art. 64 da Lei nº 6.514/2008. Alega que os serviços de intermediação virtual de compra e venda de produtos e serviços não podem pretender a aplicação da Lei n.º 12.965/14 de forma ampla e irrestrita, utilizando-a como escudo à incidência das demais normas brasileiras. Ao final, pugnou pela improcedência da demanda (id. 32975669). Acostou documentos (ids. 32975700 a 3897687), dentre os quais se destacam cópias dos autos de infração lavrados pelo MAPA e cópia da sentença do Mandado de Segurança nº 504232220.2018.4.04.7000 (id. 32975995). A parte autora comunicou este Juízo acerca da interposição de Recurso de Agravo de Instrumento da decisão que indeferiu o pedido de tutela provisória (ids. 33062646 e 33062649). O IBAMA contestou a demanda, arguindo preliminarmente que o pleito de nulidade das penalidades que são objeto da ação anulatória estaria acobertada pelo instituto da coisa julgada, tendo em vista o julgamento do Mandado de Segurança nº 5042322-20.2018.4.04.7000, argumentando que os fundamentos expostos no julgado anterior não poderiam ser rediscutidos em ação nova. Alega que a responsabilidade da parte autora é objetiva, nos termos do Código de Defesa do consumidor; e que as disposições da Lei do Marco Civil da Internet têm aplicação restrita no caso concreto. Defende a inexistência de bis in idem, a legitimidade dos autos de infrações lavrados, pugnando pela improcedência dos pleitos (id. 33979352). Juntou documentos (ids. 33979353 a 33979355). As partes foram intimadas para o requerimento e especificação das provas que pretendiam produzir (id. 34508025). O IBAMA requereu o julgamento do processo no estado em que se encontra (id. 34798870). Em réplica, o autor impugnou as defesas apresentadas, alegando que não compactua com a utilização da plataforma para fins ilícitos e adota diversas medidas no combate aos anúncios irregulares na plataforma. Alegou que o usuário anunciante é expressamente advertido quanto à proibição de anúncio de agrotóxicos na plataforma e de que os anúncios que não respeitam as Políticas para Cadastramento de Produtos ou qualquer lei vigente são finalizados e que tal infração pode acarretar a suspensão da conta, sem prejuízo da adoção de outras medidas pelo Mercado Livre. Defendeu que responsabilidade legal e o poder de fiscalização de determinados produtos é dos órgãos competentes, sobretudo porque somente tais órgãos detém os conhecimentos técnicos e a expertise para identificar e inibir a comercialização de produtos proibidos pela legislação específica em vigor (id. 35832309). Acostou documentos (cópias processo administrativo, informativos sobre a plataforma Olist e cópias de julgados - ids. 35832309 a 35832317). Consta dos autos comunicação de decisão do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª região (id. 38252553), que negou provimento aos embargos de declaração da decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão interlocutória de id. 31551521, que indeferiu o pedido liminar. O autor peticionou requerendo a suspensão da exigibilidade dos débitos em discussão nos autos, mediante o depósito judicial do valor integral destes (id. 42859309). Por despacho de id. 41976783 foi indeferido o pedido de produção de prova pericial requerida pelo autor (id. 35832309), uma vez desnecessária ao deslinde da questão. Embargos de declaração foram opostos (id. 44368788). Por decisão de id. 45045782 foi acolhido o depósito judicial. Na mesma oportunidade, foi determinada a intimação dos réus para se manifestarem sobre os embargos opostos. O IBAMA e a UNIÃO afirmaram que a prova pericial é desnecessária (ids. 52837760 e 56041268). Por decisão de id. 57957078 os embargos opostos foram acolhidos em parte apenas para esclarecer os fundamentos acerca da impertinência da prova requerida. O autor comunicou a interposição de agravo da decisão de id. 57957078; o qual não foi conhecido (id. 91404397). Vieram os autos conclusos para a prolação de sentença. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto a aparente prevenção (coisa julgada), na medida em que não há identidade de pedido e causa de pedir da presente demanda com a ação mandamental que tramitou sob o nº 5042322-20.2018.404.7000/PR, na medida em que naquele feito a pretensão limitava-se ao reconhecimento de direito líquido e certo da parte autora, sob a alegação de justo receio de sofrer violação de direitos em relação ao Termo de Embargo; o que reclamava apreciação de uma questão de direito mais superficial em discussão naqueles autos, notadamente em vista da via estreita do “mandamus”, que não comporta ampla dilação probatória. A controvérsia neste feito gira em torno da validade dos autos de infração impugnados e, por conseguinte, da apuração dos limites da responsabilidade da parte autora pelos anúncios veiculados em sua plataforma. Em síntese, requerer o autor a decretação de nulidade dos impugnados autos de infração, sustentando: i) a ausência de responsabilidade da parte autora, na qualidade de provedor de aplicações na internet, por anúncio ilícito de terceiro; ii) atipicidade da conduta da autora como infração, em razão da ausência de dever legal de realizar o controle prévio dos anúncios postados pelos usuários da plataforma de marketplace; iii) responsabilização subjetiva (e não objetiva), nos moldes da Lei do Marco Civil da Internet; iv) impossibilidade de fiscalização prévia dos anúncios veiculados pela internet e dificuldade de cumprimento dos termos de notificação dotados de comandos genéricos e sem informação das URLs.; e v) bis in idem, tendo-se em vista que autuações em relação aos mesmos fatos foram efetivados por outro órgão (MAPA). A fim de comprovar o seu alegado direito, acostou aos autos cópias dos seguintes documentos: i) instrumento de alteração contratual e congêneres (ids. 29670111-29670112, 29670830 e 2967083400; ii) protocolo de intenções firmado com o Estado de São Paulo e acordos de cooperação técnica (ids. 29670834- fls.07/12, 29672590 e 29670458 a 26670492); iii) informativo do Mercado Livre a respeito da localização de URL ou código de anúncios (id. 29670835); iv) informativo do Mercado Livre, do qual consta a explicação de que não tem acesso à nota fiscal e receituário