Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2821994/BA (2024/0468100-9)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SAMUEL CARNEIRO COSTA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VITOR EMANUEL LINS DE MORAES - BA015969</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARCO ANTÔNIO SILVA MIRANDA - BA041921</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ISABELA CARDOSO BRITO - BA074757</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por SAMUEL CARNEIRO COSTA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, assim resumido: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. ÓBITO EM 03/05/2003. MENOR SOB GUARDA. INVALIDEZ AINDA NA MENORIDDE NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA (fl. 312). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 464, § 1º, II, do CPC, no que concerne à necessidade de se reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa, devendo ser afastada a nulidade declarada, sob o argumento de que não houve indeferimento de prova pericial, porquanto a parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas, sendo o requerimento da prova pericial ônus da parte recorrida. Traz a seguinte argumentação: O entendimento deste C. STJ segue-se no sentido de dever ser rejeitado o alegado cerceamento de defesa, na medida em que, na fase de instrução processual, apesar de devidamente intimada para especificar provas que pretendia produzir, A PARTE DISPENSOU EXPRESSAMENTE a produção de outras provas além das já carreadas no processo, ocorrendo, portanto, a preclusão. [...] Está em discussão a seguinte questão: há violação ao art. 464, §1º, inciso II, do CPC, quando se declara a nulidade de sentença por suposto cerceamento de direito de defesa quando a parte que alegou a nulidade expressamente dispensou a produção da prova pericial, bem como quando certificado pelo juízo de primeiro grau que os demais itens do acervo probatório são suficientes para formação do seu convencimento? [...] Compreendemos que o entendimento mais adequado é o de que preclui o direito a prova se a parte expressamente a dispensa e que inexiste cerceamento de defesa se os documentos carreados aos autos e oitiva de testemunhas e do Autor são suficientes para o deslinde do feito, sobretudo, quando, sendo o requerimento da prova pericial ônus do réu, é por ele dispensada. O cenário é bastante simples: havendo extenso acerbo probatório, NÃO há cerceamento de defesa porque NÃO houve indeferimento de prova pericial, já que EM NENHUM MOMENTO DO CURSO DO PROCESSO A RECORRIDA SOLICITOU A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL, NEM NA FASE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL, QUANDO INTIMADA PARA ESPECIFICAR AS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR Ou seja, a sentença proferida confere primazia ao quanto previsto no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil, ao passo que o v. acórdão, com a devida vênia, nega vigência a tal dispositivo, ao desconsiderar o contexto processual que envolve (i) farto acervo probatório e (ii) dispensa expressa pela parte do direito de produzir outras provas. O entendimento mantido no v. acórdão, portanto, de que “ a sentença deve ser anulada por cerceamento de defesa, pois permitiu o julgamento antecipado do mérito sem prévia oportunidade para a realização de provas ”, não se sustenta porque, muito pelo contrário, foi oportunizado momento para a especificação de provas e a Recorrida expressamente dispensou o seu direito de produzir outras provas, ao passo que o Recorrente trouxe em seu favor provas documentais que, no entender do juízo de primeiro grau, eram suficientes ao deslinde do feito, aplicando-se, assim, o quanto disposto no art. 464, §1º, inciso II, do Código de Processo Civil. Importante ponderar, ademais, que cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias, notadamente quando não há requerimento de produção de provas. Excelências, não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova pericial, NÃO SOLICITADA PELAS PARTES, quando devidamente fundamentado e demonstrado pelo juízo a quo que o feito se encontrava suficientemente instruído, afirmando-se, assim, a presença de dados bastantes à formação do seu convencimento. Em vista do exposto, requer que seja reconhecida a violação ao art. 464, §1º, II, afastando-se a declaração de nulidade por cerceamento de defesa, reformando o v. acórdão e, consequentemente, mantendo incólume a r. sentença de primeiro grau (fls. 356- 358). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente, qual seja: ausência de indeferimento de prova pericial, porquanto a parte autora dispensou expressamente a produção de outras provas, sendo o requerimento da prova pericial ônus da parte recorrida. Nesse sentido: “Quanto à segunda controvérsia, o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentindo de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/05/2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
14/02/2025, 00:00