Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2790769/RJ (2024/0427831-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RIOBRAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICA LTDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LENIR MENDES DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">YASMIN CONDÉ ARRIGHI - RJ211726</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL PAULO VICENTE DE MEDEIROS - RJ132052</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por RIOBRAS INDUSTRIA COMERCIO E SERVICOS DE ELETRONICA LTDA e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REQUERIMENTO GENÉRICO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelos Embargantes, ora Agravantes. 2. Embora sejam, em princípio, aplicadas as normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Nessa perspectiva, a mera alegação genérica de que o caso em análise atrai a incidência do entendimento dominante legal com fulcro no CDC e nos ditames prescritos no STJ não se presta, por si só, a garantir a aplicação dessa disciplina normativa à presente hipótese concreta – o que inclui, por óbvio, o requerimento de inversão do ônus da prova –, sendo certo que, de todo modo, a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir a procedência das pretensões da embargante. 3. In casu, cabe frisar que a Cédula de Crédito Bancária acostada aos autos da execução, acompanhada de planilha de evolução da dívida, reveste-se dos requisitos necessários para dar ensejo à presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu não merecendo amparo, como visto, o requerimento de inversão do ônus da prova com base no argumento genérico da hipossuficiência do consumidor. 4. Agravo de instrumento desprovido. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 6º, VIII, do CDC; 369 do CPC; e 5º, LV, da CF/88, no que concerne à inversão automática do ônus probatório diante da aplicação das normas consumeristas à hipótese dos autos sob pena de cerceamento dos direitos de defesa da parte. Aduz a seguinte argumentação: A inversão do ônus da prova em favor da parte que apresentou embargos à execução é mecanismo crucial para assegurar a justiça e a equidade nos processos de execução fundamentados em cédula de crédito bancário, sendo que a análise matemática é de extrema dificuldade para a parte consumidora. Este dispositivo é especialmente relevante quando a parte executada, por meio dos embargos, contesta a validade ou a execução de uma dívida, e busca demonstrar que a cobrança está incorreta ou que não corresponde à realidade dos fatos. A aplicação da inversão do ônus da prova pode garantir que a parte embargante tenha a oportunidade de provar sua alegação sem enfrentar o fardo desproporcional de ter que apresentar toda a prova desde o início. Em processos de execução fundados em cédula de crédito bancário, a parte executada sempre enfrenta dificuldades em obter e apresentar as provas necessárias para contestar a dívida. Isso ocorre porque a cédula de crédito bancário é acompanhada de documentos e cálculos complexos que podem estar fora do alcance direto da parte embargante. Em verdade, estão ao alcance apenas da parte exequente. Nesse contexto, a inversão do ônus da prova se torna um instrumento fundamental para equilibrar as condições entre as partes, facilitando a possibilidade de defesa da parte que se encontra em desvantagem na coleta e apresentação de provas. Este princípio é absolutamente importante em situações em que a instituição financeira, como parte exequente, possui pelo e total domínio sobre os documentos e informações que sustentam a execução. A instituição financeira tem mais facilidade em acessar e apresentar as provas relativas ao contrato, ao saldo devedor e aos cálculos envolvidos. Portanto, exigir que a parte embargante prove a incorreção da execução sem a inversão do ônus pode resultar em uma carga desproporcional e injusta sobre o devedor Portanto, devem ser declarados nulos o acordão e a r. decisão interlocutória nos autos dos embargos à execução em razão do cerceamento de defesa, de forma a determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para que seja determinada a realização do ato processual requerido, qual seja, a inversão do ônus da prova (fl. 106). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o art. 369 do CPC, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ademais, no que tange ao art. 5º, LV, da CF/88, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Por certo: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16.6.2020.) A propósito: EDcl no REsp 1.435.837/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 1º.10.2019; EDcl no REsp 1.656.322/SC, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 13.12.2019. Por fim, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Quanto à aplicabilidade, in casu, do Código de Defesa do Consumidor, (CDC), entende esta Relatoria que, embora sejam, em princípio, aplicadas as normas previstas no CDC às relações bancárias, como a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), não são aceitas alegações genéricas, sem a devida comprovação da existência de cláusulas abusivas ou da onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé e da vontade do contratante. Nessa perspectiva, a mera alegação genérica de que o caso em análise atrai a incidência do entendimento dominante legal com fulcro no CDC e nos ditames prescritos no STJ não se presta, por si só, a garantir a aplicação dessa disciplina normativa à presente hipótese concreta – o que inclui, por óbvio, o requerimento de inversão do ônus da prova –, sendo certo que, de todo modo, a mera adoção do CDC como disciplina legal não teria o condão de garantir a procedência das pretensões da embargante. In casu, cabe frisar que a Cédula de Crédito Bancária acostada aos autos da execução, acompanhada de planilha de evolução da dívida, reveste-se dos requisitos necessários para dar ensejo à presente ação de execução, pois há previsão do valor e da data da liberação do crédito, do valor e do número das prestações, bem como há previsão expressa acerca dos encargos incidentes tanto no período de normalidade contratual, quanto na hipótese de impontualidade dos pagamentos, restando indicada, igualmente, a data de início da inadimplência, estando presentes nos autos todos elementos necessários à defesa do réu não merecendo amparo, como visto, o requerimento de inversão do ônus da prova com base no argumento genérico da hipossuficiência do consumidor. Diante de tais circunstâncias, não merece reforma a decisão agravada que está de acordo com o posicionamento do STJ, segundo o qual “a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, conforme apreciação dos aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor e de sua hipossuficiência” (AgRg no AREsp 442040/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe 02/09/2014) (fl. 45, grifos meus). Logo, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Destarte, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Em consonância: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
16/01/2025, 00:00