agrônomo exigido dos vendedores, na medida em que tais documentos são enviados diretamente ao comprador (id. 29670837-fl. 02); v) resposta do Mercado Livre no tocante à notificação nº 026/1468/PR/2018- ids. 29670840 e 29670842; vi) e-mail enviado pelo MAPA ao setor jurídico do MERCADO LIVRE, requerendo o efetivo cumprimento do Termo de Interdição nº 021/1468/PR/2018, das notificações de números 024, 025 e 026 (1468/PR/2018), dentro do prazo adicional de 20 dias solicitado, tanto das URLs levantadas pelo MAPA quanto para outros anúncios e comércios de agrotóxicos do site do Mercado Livre (...) (id. 29670843); vii) exemplares de anúncios de remédios e similares veiculados no Mercado Livre acompanhados de links; e e-mails enviados a Auditor Fiscal Federal Agropecuário do MAPA (ids. 29670845, 29670847, 29670848, 29670850); viii) e-mail do MAPA ao setor jurídico do Mercado Livre contendo documentos vinculados ao Parecer 993 do MAPA e códigos/ histórico de publicações e casos (ids. 29670849, 29671053, 29671055, 29671056, 29671069, 29671083, 29671090, 29671095, 29671156, 29671158, 29671159, 29671161-29671165); ix) informação nº 642 do MAPA, da qual se infere o descumprimento das notificações; notadamente em vista da pesquisa positiva sobre a oferta de agrotóxicos (a ex. de “roundup”,) no site de Mercado Livre, mesmo após o término do prazo para as respostas às notificações (id. 29671165- fls. 16/17); x) extrato de ocorrência- decisão administrativa definitiva- datado de 27/12/2018, apontando a fixação de multa de R$ 1.000,00 pela infração imputada à parte autora consistente em expor à venda, através do sitio eletrônico “Mercado Livre”, conforme busca realizada em 26/10/2017 produtos de uso veterinário não registrados no MAPA (no combate a pulgas e carrapatos, dentre outros)- arts. 24 e 65 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 5.53/2004, que regulamenta o Decreto Lei nº 467/1969 (id. 29671166); xi) Parecer nº 104/2019 do MAPA a respeito da motivação da autuação, do qual consta que “após a constatação de que todos os agrotóxicos e afins expostos à venda, anunciados e ofertados e também adquiridos no site do MERCADO LIVRE (EBAZAR.COM.BR.LTDA) não cumprem as determinações da legislação de agrotóxicos (Lei nº 7.802/89 e Decreto nº 4.074/2002) e de propaganda de agrotóxicos (Lei nº 9.294/96 e Decreto nº 2.018/96) foi iniciado o procedimento para o encerramento das atividades ilegais e criminais e identificação dos infratores (ids. 26671303-29671516). Do referido parecer se extrai um relato de todas as ações do MAPA no combate às infrações às leis apontadas. Consta ainda do documento que mesmo após as determinações do MAPA, IBAMA ainda se encontra no site do Mercado Livre oferta ilegal de agrotóxicos, conforme lista de URL e Cópia de tela, feitas na data de 19/02/2019- id. 29671516-fl. 02); xii) cópia da sentença dos autos nº 504322-20.2018.4.04.7000/PR, a qual denegou a pleiteada segurança (id. 29671516- fl. 04 a 29671539); xiii) decisão em sede de agravo de instrumento, que deferiu pedido de efeito suspensivo ativo postulado cassando a decisão recorrida que deferiu em parte o pedido liminar (id. 29671673 e 29671674-fl. 02); xiv) lista de URL e cópias de telas com anúncios de agrotóxicos- Mercado Livre (id. 29671674- fls. 02/05, 29671675, 29671676); xv) termos de fiscalização e apreensão de agrotóxicos “roundup” e “torton” apreendido nos correios (ids. 29671678. 29671679, 29671680); xvi) despacho do MAPA sobre juridicidade do auto de infração (id. 29671681); xvii) Ofício do MAPA ao Ministério Público do Paraná (id. 29671682; xvii) Parecer da AGU, que concluiu pela legalidade das autuações (id. 29671685 a 29671691); xviii) Relatório de 1ª instância adm., ref. ao auto de infração nº 036/1468/PR/2018 de 11/10/2018 (ids. 29671697 a 29671751), do qual se extrai a imposição de multa de R$ 19.008,29 e interdição definitiva das atividades do estabelecimento relacionadas aos anúncios de agrotóxicos, com data de 08 de maio de 2019; xix) GRU e boleto no valor de R$ 19.008,29 (ids. 26671754 e 29671757); xx) pesquisa URL- da qual se infere o anúncio e vendas de herbicida “mata mato”, veiculado em 29/05/2019 (ids. 29671757-fl. 03 e 29671759, 29671761, 29671763); xxi) simulação de anúncio de venda de agrotóxicos, do qual se extrai a possibilidade e facilidade de anunciar um agrotóxico no sítio do Mercado Livre, que com letras quase ilegíveis, a despeito de não proibir a venda do “roundup original” e de sequer mencionar a necessidade de nota fiscal, faz uma advertência sobre a responsabilidade exclusiva do vendedor, indicando página com relação de produtos proibidos no Mercado Livre, dentre os quais consta apenas (“inseticidas”- pesticidas, agrotóxicos e raticidas) (e não agrotóxicos, defensivos agrícolas, inseticidas, herbicidas, fungicidas e afins, devidamente registrados no MAPA-com indicação do endereço eletrônico deste);(id. 29671764). Consta ainda a advertência sobre a finalização dos anúncios que desrespeitarem as políticas para cadastramento dos produtos (id. 29671765); xxii) e-mail e peças de recurso administrativo, acompanhadas de documentos (ids. 29671768 a 29671977 e 29671978-29671979); xxiii) despacho decisório do MAPA, acompanhado de telas e URL do sítio do Mercado Livre (id. 29671984 a 29671988-fl. 03); xxiv) certidão do processo administrativo nº 21034.015274/2018-13, contendo a lista de URL obtidas por meio de buscas no sítio do Mercado Livre; e auto de infração nº 036/1468/PR/2018 (ref. ao mesmo processo administrativo) (ids. 29671988, 29671997-29672327); xxv) notificação do julgamento em segunda instância administrativa, despacho, boleto e e-mail (ids. 29672328-29672334); xxvi) termos de condições gerais de uso do site (ids. 29672564, 29672574, 29672588); xxvii) termo de ajustamento de conduta firmado com o MP (ref. a relação jurídica diversa da discutida nos autos) (id. 29672569); xxviii) relação de anúncios diversos (ids. 29672579, 29672596); xxix) estudo realizado a respeito da “Aplicação do Marco Civil da Internet a questões relacionadas a direitos autorais e ao comércio eletrônico. Combate à pirataria" (id. 29672589); xxx) ementas de julgados e acórdãos referentes a casos diversos (ids. 