Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2815451/PR (2024/0471841-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO AFRÂNIO VILELA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAU UNIBANCO S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIELLA LETICIA BROERING LEITUM - PR030694</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICÍPIO DE CURITIBA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">KARIN BERGIT JAKOBI - PR063199</td></tr></table><p> DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ITAU UNIBANCO S.A, com fundamento na incidência da Súmula 7 do STJ e na ausência de violação dos artigos 11, 489, inciso II, e § 1º, incisos IV e VI, 927, 1.013, § 1º, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta o preenchimento dos requisitos de admissibilidade do recurso especial, pois "no caso em tela, ao julgar o recurso de apelação do agravante, o TJPR manteve a incidência do ISS sem analisar, contudo, a natureza de atividade-meio envolvida na conta denominada 'adiantamento a depositantes'" e que "o Tribunal a quo apenas consignou que a possibilidade de interpretação extensiva da lista de serviços anexa à LC 116/2003 permitiria o enquadramento da atividade no subitem 15.08, e que esse seria o entendimento tanto do TJPR quanto desse STJ" (fl. 1606). Assevera, ainda, que "o que se questiona no recurso especial é apenas a configuração do fato gerador do tributo, bem como a interpretação conferida pelo Tribunal local a respeito dos elementos que evidenciam a incidência do imposto", porque "em seu recurso especial, o agravante alegou que houve violação ao art. 1º da LC 116/2003 c/c item 15.08 da lista de serviços e aos arts. 4º e 110 do CTN, porque o acórdão recorrido manteve a incidência do ISS sobre atividade que não configura o fato gerador do tributo, por não possuir as características necessárias para tanto. Isso porque, como visto, a conta contábil denominada “adiantamento a depositantes” se volta ao registro de receitas que se referem a meras atividades-meio das operações financeiras do banco, não sendo passíveis da incidência de ISS" (fl. 1661). Contraminuta apresentada às fls. 1660-1681. É o relatório. Passo a decidir. Atendidos os pressupostos de conhecimento do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. O recurso não merece prosperar. Quanto à apontada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015, não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional, no acórdão que decide de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. No caso, o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, consignando que (fls. 1379-1382): Insurge-se Itaú Unibanco S. A, ora apelante 2, alegando, em síntese, que sobre a tarifa denominada de adiantamento a depositantes (tarifa de excesso de limite) não deve incidir ISS. No entanto, em que pese a alegação de taxatividade da lista de serviços sujeitos ao ISS, cumpre consignar que a esfera de tributação do ISS abarca a prestação de serviços de qualquer natureza, compreendendo um negócio jurídico pertinente a uma obrigação de fazer, mediante esforço pessoal, nos termos ditados pelo direito privado. Os serviços tributados encontram-se dispostos na lista anexa da Lei Complementar n° 116/2003, independentemente de constituírem atividade cotidiana do prestador (profissional autônomo ou empresa com ou sem estabelecimento fixo), excetuando os incidentes sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, haja vista a competência estadual (art. 155, inc. II, da CF). Imperioso para a compreensão do tema é a conceituação constitucional de serviço. Leandro Paulsen expõe o conceito da seguinte forma: “prestação de esforço humano a terceiros, com conteúdo econômico, em caráter negocial, sob o regime de direito privado, tendente à obtenção de um bem material ou imaterial.” Deste conceito extrai-se que serviço é toda obrigação de fazer, submetido ao regime de direito privado, cuja contraprestação pelo trabalho é econômica, além de ser prestado fora da relação de emprego. Apesar de o fato gerador do tributo em comento estar descrito na lei ordinária do respectivo Município, imprescindível é a sua adequação às normas constitucionais, bem como à Lei Complementar, responsável por ditar as regras gerais do referido imposto. Há incidência do imposto somente na hipótese da prestação do serviço materializada estar disposta na Lei Complementar 116/2003 e ter-se concretizado mediante onerosidade. É cediço que na Lei Complementar n° 116/2003, os itens dos serviços passíveis de tributação (ISS) são taxativos. Porém, apesar da lista anexa da presente norma ser taxativa, ela comporta interpretação extensiva e analógica para enquadrar inúmeros serviços prestados, sem que haja a criação de novos tributos, porque o que importa é a natureza da atividade, desconsiderando-se o nome atribuído pelas instituições financeiras relativamente aos serviços prestados aos clientes, visto que cada instituição possui uma denominação particular para serviços muitas vezes idênticos. O egrégio Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no Recurso Especial nº 1.111.234/PR, que foi submetido ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil como representativo da controvérsia, qual seja, a incidência do ISS sobre serviços bancários não incluídos na "Lista de Serviços" instituída pela Lei Complementar nº 116/03, sedimentou o entendimento no sentido de ser possível a interpretação extensiva dos serviços legitimadores da incidência do ISS. A respeito do tema, inclusive, o egrégio Superior Tribunal de Justiça já sumulou a matéria: “É legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL n. 406/1968 e à LC n. 56/1987" (Súmula 424/STJ)”. Isso ocorre, repita-se, pelo fato de que as diversas espécies de operações bancárias recebem o nome conforme convencionado pela instituição que as oferece, ou seja, cada instituição bancária possui uma denominação particular para serviços muitas vezes idênticos. Sendo assim, é praticamente impossível que a lista constante da Lei Complementar 116 /03 contenha previsão acerca de todas as possibilidades de serviços prestados pelas instituições financeiras, de maneira que uma interpretação extensiva do contido da referida lista se faz necessária a fim de que nela possam se encaixar outras espécies de gêneros de serviços já previstos como tributáveis. Portanto, apesar de ser taxativa a enumeração apresentada na lista de serviços bancários discriminados na Lei Complementar nº 116/2003, estritamente no que concerne ao gênero desses serviços, admite-se a interpretação ampla e extensiva de seus itens, para abranger outros serviços similares aos expressamente previstos, atendendo-se à natureza essencial dos mesmos e não à nomenclatura particular que lhe possa atribuir a instituição financeira em particular. Quanto à rubrica que o ente tributante entendeu subsumir-se à hipótese de incidência, com a qual o executado não concorda – excesso de limite/adiantamento a depositantes – sua previsão está no item 15.08 da lista anexa à LC 116/2003, verbis: “15.08 – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.” Verifica-se que as insurgências do apelante não foram capazes de desconstituir os fundamentos da sentença, os quais demonstram a correção da tributação e da multa aplicada, tendo esta Câmara já se manifestado sobre em inúmeras oportunidades, inclusive em Acórdãos de minha relatoria [...]