Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 972098/MS (2024/0489498-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATEUS FERRARI LUZ</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MATEUS FERRARI LUZ - MS018112</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3A REGIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EVER FRANCISCO MELGAREJO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CARLOS MENDES NETO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JEAN CARLOS DE MOUIRA LAZARO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAULO VIEIRA DO NASCIMENTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO COLMAN ZELAYA</td></tr><tr><td style="width: 20%">CORRÉU</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">REGINALDO APARECIDO NOGUEIRA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de EVER FRANCISCO MELGAREJO, pelo qual se pretende a extensão de efeitos de decisões proferidas nos autos dos Habeas Corpus 843.155/MS 843.174/MS. O Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça determinou o envio dos autos ao Ministério Público Federal - MPF para parecer, e o posterior encaminhamento do feito ao Gabinete do Ministro Relator. O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 215/216). A defesa apresentou a petição de fls. 219/223, pleiteando nova remessa do feito ao MPF ou a concessão de habeas corpus, de ofício. É o relatório. Decido. O pedido de concessão de efeito extensivo, com fulcro no art. 580 do Código de Processo Penal, deve ser deduzido nos autos em que foi concedida a benesse objetivada, a fim de permitir a apreciação dos requisitos relativos à identidade fático-processual, não se admitindo a impetração de outro mandamus com tal desiderato. Por tais razões, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00