29672594- 29672595 e 29670375-29670457); xxxi) decisão envolvendo o Mercado Livre e o PROCON (id. 29672597); xxxii) auto de infração nº 9126009-E (id. 29670113-fls. 02/04); xxxiii) resposta à notificação, esclarecimentos sobre a atividade desenvolvida pelo Mercado Livre, documentos pertinentes e peças do processo administrativo-IBAMA, e de acórdãos (ids. 29670113- fls. 05/64 a 29670141); xxxiv) auto de infração nº 036/1468/PR/2018 do MAPA e documentos correlatos (id. 29670143-29670352); xxxv) notificação nº 024/1468/PR/2018- MAPA e cópias do processo administrativo respectivo (id. 29670354-29670374); xxxvi) Parecer nº 935/2018 do MAPA (ids. 29670716 a 29670741); e xxxvii) notificação nº 025/1468/PR/2018 do MAPA, e-mails e documentos correlatos (id. 29670745-29670818). Tendo-se em vista a ausência de elementos a modificar a situação fática ou jurídica posta na demanda, e para evitar tautologia, mantenho a mesma razão de decidir delineada na decisão de id. 31551521, que indeferiu o pleito de liminar: (...) Consoante se verifica dos autos de infração de interdição, o IBAMA e o MAPA imputam ao autor a infração aos artigos 56 da Lei 9.605/1998; 64 do Decreto 6.514/2008; 4º, 13 e 15 da Lei 7.802/1989; e 64, 82, 85, incisos I a III, do Decreto 4.074/2002. Merecem destaque os dispositivos atinentes à comercialização e responsabilização quanto ao trato relativo aos agrotóxicos. Dispõe a Lei 7.802/1989, in verbis: Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos: § 5º As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes. (Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000) Art. 13. A venda de agrotóxicos e afins aos usuários será feita através de receituário próprio, prescrito por profissionais legalmente habilitados, salvo casos excepcionais que forem previstos na regulamentação desta Lei. Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida; b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas; e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos. Art. 15. Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa. (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000) – destaques introduzidos. A seu turno, o Decreto 4.074/2002, que vem regulamentar a Lei 7.802/1989, dispõe: Art. 64. Os agrotóxicos e afins só poderão ser comercializados diretamente ao usuário, mediante apresentação de receituário próprio emitido por profissional legalmente habilitado. Art. 82. Constitui infração toda ação ou omissão que importe na inobservância do disposto na Lei no 7.802, de 1989, neste Decreto ou na desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos ou das autoridades administrativas competentes. Art. 85. São infrações administrativas: I - pesquisar, experimentar, produzir, prescrever, fracionar, embalar e rotular, armazenar, comercializar, transportar, fazer propaganda comercial, utilizar, manipular, importar, exportar, aplicar, prestar serviço, dar destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins em desacordo com o previsto na Lei no 7.802, de 1989, e legislação pertinente; II - rotular os agrotóxicos, seus componentes e afins, sem prévia autorização do órgão registrante ou em desacordo com a autorização concedida; e III - omitir informações ou prestá-las de forma incorreta às autoridades registrantes e fiscalizadoras. – destaques introduzidos. Compulsando os autos, verifico que os Auto de Infração IBAMA n° 9126009-E (id. 29670113, fl. 2) e o Termo de Embargo IBAMA n° 724971-E (id. 29670113, fl. 4) e Auto de Infração MAPA n° 036/1468/PR/2018 (id. 29670143, fl. 02) e o Termo de Interdição MAPA n° 021/1468/PR/2018 descrevem de maneira clara o infrator, bem como a infração aplicada com todas as suas circunstâncias estando em conformidade com os dispositivos da legislação de regência. Com efeito, consta dos aludidos autos e termos de interdição que: "Comercializar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis e seus regulamentos, através de sua plataforma de e-commerce". Consta expressamente da autuação a notificação do autuado para apresentar defesa ou impugnação em 20 (vinte) dias; bem como as infrações em que a autora estaria infringindo. Ademais, da análise da extensa documentação colacionada pelo autor, tem-se que o autor teve várias oportunidades de apresentar informações requeridas, defesa, recurso e até reuniões com representantes do IBAMA e do MAPA. Deste modo, não se há falar em violação ao devido processo legal administrativo, tendo os representantes estatais cumprido as exigências legais necessárias. Quanto ao mérito das infrações, alguns aspectos devem ser pontuados. Pela análise dos dispositivos legais acima transcritos, tem-se que a aquisição de qualquer agrotóxico, nos termos do artigo 13 da Lei Federal n°. 7.802/1989, só pode ser feita mediante a apresentação da receita agronômica ao comerciante, sendo emitida por profissional da área agronômica. A receita contém orientações relacionadas à quantidade, época de aplicação, cultura indicada, período de carência, proteção ao trabalhador e ao meio ambiente e destinação final das embalagens vazias. Ou seja, a venda sem a validação por receita implica em uma série de irregularidades e compromete não apenas o meio ambiente, mas a saúde humana diretamente. A comercialização sem a devida observância dessa instrução, caracteriza infração administrativa, também nos termos do artigo 14 do referido diploma federal. A despeito de formalmente em ordem a autuação que deu ensejo à impugnada exação e interdição, há que se aquilatar a sua legalidade tendo-se em vista que o anúncio a respeito do agrotóxico não foi veiculado diretamente pelo autor, como provedor de serviços de publicidade, mas por empresa/pessoa terceira. Assim sendo, não há controvérsia no tocante ao fato de que o anúncio foi produzido por um usuário da plataforma, sem que o MERCADO LIVRE tenha interferido em seu teor (ou exigido comprovação do registro do agrotóxico, ou exigido entrega de receituário, antes da exposição à venda), cingindo-se a discussão justamente à possibilidade de sua responsabilização pelo conteúdo de anúncio produzido por terceiro (tal como esclarece o próprio autor). Em síntese, sustenta a parte autora a impossibilidade de sua