Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2782841/PB (2024/0410954-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA
ADVOGADOS: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - PB006003
NIVIA REGINA BEZERRA CAVALCANTI - PB015311
ANA CAROLINA MANGUEIRA DE SALES - PB022729
MAGDA SCHULTZ LISBOA - PB019831A
AGRAVADO: ESTADO DA PARAÍBA
ADVOGADO: SANNY JAPIASSU DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DEUSILENE DE FATIMA DANTAS DE ARRUDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA, assim resumido: APELAÇÕES CÍVEIS E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA PARCIAL EM PRIMEIRO GRAU. DUPLO INCONFORMISMO. ANÁLISE CONJUNTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO À ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. CONTRATO NULO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DE FGTS. MATÉRIAS ANALISADAS PELO STF SOB O ÂNGULO DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMAS 308 E 608). MODULAÇÃO. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA APLICADA AO PRESENTE CASO. DESVIO DE FUNÇÃO NÃO COMPROVADO. PLEITO DE REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL E DOS APELOS. Quanto à controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação divergente ao art. 884 do CC, violação da Súmula 378/STJ, Tema 14/STF e Tema 916/STF, no que concerne ao enriquecimento ilícito do poder público em decorrência da negativa de direito à percepção, pela recorrente, dos salários referentes ao período trabalhado como professora (atividade de fato exercida, apesar de ter recebido como se exercesse atividade de nível elementar), nos termos do que foi decidido pelo STF no RE n° 765.320/MG, trazendo a seguinte argumentação: A fundamentação adotada pelo acórdão recorrido para negar pagamento das diferenças salariais pelo período trabalhado na atividade de fato exercida, pois desempenhado efetivamente o labor como Professor, do que sem justa causa a alegação da Decisão de que o servidor ora autor não teria direito a receber pelo período efetivamente trabalhado e sim o valor que o Poder Público quisesse pagar, facilitando o enriquecimento sem causa do órgão público infrator. O STF em Repercussão Geral no julgamento do RE nº 765.320/MG, uniformizando o entendimento sobre a matéria, decidiu que os servidores contratados em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal, possuem direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado. O problema é que o Acórdão recorrido decidiu fazer o que a matéria decidida pelo STF não o fez, escolher os tipos de servidores que tem ou não direito a receber o salário pelo serviço efetivamente prestado, de modo que negou direito ao recorrente ao salário pela atividade de fato exercida alegando que o seu salário estava certo e que seria aquele constante do seu contrato simulado, inexistente ou virtual de prestador de serviço e não aquele valor referente ao cargo que de fato exerceu. Assim, militou o Acórdão recorrido, dando nova interpretação ao que decidiu o STF em repercussão geral no RE 765.320/MG, afrontando o padrão decisório estabelecido pela Excelsa Corte, o que, respeitosamente, é fato que não cabia ao tribunal local ampliar ou diminuir a extensão da R. Decisão do STF a fim de se acolher a aplicabilidade de tese mais favorável à administração pública, permitindo seu enriquecimento sem causa. [...] Nos autos foi provado que o recorrente era prestador de serviços em contrato temporário sucessivamente prorrogado e trabalhava como Professor, porém exercia essa atividade com evidente diferença remuneratória, o que dava a dimensão do enriquecimento sem causa da Administração Pública. Evidente que o Recorrente exerceu essa atividade durante todo o período trabalhado, ou seja, restou evidenciado uma mudança nas atribuições originariamente dispostas em seu termo contratual informal que estabeleceu que ele era Prestador de Serviços e não professor. Mesmo que seja impossível a equiparação salarial de contratado temporário com servidor estável, o que não é o caso, pois não consta do pedido nem da causa de pedir, é necessário remunerar o ex-servidor pela atividade que ele de fato estava exercendo ainda possuírem vínculos jurídicos diversos com o Estado, mantendo a vedação da Constituição Federal da vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Portanto, o acórdão recorrido decidiu o caso sem considerar os efeitos jurídicos do contrato temporário firmado em desconformidade com o art. 37, IX, da Constituição Federal, como consagrado pela uniforme jurisprudência do C. STJ e do C. STF, inclusive o que consta na orientação proclamada pelo STF, em sede de repercussão geral do RE 705.140/RS, pela qual a contratação declarada nula não gera quaisquer efeitos jurídicos, a não ser o pagamento do saldo de salários pelo período laborado e depósitos de FGTS. O Recorrente aduz que é fácil perceber que o julgado recorrido militou em ofensa direta ao art. 884, do Código Civil, o qual declara que “aquele que, sem justa causa, se enriquecer a custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido” (fls. 256-260). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, é incabível o Recurso Especial porque a tese recursal é eminentemente constitucional, ainda que se tenha indicada nas razões do Recurso Especial violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no seguinte sentido: “Finalmente, ressalto que, apesar de ter sido invocado dispositivo legal, o fundamento central da matéria objeto da controvérsia e as teses levantadas pelos recorrentes são de cunho eminentemente constitucional. Descabe, pois, ao STJ examinar a questão, porquanto reverter o julgado significa usurpar competência do STF". (REsp 1.655.968/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 2.5.2017.) No mesmo sentido: AgInt no AREsp 1.448.670/AP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 12.12.2019; AgInt no AREsp 996.110/MA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 5.5.2017; AgRg no REsp 1.263.285/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe de 13.9.2012; AgRg no REsp 1.303.869/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2.8.2012. Ademais, não é cabível Recurso Especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais, inclusive em se tratando de súmulas vinculantes. Assim, incide o óbice da Súmula n. 518 do STJ: “Para fins do art. 105, III, 'a', da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula”. Nesse sentido: "A interposição de recurso especial não é cabível com fundamento em violação de súmula vinculante do STF, porque esse ato normativo não se enquadra no conceito de lei federal previsto no art. 105, III, "a" da CF/88”. (REsp n. 1.806.438/DF, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 19.10.2020.) Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.630.476/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.630.025/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.8.2020; AREsp 1.655.146/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 7.8.2020; AgRg no REsp 1.868.900/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 3.6.2020; AgInt no REsp 1.743.359/MG, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 30.3.2020; AgRg no AREsp n. 1.632.328/CE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 2.9.2020. Além disso, não é cabível o Recurso Especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal. Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.565.020/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 14.8.2020; AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.425.911/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 15.10.2019; AgInt no REsp n. 1.864.804/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 7.6.2021. Ainda, em relação à ofensa do art. 884 do Código Civil, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo – Súmula n. 211 – STJ”. (AgRg no EREsp n. 1.138.634/RS, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Corte Especial, DJe de 19.10.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg nos EREsp n. 554.089/MG, Rel. Ministro Humberto Gomes de Barros, Corte Especial, DJ de 29.8.2005; AgInt no AREsp n. 1.264.021/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 1º.3.2019; AgInt no AREsp n. 953.171/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.506.939/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 26.8.2022; AgRg no AREsp 1.647.409/SC, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 1º.7.2020; AgRg no REsp n. 1.850.296/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 18.12.2020; AgRg no REsp n. 2.004.417/MT, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 16.8.2022. Outrossim, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, tendo em vista que não é possível invocar, em sede de recurso especial, dissídio com julgados do Supremo Tribunal Federal. Confiram-se os seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.210.998/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.9.2015; AgInt no AREsp 903.411/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 6.2.2017; e AgInt no REsp 1.604.133/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 31.8.2016. Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o(s) paradigma(s) indicado(s), não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN