Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>Rcl 48375/DF (2024/0432998-4)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">COMPANHIA DE CONCESSÃO RODOVIÁRIA JUIZ DE FORA RIO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLÁVIO RIBEIRO BETTEGA - PR020657</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">PAOLA AIRES CORRÊA LIMA - DF013907</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">JOSÉ CARDOSO DUTRA JUNIOR - DF013641</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RODRIGO LEONARDO DE MELO SANTOS - DF042203</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">AUGUSTO ROLIM DA SILVA NETO - DF060947</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECLAMADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FLAVIO MACEDO FERREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio contra ato do Tribunal de Contas da União, consistente no Acórdão TCU 890/2024 - Plenário. A reclamante afirma que a finalidade do pedido é a de assegurar a autoridade das decisões proferidas pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos Agravos de Instrumento 1006184-52.2021.4.01.0000, 1006526-63.2021.4.01.0000 e 1004933-28.2023.4.01.0000, de relatoria do Desembargador Federal Eduardo Martins. Informa que foi concedida liminar nos três recursos acima para ver reconhecido, em seu favor, até o julgamento do mérito da demanda, o direito à “prorrogação do prazo do Contrato de Concessão da Rodovia BR 040, trecho Juiz de Fora – Petrópolis – Rio de Janeiro, como mecanismo apto a viabilizar o restabelecimento do equilíbrio contratual". Especificamente em relação ao Agravo de Instrumento 1004933-28.2023.4.01.0000, a União e a ANTT ajuizaram no STJ a Suspensão de Liminar e de Sentença 3.244/DF, tendo nesse ponto sido deferida parcialmente a liminar, apenas em relação ao pedido subsidiário, para, mantendo a prorrogação do contrato, limitar a sua duração no tempo, ou seja, a prorrogação deve valer "até a conclusão do processo licitatório e a efetiva delegação dos serviços à nova concessionária, caso antes não seja proferida a decisão (final) de mérito na ação originária". A referida decisão foi proferida em 15.2.2023 e publicada no DJe de 17.2.2023. Não obstante, sustenta que em 2024 o TCU descumpriu as referidas decisões da Corte Regional, ao concluir, no Acórdão 890/2024 que o contrato estaria com sua vigência encerrada, tendo em vista a nulidade da cláusula constante no 12º Aditivo (que previa, como instrumento de reequilíbrio econômico-financeiro, a prorrogação indeterminada do contrato). Requer, então, a distribuição da Reclamação ao Desembargador Relator dos Agravos de Instrumento 1006184-52.2021.4.01.0000, 1006526-63.2021.4.01.0000 e 1004933-28.2023.4.01.0000, por prevenção, bem como a concessão de liminar para suspender imediatamente o Acórdão 890/2024- TCU-Plenário. Distribuídos os autos conforme requerido, por decisão proferida em 28.7.2024 (fl. 448), o Relator declinou da competência, afirmando que a decisão proferida pelo STJ na SLS 3244/DF "impôs nova condição temporal, diferente e mais gravosa aos interesses da ora reclamante, se comparada com as decisões anteriormente exaradas por este Tribunal Regional" (fl. 448). Concluiu que "a via adequada para se alegar o descumprimento de decisão judicial proferida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é a reclamação perante aquela Corte, e não (...) neste TRF1" (fl. 448). A parte requerente foi instada a recolher as custas judiciais. Posteriormente, os autos foram distribuídos ao em. Ministro Sérgio Kukina, que consultou a Presidência do STJ a respeito da prevenção. Reconhecida a prevenção, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Recebi os autos em 26 de dezembro de 2024. Preliminarmente, impõe-se examinar a competência do Superior Tribunal de Justiça. Após análise detida dos autos, concluo que a demanda foi corretamente ajuizada no Tribunal de origem, e para lá deve retornar. Isso porque, em primeiro lugar, a decisão monocrática proferida na SLS 3.244/DF, de natureza provisória (desafiada por Agravo Interno pendente de julgamento), não adentrou – naturalmente – no mérito da controvérsia debatida no processo de origem (e nos Agravos de Instrumento correspondentes, interpostos na Corte Regional). Como se sabe, nos pedidos de contracautela a concessão de liminar não é feita com base no juízo de verossimilhança do objeto litigioso do processo principal, mas na verificação do potencial risco de lesão à ordem, segurança, saúde e economia pública. Foi nesse contexto que se deu o deferimento parcial da liminar, acolhendo-se apenas o pedido subsidiário da União e da ANTT. Isso, por si só, já fundamenta a impossibilidade de, mesmo hipoteticamente, analisar se o Acórdão do TCU teria descumprido decisão do STJ – que, repito, não se manifestou sobre o mérito do litígio entre as partes. Aliás, convém acrescentar que nem mesmo a parte requerente pede, na Reclamação, que seja reconhecida a necessidade de garantir a autoridade de decisão do STJ. No que se refere aos Agravos de Instrumento 1006184-52.2021.4.01.0000 e, 1006526-63.2021.4.01.0000, é importante registrar que a própria requerente, no item 7 da petição inicial expressamente registra que o Tribunal a quo julgou o mérito dos recursos "para determinar a extensão de seu prazo, exclusivamente para fins de reequilíbrio, conforme autorizado em disposição contratual expressa (cláusula do 12º Termo Aditivo), 'até a conclusão do processo licitatório e a efetiva delegação dos serviços à nova concessionária, caso antes não seja proferida a decisão (final) de mérito na ação originária'” (fl. 5). Não é por outro motivo que a requerente informa que a decisão do TCU descumpre acórdão do TRF, e não do STJ, e o que se pretende garantir, portanto, é a autoridade dos provimentos definitivos nos respectivos Agravos de Instrumento. Por todo o exposto, declino da competência e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
02/01/2025, 00:00