responsabilização com fulcro na Lei 12.965/14, bem como em precedentes de Tribunais Superiores, no sentido da impossibilidade de se responsabilizar provedores de serviços na “internet’, exigindo-lhe uma “censura prévia” a respeito dos conteúdos veiculados em seus sites diretamente por usuários, pessoas físicas ou jurídicas. Com efeito, a Lei n° 12.965/14 trata expressamente, “no âmbito da internet”, da “Responsabilidade por Danos Decorrentes de Conteúdo Gerado por Terceiros”, nos seguintes termos: Art. 18. O provedor de conexão à internet não será responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros. Art. 19. Com o intuito de assegurar a liberdade de expressão e impedir a censura, o provedor de aplicações de internet somente poderá ser responsabilizado civilmente por danos decorrentes de conteúdo gerado por terceiros se, após ordem judicial específica, não tomar as providências para, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço e dentro do prazo assinalado, tornar indisponível o conteúdo apontado como infringente, ressalvadas as disposições legais em contrário. § 1º A ordem judicial de que trata o caput deverá conter, sob pena de nulidade, identificação clara e específica do conteúdo apontado como infringente, que permita a localização inequívoca do material. § 2º A aplicação do disposto neste artigo para infrações a direitos de autor ou a direitos conexos depende de previsão legal específica, que deverá respeitar a liberdade de expressão e demais garantias previstas no art. 5º da Constituição Federal. § 3º As causas que versem sobre ressarcimento por danos decorrentes de conteúdos disponibilizados na internet relacionados à honra, à reputação ou a direitos de personalidade, bem como sobre a indisponibilização desses conteúdos por provedores de aplicações de internet, poderão ser apresentadas perante os juizados especiais. § 4º O juiz, inclusive no procedimento previsto no § 3º, poderá antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, existindo prova inequívoca do fato e considerado o interesse da coletividade na disponibilização do conteúdo na internet, desde que presentes os requisitos de verossimilhança da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Art. 20. Sempre que tiver informações de contato do usuário diretamente responsável pelo conteúdo a que se refere o art. 19, caberá ao provedor de aplicações de internet comunicar-lhe os motivos e informações relativos à indisponibilização de conteúdo, com informações que permitam o contraditório e a ampla defesa em juízo, salvo expressa previsão legal ou expressa determinação judicial fundamentada em contrário. Parágrafo único. Quando solicitado pelo usuário que disponibilizou o conteúdo tornado indisponível, o provedor de aplicações de internet que exerce essa atividade de forma organizada, profissionalmente e com fins econômicos substituirá o conteúdo tornado indisponível pela motivação ou pela ordem judicial que deu fundamento à indisponibilização. Art. 21. O provedor de aplicações de internet que disponibilize conteúdo gerado por terceiros será responsabilizado subsidiariamente pela violação da intimidade decorrente da divulgação, sem autorização de seus participantes, de imagens, de vídeos ou de outros materiais contendo cenas de nudez ou de atos sexuais de caráter privado quando, após o recebimento de notificação pelo participante ou seu representante legal, deixar de promover, de forma diligente, no âmbito e nos limites técnicos do seu serviço, a indisponibilização desse conteúdo. Parágrafo único. A notificação prevista no caput deverá conter, sob pena de nulidade, elementos que permitam a identificação específica do material apontado como violador da intimidade do participante e a verificação da legitimidade para apresentação do pedido. O MERCADO LIVRE, consoante consignado pela parte autora “atua como provedor de aplicações de Internet, na forma da Lei n° 12.965/14 (Marco Civil da Internet), e o serviço por ele prestado consiste na oferta de espaços em sua plataforma (www.mercadolivre.com.br), para que terceiros anunciem à venda seus próprios produtos e serviços, estabelecendo, integralmente os termos da oferta e do conteúdo do anúncio, determinando o título, a descrição, a imagem do bem, o preço, a categoria e as condições de venda com total autonomia, de tal modo que o conteúdo é divulgado na forma em que o anunciante o concebeu, sem que haja prévia análise do MERCADO LIVRE.” Entretanto, no caso concreto, entendo questionável a aplicação do artigo 21 da Lei n° 12.965/14, porque não há perfeito enquadramento da hipótese específica, que trata de responsabilidade civil e não propriamente de reponsabilidade por infração à legislação ambiental/sanitária. Além disso, não é crível que a norma referida sirva de “salvo conduto” para autorizar a veiculação de produtos potencialmente ilícitos ou sem a exigência de receituário (obrigação legal), sujeitos a mero controle posterior. Com efeito, conquanto o MERCADO LIVRE seja “provedor de aplicações de internet”, e a despeito de não lhe ser exigida uma “censura prévia” para todos os tipos e conteúdos dos anúncios veiculados pelos seus usuários (estando estes suscetíveis de controle posterior e exclusão em caso de eventual violação de direitos de terceiros) é evidente que não está autorizado a veicular publicidade de produtos irregulares ou ilícitos (tais como agrotóxicos sem registro) ou com manifesta violação à lei (que demanda apresentação de receita e exigem que o comerciante se responsabilize pelos resíduos produzidos). Cumpre observar que o MERCADO LIVRE não é provedor de serviço de internet, sendo certo que a maioria esmagadora dos julgados que eximem de responsabilidade completa o provedor se referem ao provedor de conexão de internet e não de aplicações/serviços de natureza diversa. É cediço que o serviço prestado pelo MERCADO LIVRE não compreende apenas mera publicidade, o que reforça a sua responsabilidade. Conforme consulta ao aludido site, em vendas de produtos, por exemplo, em média o lucro auferido é de 11% do valor por unidade vendida por meio do site, salvo os de pequeno valor no limite de 5 unidades por ano e outras poucas hipóteses acobertadas pela