. Como se vê, a negativa de prestação jurisdicional não restou configurada. Por outro lado, a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada. Vale lembrar que, mesmo à luz do art. 489 do CPC, o órgão julgador não está obrigado a se pronunciar acerca de todo e qualquer ponto suscitado pela parte, mas apenas sobre aqueles capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo órgão julgador. Assim, inexiste violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Por outro lado, no mérito, a pretensão da parte recorrente encontra óbice na Súmula 7/STJ. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento, por meio do Recurso Especial 1.111.234/PR, na sistemática dos recursos repetitivos, de que "é taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-lei 406/68, para efeito de incidência de ISS, admitindo-se, aos já existentes apresentados com outra nomenclatura, o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres." Sob outro aspecto,,"[a] jurisprudência do STJ define que o exame da compatibilidade dos serviços previstos na Lista é da competência das instâncias ordinárias. Sendo assim, rever o entendimento do Tribunal de origem acerca da incidência do ISS na espécie requer revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via estreita do Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 1.611.422/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/9/2020, DJe de 5/10/2020; sem grifos no original). Nesse sentido, é o entendimento dessa Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ISSQN. TARIFA BANCÁRIA. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem,
trata-se de ação de repetição de indébito tributário em face do Município de Contagem, objetivando o pagamento dos valores indevidamente recolhidos pela autora no período de agosto de 2013 a setembro de 2014, a título de ISSQN sobre as receitas de Tarifa de Adiantamento a Depositantes. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. II - Verifica-se que a questão controvertida nos autos foi solucionada, pelo Tribunal de origem, com fundamento em leis locais. Logo, torna-se inviável, em recurso especial, o exame da matéria nele inserida, diante da incidência, por analogia, do enunciado n. 280 da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.304.409/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 4/9/2020; AgInt no REsp 1.184.981/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 22/6/2020, DJe 30/6/2020; EDcl no AgInt no AREsp 1.506.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 9/9/2020. III - Ademais, não é cabível o recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em norma infralegal, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Nesse sentido: "Apesar de a recorrente ter indicado violação de dispositivos infraconstitucionais, a argumentação do decisum está embasada na análise e interpretação da Resolução 414/2010 da ANEEL, norma de caráter infralegal cuja violação não pode ser aferida por meio de recurso especial". (AgInt no AREsp n. 1.621.833/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16/06/2021). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: REsp n. 1.517.837/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 10/05/2021; AgInt no REsp n. 1.859.807/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/06/2020; AgInt no AREsp n. 1.673.561/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/03/2021; AgInt no AREsp n. 1.701.020/DF, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020. IV - Além disso, esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. V - Verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". VI - Quanto à alínea "c", na espécie, verifica-se que a tese recursal que serve de base para o dissídio jurisprudencial não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: "A ausência de debate, no acórdão recorrido, acerca da tese recursal, também inviabiliza o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, pois, sem discussão prévia pela instância pretérita, fica inviabilizada a demonstração de que houve adoção de interpretação diversa". (AgRg no AREsp n. 1.800.432/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 25/03/2021.) VII - Ademais, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a", que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade fática entre os paradigmas apresentados e o acórdão recorrido". (AgInt no AREsp 1.402.598/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/5/2019.) VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.310.465/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. SERVIÇOS BANCÁRIOS. RUBRICAS CONSTANTES DO AUTO DE INFRAÇÃO. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2, sessão de 09/03/2016). 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, quando do julgamento do REsp 1.111.234/PR, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que, embora taxativa a Lista de Serviços anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidência de ISS, admite-se o emprego da interpretação extensiva para serviços congêneres, independentemente da nomenclatura adotada. 3. Nos termos da Súmula 424 do STJ, "é legítima a incidência de ISS sobre os serviços bancários congêneres da lista anexa ao DL 406/1968 e à LC 56/1987". 4. Hipótese em que o acórdão recorrido, adotando essa mesma diretriz jurisprudencial, com base em prova pericial, decidiu que as rubricas consideradas pelo auto de infração representam receitas de prestação de serviços bancários sujeitos ao ISS, de modo que a revisão dessa conclusão pressupõe o reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. Mostra-se inviável a apreciação de recurso especial fundado em divergência jurisprudencial (alínea "c" do permissivo constitucional) quando o recorrente não demonstra o alegado dissídio, não bastando, para tanto, a transcrição das ementas dos julgados em comparação. 6. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 1.597.304/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 31/8/2020, DJe de 17/9/2020). Por fim, "fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea 'a' do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.028.275/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29/6/2022). Por fim, "assinale-se, também, o não cabimento do Recurso Especial com base no dissídio jurisprudencial, pois as mesmas razões que inviabilizaram o conhecimento do apelo, pela alínea a, servem de justificativa quanto à alínea c do permissivo constitucional" (AgInt no AREsp 2.320.819/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Isso posto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, observados os limites percentuais previstos no § 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Intimem-se. <p>Relator</p><p>AFRÂNIO VILELA</p></p></body></html>