Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EAREsp 2640031/DF (2024/0169214-6)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANTA CASA DE MISERICORDIA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS - DF026180</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">MARIANA KAAWA YAMMINE DE ALMEIDA BARROS - DF037488</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">WILLIAM ARIEL ARCANJO LINS - DF047656</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de divergência que envolvem a discussão de tema afetado à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1305/STJ), conforme acórdão publicado em 8/1/2025 nos seguintes feitos: REsp 2.176.896/DF, REsp 2.176.897/DF, REsp 2.182.157/DF e REsp 2.184.221/DF. Na ocasião, foi determinada a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional. Eis a ementa de um dos acórdãos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DIREITO ADMINISTRATIVO. SISTEMA COMPLEMENTAR DE SAÚDE. AÇÃO DE REVISÃO DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS ("TABELA SUS"). UNIÃO. (DES)NECESSIDADE DE COMPOR O POLO PASSIVO COM OUTROS ENTES FEDERATIVOS. (IM)POSSIBILIDADE DE SE EQUIPARAR OS PROCEDIMENTOS REMUNERADOS PELA TABELA SUS ÀQUELES CORRESPONDENTES NA TABELA ÚNICA NACIONAL DE EQUIVALÊNCIA DE PROCEDIMENTOS - TUNEP OU AO ÍNDICE DE VALORAÇÃO DO RESSARCIMENTO (IVR), ELABORADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE - ANS. 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir: a) se a União deve figurar no polo passivo de demanda em que se pretende a revisão da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS; b) a (in)existência de litisconsórcio passivo necessário entre os entes federativos para integrarem a lide; e c) se é possível equiparar os valores da Tabela de Procedimentos Ambulatoriais e Hospitalares do Sistema Único de Saúde - SUS aos estabelecidos pela Agência da Nacional de Saúde - ANS (TUNEP/IVR), com o objetivo de preservar o equilíbrio econômico-financeiro de contrato ou convênio firmado com hospitais privados, para prestação de serviços de saúde em caráter complementar. 2. Determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015, ressalvados os casos nos quais já se operou o trânsito em julgado. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com os REsps ns. 2.184.221/DF, 2.176.896/DF e 2.182.157/DF. (ProAfR no REsp n. 2.176.897/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 17/12/2024, DJe de 8/1/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino que o presente recurso fique suspenso, na Coordenadoria de Processamento de Feitos em Direito Público desta Corte, até o julgamento e a publicação dos acórdãos que serão proferidos nos recursos afetados acima identificados (Tema 1305/STJ). Publique-se e intimem-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
16/01/2025, 00:00