gratuidade. Ora excluí-lo de qualquer responsabilidade pela publicidade de venda de agrotóxico seria como permitir, ao arrepio da lei, a venda e publicidade de produtos ilícitos ou de forma ilícita, sem qualquer controle ou consequência, em manifesto prejuízo dos desavisados consumidores e notadamente à Saúde Pública. Conquanto, não lhe seja exigida o controle prévio de todos os conteúdos de propagandas veiculadas, por força de lei deverá realizar o controle da publicidade de produtos controlados, tais como agrotóxicos. Não há que se cogitar de responsabilidade objetiva em razão de infração administrativa praticada por outrem na medida em que no tocante àquele que dá publicidade e permite a exposição à venda de agrotóxicos, tal responsabilidade é pessoal e diretamente extraída da lei, em especial dos dispositivos colacionados no início desta exposição. Ora, dispensar a parte autora do cumprimento de qualquer providência no tocante à observância do mínimo de legalidade dos produtos anunciados seria o mesmo que permitir a esta, que com sua atividade extremamente lucrativa, se eximisse de qualquer responsabilidade pelas práticas ilícitas. Como no caso concreto não há controvérsia a respeito do anúncio produzido por um usuário da plataforma, a respeito da venda de agrotóxicos, sem que o MERCADO LIVRE tenha interferido, de modo a cumprir as exigências severas da lei de agrotóxicos, como receituário e comprovação de destinação dos recipientes em que disponibilizado, não havendo dúvidas da prática da infração administrativa. Portanto, são absolutamente legítimos os autos de infração e interdição, não podendo a plataforma comercializar ou prestar serviços relativos a comercialização de agrotóxicos, atuando o IBAMA e o MAPA dentro do seu âmbito de discricionariedade inerente ao seu exercício de poder de polícia, sendo uma de suas atividades e competências, nos termos legais. Frise-se que não há que se equiparar o Mercado Livre a “provedor de serviço de internet”, tampouco se verifica “in casu” a exigência de prévia “censura” de conteúdos de meros anúncios a serem publicados por meio dos serviços da parte autora, mas manifesto descumprimento de exigência de requisito legal para a exposição à venda de agrotóxico, em prol da saúde pública; razão pela qual se mostra legítimo o gravame imposto. No caso concreto, tendo-se em vista a gravidade da conduta de terceiro (exposição a venda de agrotóxicos), para o qual concorreu a parte autora, não vislumbro desproporcionalidade ou a ilegalidade das multas impostas, havendo, inclusive, menção aos critérios adotados, conforme se extrai do documento de fl. 28/29 do id. 29670114. Ademais, conquanto a responsabilidade da pessoa jurídica pelos crimes perpetrados possa ser afastada, o mesmo raciocínio não se aplica em se tratando de responsabilidade por infrações da legislação ambiental, em razão de expressa previsão legal, tal como acima delineado. De qualquer sorte, ainda que não fosse este o entendimento adotado, é cediço que não cabe ao magistrado substituir o juízo de discricionariedade na imposição de multa em razão do poder de polícia, mas tão somente exercer mero controle de legalidade da exação imposta. Forçoso concluir, portanto, que também o veículo de internet que divulga a propaganda de agrotóxicos, sem o atendimento dos requisitos legais, está sujeito às multas pela infração em comento, bem como interdição peremptória à comercialização, não havendo como afastar a responsabilidade ora atribuída pelo IBAMA e MAPA. Por fim, não se há falar em bis in idem, já que a competência para fiscalizar é concorrente, visto a existência de previsão legal, assim como da múltipla subsunção simultânea do mesmo fato ambiental a mais de um tipo infracional administrativo, protegendo diferentes bens jurídicos. (...) Adicionalmente, consigno que as impugnadas autuações não recaem apenas sobre o ato de comercialização de si, mas na veiculação do anúncio, ainda que indiretamente. A própria lei atenta ao mandado constitucional insculpido do artigo 220, §4º, da Constituição Federal, que responsabiliza aquele que contribui para a veiculação de anúncio de produto ilícito ou sujeito a restrições, ainda que indiretamente. A Lei nº 9.294/1996, em seu artigo 9º, §3º, dispõe especificamente sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos seguintes termos: Art. 9o Aplicam-se ao infrator desta Lei, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação em vigor, especialmente no Código de Defesa do Consumidor e na Legislação de Telecomunicações, as seguintes sanções:(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) I - advertência; II - suspensão, no veículo de divulgação da publicidade, de qualquer outra propaganda do produto, por prazo de até trinta dias; III - obrigatoriedade de veiculação de retificação ou esclarecimento para compensar propaganda distorcida ou de má-fé; IV - apreensão do produto; V – multa, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), aplicada conforme a capacidade econômica do infrator; (Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) VI – suspensão da programação da emissora de rádio e televisão, pelo tempo de dez minutos, por cada minuto ou fração de duração da propaganda transmitida em desacordo com esta Lei, observando-se o mesmo horário. (Incluído pela Lei nº 10.167, de 2000) VII – no caso de violação do disposto no inciso IX do artigo 3oA, as sanções previstas na Lei no 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo do disposto no art. 243 da Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990. (Incluído pela Lei nº 10.702, de 14.7.2003) § 1° As sanções previstas neste artigo poderão ser aplicadas gradativamente e, na reincidência, cumulativamente, de acordo com as especificidade do infrator. § 2° Em qualquer caso, a peça publicitária fica definitivamente vetada. § 3o Considera-se infrator, para os efeitos desta Lei, toda e qualquer pessoa natural ou jurídica que, de forma direta ou indireta, seja responsável pela divulgação da peça publicitária ou pelo respectivo veículo de comunicação.(Redação dada pela Lei nº 10.167, de 2000) (...) Portanto, as penalidades em discussão nos autos também extraem seu fundamento de validade, indiretamente, da própria Constituição Federal. Não se pode olvidar da responsabilidade solidária pela prática de infrações daquele que, tendo ciência de que a comercialização de um produto é legalmente proibida ou restrita, continua permitindo o seu anúncio, tal como restou demonstrado no caso concreto. A parte autora responde, de forma indireta e solidariamente, pela infração praticada pelo anunciante, na medida em que voluntariamente continuou lucrando com o anúncio ilícito, em benefício de sua atividade, mesmo após cientificada das irregularidades. Portanto, claramente não há que cogitar de responsabilidade do ato de terceiro, tampouco da atipicidade da infração, uma vez que a autora participou ostensivamente da cadeia de publicidade do produto e violou solidariamente as normas de controle de consumo. Não restou evidenciado ainda que a parte autora não tinha condições adequadas de cumprir integralmente as notificações, uma vez demonstrado, de modo cabal, conforme documentação acima indicada, a disponibilização das URLs (Uniform Resoéurce Locator- “Localizador Uniforme de Recursos”), conforme certidões dotadas de fé pública; não havendo qualquer cerceamento de defesa em sede administrativa. No caso concreto, portanto, houve indicações de endereços específicos pelo MAPA dos conteúdos irregulares, além da descrição do nome de todos os produtos que poderiam constar de outros anúncios que deveriam ser suspendidos. Ainda assim, mesmo após ordenada a retirada destes anúncios, vários óbices foram colocados pela parte autora, sendo constatado que os anúncios continuavam sendo veiculados sem quaisquer restrições. E ainda que não fosse o caso de disponibilização de URLs, é evidente que o Mercado Livre, por meio de mecanismo de inteligência artificial, buscando por resultados específicos (como por exemplo, “agrotóxicos”, “roundup” e demais descritos nos autos de infração), notoriamente utilizados contemporaneamente, teria condições de fazer uma varredura virtual para bloquear estes anúncios, inclusive para permitir a verificação devida dos responsáveis diretos dos anúncios. Ao criar embaraços à fiscalização, tal como claramente demonstrado pelos documentos acima descritos, a parte autora chamou para si a responsabilidade sobre os anúncios, diante da inequívoca ciência das irregularidades, sendo sua responsabilidade indireta, nos moldes do artigo 9º, §3º, da Lei nº 9.294/1996. Assim sendo, não socorre a parte autora o argumento de que, em razão da aplicação da Lei do Marco Civil da Internet aos provedores de aplicativos na internet (tal como na hipótese vertente), não teria qualquer responsabilidade por ato de terceiros. Não se pode olvidar do entendimento sedimentado no Colendo STJ a respeito da ausência de responsabilidade dos intermediadores de serviços na internet e provedores de aplicativos por fraudes ocorridas fora do ambiente virtual, incidindo, nessa situação, as normas previstas nos artigos 18 e 19 da Lei n° 12.965/14. Entretanto, diversa é hipótese vertente, uma vez que, tendo ciência o autor da utilização indevida da plataforma digital para a venda de substâncias perigosas, sem as devidas precauções e exigências legais, se absteve de tomar de imediato as providências devidas, caracterizando-se, de modo inequívoco, a sua inércia juridicamente relevante. Ora, a parte autora foi notificada pelo MAPA de que “todos” os anúncios de venda de agrotóxicos, além daqueles expressamente indicados, violavam a legislação. Contudo, ao invés de retirar imediatamente os anúncios referentes a agrotóxicos e similares, e identificar os responsáveis direitos, deixou de fazê-lo, a pretexto de que não teria esta obrigação, por força das referidas disposições da Lei do Marco Civil da Internet. Não é razoável que, nos moldes da Lei nº 12.965/14, apenas esteja o provedor de aplicações de serviço da internet obrigado a retirar o anúncio (um a um) após decisão judicial, pois se trata da veiculação proibida pela lei, de produtos nocivos à saúde e ao meio ambiente. É possível imaginar as dificuldades práticas de implementação dos comandos legais, se for essa a interpretação prevalente, pois com isso apenas o Poder Judiciário poderia determinar a retirada de anúncio irregular. Certamente uma interpretação tão extensiva do artigo 19 da Lei nº 12.965/14 será um terreno fértil para a prática de crimes e infrações de variadas naturezas no ambiente cibernético. Tornar obrigatória a retirada do anúncio com conteúdo ilícito só após decisão judicial nestes casos equivale a dispensar os órgãos competentes de executarem seus próprios atos referentes ao controle e fiscalização das atividades, em manifesta ofensa à lei, tornando, sem efeito prático, a fiscalização realizada no âmbito administrativo. Além disso, se para o Ebazar/Mercado Livre é muito complexa a tarefa de realizar um controle e filtro prévios sobre a legalidade dos produtos anunciados diariamente (diante da possibilidade concreta de “burla deste sistema” pelos mais astutos fraudadores), muito mais complexa é a realização deste controle prévio (a fim de evitar vendas de produtos nocivos sem as devidas precauções) pelos órgãos de fiscalização (MAPA e IBAMA, por exemplo), que não detêm as ferramentas necessárias para fazê-lo (as quais estão disponíveis apenas ao titular da plataforma digital). Ainda que não se possa exigir um controle tão abrangente e efetivo dos provedores de aplicações na internet, diante das particularidades apontadas, não há dúvidas de que, uma vez identificados os anúncios irregulares (em especial aqueles contendo os produtos cercobin, herbicida, sempra, gramoxone, roundup, glifosato, regente, gladium, paradox), caberia à parte autora imediatamente suspender ou retirar todos os anúncios referentes a estes produtos e realizar um filtro na plataforma, impedindo ao menos o anúncio destes produtos especificados com esta nomenclatura, sem que seja razoável exigir que respondesse por anúncios que eventualmente viesse a identificar os mesmos produtos por outros termos. No caso em tela, restou demonstrado que a parte autora continuou veiculando tais anúncios, tendo inequívoca ciência do conteúdo ilegal, assim, por exemplo, como no caso do roundup, cuja anúncio continuou sendo veiculado sem qualquer filtro ou restrição; e inclusive continuou classificando os vendedores, conforme número de vendas e reputação na plataforma (categorias premium e outras). Cumpre ressaltar ainda que sequer restou demonstrado que o vendedor na plataforma é devidamente orientado em relação à observância da legislação, sobre a necessidade de nota fiscal, receituário, sobre quem está efetivamente autorizado a realizar a comercialização de agrotóxicos, não sendo suficiente a mera disponibilização de página em outro local, com orientações genéricas. No caso concreto, portanto, entendo que a inércia da parte da autora na tomada de providências práticas para garantir o respeito às normas de consumo e saúde pública, após devidamente cientificada das irregularidades constatadas, autoriza a sua responsabilização nos moldes da fundamentação acima delineada, não havendo nulidade a ser afastada; razão pela qual não há motivos que autorizem a intervenção positiva do Poder Judiciário.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 15% (a serem destinados em partes iguais aos réus) sobre o valor dos débitos atualizados em discussão nos autos, de acordo com a disposição contida na alínea “III” do §2º do art. 85 do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Osasco, 29 de maio de 2022. RODINER RONCADA Juiz Federal
01/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Cuida-se de embargos de declaração opostos por EBAZAR.COM.BR. LTDA. em face do despacho de id. 41976783 (id. 44368788). Aduz a embargante que o despacho embargado deixou de apreciar o pedido de suspensão de exigibilidade deduzido no id. 42859091. Alega ainda que não restaram esclarecidos os fundamentos da decisão que indeferiu o pedido de prova pericial. Afirma que a produção da prova pericial técnica se justifica, a fim de que possa se demonstrar "que o principal fundamento empregado pelas embargadas para justificar a imposição das penalidades constantes nos autos de infração e termos de interdição e embargo acima mencionados –que somente o MERCADO LIVRE seria capaz de identificar os anúncios tidos por irregulares–é falacioso". Sustenta que "a análise técnica do caso por um perito especialista em agronomia seria capaz de determinar se os agentes públicos possuem meios técnicos de eles próprios exercerem o seu dever de fiscalização, ou se somente o MERCADO LIVRE seria capaz de identificar os anúncios tidos por irregulares, razão pela qual ela é plenamente adequada para a instrução do processo". Por decisão de id. 45045782, foi analisado e deferido o pleito de suspensão de exigibilidade do crédito; bem como determinada a intimação das rés para se manifestarem sobre os embargos opostos. Manifestou-se o IBAMA afirmando não concordar com o pedido de perícia, notadamente em relação ao Processo Administrativo n° 02017.004931/2018-61, tendo em vista a apontada coisa julgada no bojo dos autos do mandado de segurança nº 5042322-20.2018.404.7000/PR (que tramitou perante a 11ª Vara Federal de Curitiba, em face do SUPERINTENDENTE DO IBAMA- ref. ao termo de embargo nº 724971-E e processo administrativo nº 02017.004931/2018-61). Alega que no bojo daqueles autos foi proferida sentença que denegou a segurança pleiteada pela parte autora; a qual transitou em julgado 06/03/2019, conforme documentos juntados nos ID 33979354 e 33979355 (id. 53837760). Pugnou a União Federal pela rejeição dos embargos opostos (id. 56041268). Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Decido. Inicialmente conheço dos embargos, uma vez tempestivos. Os embargos declaratórios têm por escopo sanar erro, omissão, contradição, ou ainda, esclarecer obscuridade que tenha incorrido o julgado, consoante artigo 1022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada, fundamentada sucintamente, merece ser integrada. O pedido formulado no bojo do presente consiste na “anulação do Processo Administrativo n°21034.012855/2018-01, instaurado pelo MAPA, e do Processo Administrativo n°02017.004931/2018-61, instaurado pelo IBAMA, ou, ao menos, (...) dos Auto de Infração n°036/1468/PR/2018, Termo de Interdição n°021/1468/PR/2018 (lavrados pelo MAPA), o Auto de Infração n°9126009-E e o Termo de Embargo n°724971-E, lavrados pelo IBAMA”. Por outro lado, requereu a autora nos autos do mandado de segurança nº 5042322-20.2018.404.7000/PR a concessão da segurança para: “para cassar ou revogar, em definitivo, a sanção de embargo aplicada ao MERCADO LIVRE, conforme o Termo de Embargo nº 724971-E, determinando-se à Autoridade Coatora, ainda, que se abstenha da prática de quaisquer outros atos que possam constranger o MERCADO LIVRE, ilegalmente, à censura e à fiscalização prévia de conteúdos e/ou anúncios de terceiros em sua plataforma” (id. 33979354). Portanto, não vislumbro a ocorrência do fenômeno da coisa julgada. No que atine à prova pericial, correta a decisão embargada, que concluiu pela desnecessidade e impertinência da prova pericial requerida. Com efeito, tal como delineado na decisão de id. 31551521, não há controvérsia a respeito do anúncio produzido por usuários da plataforma, a respeito da venda de agrotóxicos, sem que o MERCADO LIVRE tenha interferido, de modo a cumprir as exigências severas da lei de agrotóxicos, como receituário e comprovação de destinação dos recipientes em que disponibilizado, não havendo dúvidas da prática da infração administrativa. A questão em debate, portanto, consiste em se analisar se o veículo de internet que divulga a propaganda de agrotóxicos (MERCADO LIVRE), sem o atendimento dos requisitos legais, está sujeito às multas pela infração em comento, bem como interdição peremptória à comercialização. O pleito de análise técnica do caso por perito especialista em agronomia é absolutamente impertinente, pois não cabe a um agrônomo opinar sobre a responsabilidade legal dos agentes públicos ou da parte autora. Nada que o perito agrônomo possa esclarecer a respeito da fiscalização do IBAMA sobre agrotóxicos terá por efeito estabelecer ou delimitar a responsabilidade da ré, assim como de esclarecer até que ponto a responsabilidade de fiscalização das rés excluiria a responsabilidade do Mercado Livre por infrações de natureza administrativa.
Trata-se de questão predominantemente de direito, que dispensa os conhecimentos técnicos de profissional da área de agronomia; notadamente tendo em vista que não se objetiva fazer prova sobre as características ou nocividade dos agrotóxicos. Ademais, diante da vedação à censura, não esclareceu a parte autora como seria possível ao IBAMA exercer a fiscalização, no caso concreto, se (ao contrário da parte autora) não tem acesso prévio às publicações veiculadas pelas plataformas de venda no MERCADO LIVRE
Ante o exposto, CONHEÇO os embargos de declaração e ACOLHO-OS em parte, apenas para que a decisão embargada seja integrada com esclarecimentos acima. No mais, mantenho na íntegra, a decisão embargada, tal como lançada. Publique-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Osasco, data incluída pelo sistema.
04/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EBAZAR.COM.BR. LTDA Advogado do(a)
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998
REU: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001262-17.2020.4.03.6130 / 1ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por EBAZAR.COM.BR (MERCADO LIVRE) contra o IBAMA e a UNIÃO FEDERAL objetivando a anulação de dois atos administrativos perpetrados pelo IBAMA e pelo MAPA, oriundos dos seguintes processos administrativos, ambos instaurados no âmbito da Operação Webcida, quais sejam: a) IBAMA: Auto de Infração n° 9126009-E e o Termo de Embargo n° 724971- E, lavrados 27/07/2018, nos autos do Processo Administrativo SEI 02017.004931/2018-61. e b) MAPA: Auto de Infração n° 036/1468/PR/2018 e o Termo de Interdição n° 021/1468/PR/2018, lavrados em 11/10/2018, nos autos do Processo Administrativo 21034.015274/2018-13 (SEI 21034.012855/2018-01). A r. decisão ID 31551521 indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência. Inconformada, a parte autora noticiou a interposição de agravo de instrumento (ID 33062642). A União Federal apresentou contestação (ID 32975656) e o IBAMA ofereceu resposta (D 33979352). Instadas as partes a dizer se pretendiam produzir provas, a União afirmou não ter provas a produzir (ID 34594992) e o IBAMA informou não ter interesse na produção de outras provas, postulando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo (ID 34798870). A autora requereu apresentou réplica e pleiteou a produção de prova técnica pericial (ID 35832309). Nos termos da decisão ID 41976783 foi indeferido o pedido de provas. Sobreveio comunicação eletrônica, com a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 5013974-96.2020.4.03.0000, a qual negou provimento ao recurso (ID 38252553). A parte autora juntou petição, apresentando comprovante de depósito judicial e requerendo o reconhecimento da suspensão da exigibilidade dos créditos discutidos nesta ação, bem como a expedição de ofício ao CADIN e ao MAPA para que se abstenham de incluir os aludidos débitos no CADIN e caso já tenham sido incluídos, que procedam à imediata exclusão (ID 42859091). Em seguida, a autora opôs embargos de declaração contra a decisão ID 41976783, proferida em 14/12/2020, conforme petição ID 44368780. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O depósito do montante integral do tributo suspende a exigibilidade do crédito tributário, conforme previsão expressa contida no artigo 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, e constitui direito subjetivo do contribuinte a ser exercido independentemente de autorização judicial.
Trata-se de verdadeira faculdade do contribuinte que, querendo discutir determinado débito, deposita-o para que seja suspenda a exigibilidade enquanto perdurar a discussão. Referida suspensão não decorre de decisão judicial, mas do próprio depósito em si que prescinde de autorização judicial. Nesse sentido, já decidiu o Colendo STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. IPI. DEPÓSITO INTEGRAL. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, II, DO CTN. DIREITO DO CONTRIBUINTE. DESNECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. SÚMULA 83/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC/1973. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ o "depósito do montante integral do crédito tributário, na forma do art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade" (REsp 252.432/SP, Rel. para o acórdão Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 28/11/2005.), "sendo desnecessário o ajuizamento de ação cautelar específica para a providência, porque pode ser requerida na ação ordinária ou em mandado de segurança, mediante simples petição." (AgRg no REsp 835.067/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 12/6/2008). 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Recurso Especial de que não se conhece. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1703966 2017.02.00658-0, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:19/12/2017) “O depósito do montante integral do crédito tributário, na formado art. 151, II, do CTN, é faculdade de que dispõe o contribuinte para suspender sua exigibilidade. Uma vez realizado, porém, o depósito passa a cumprir também a função de garantia do pagamento do tributo questionado, permanecendo indisponível até o trânsito em julgado da sentença e tendo seu destino estritamente vinculado ao resultado daquela demanda em cujos autos se efetivou. (...)” (STJ, Primeira Turma, REsp 252.432/SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 2.6.2005, DJ 28.11.2005, p. 189). Ademais, o atual Provimento CORE nº. 01/2020, em seus artigos 254 a 256, autoriza o depósito voluntário facultativo destinado à suspensão da exigibilidade do crédito tributário e assemelhados, efetuado independentemente de autorização judicial, diretamente na Caixa Econômica Federal, que fornecerá aos interessados as guias específicas para esse fim, em conta à ordem do Juízo por onde tramita o respectivo processo. O crédito ora discutido, por decorrer da aplicação de multas por suposta infração aos artigos 56 da Lei 9.605/1998; 64 do Decreto 6.514/2008; 4º, 13 e 15 da Lei 7.802/1989; e 64, 82, 85, incisos I a III, do Decreto 4.074/200, não têm natureza tributária. Desse modo, não se aplica ao caso a suspensão da exigibilidade nos termos do disposto no artigo 151, inciso II do Código Tributário Nacional. No entanto, o depósito judicial representa a garantia do débito, seja ele de natureza tributária ou não. Assim, estando ainda que parcialmente garantida a pretensão do réu, deve ser suspensa a exigibilidade do crédito, afastando-se os seus efeitos. Nos termos do artigo 2º, §1º, da Lei 10.522/02, cabe aos órgãos da Administração Pública Federal, responsáveis pela cobrança de obrigações pecuniárias vencidas e não pagas, a inclusão das pessoas físicas e jurídicas no CADIN. Assim, considerando o disposto no artigo 7º, inciso II, da supramencionada Lei, intime-se o IBAMA e a União Federal para que procedam à suspensão do registo da parte autora caso não haja outras obrigações vencidas e não pagas que justifiquem a manutenção no referido cadastro, no prazo de 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, intimem-se a União Federal e o IBAMA para que se manifestem sobre os embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil. Após, venham conclusos.