Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2676728/GO (2024/0230621-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SANEAMENTO DE GOIAS S/A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAYSSA SILVA ALMEIDA - GO046377</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MUNICIPIO DE NOVO GAMA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por SANEAMENTO DE GOIÁS S/A – SANEAGO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fl. 86): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA DISCUTIDA. PRESCRIÇÃO. CÓDIGO CIVIL 1916. PRAZO VINTENÁRIO. TERMO INICIAL. APOSSAMENTO DO BEM. EFEITO TRANSLATIVO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Em regra o recurso de agravo de instrumento devolve à instância revisora apenas a matéria discutida na decisão combatida, não podendo ser conhecida e analisada questão não apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância. 2. Na vigência do CC/16 (art. 550), o prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta é de 20 (vinte) anos, conforme súmula 119 do STJ. 3. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta corresponde à data do efetivo apossamento administrativo do bem, independentemente da edição de qualquer ato normativo pelo ente público. Precedentes do STJ. 4. Na espécie, decorreu lapso temporal superior a 20 (vinte) anos entre a data do apossamento do bem (1991) – bem como do ajuizamento da ação (24/06/1991) – e a data do despacho que determinou a primeira citação do agravante (25/04/2012), sem que tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva do prazo prescricional. 5. O reconhecimento da prescrição enseja a extinção do processo (art. 487, inc. II, do CPC), diretamente por esta instância recursal, por força do efeito translativo de que é dotado o recurso de agravo de instrumento, e, à luz do princípio da causalidade, a condenação da parte autora/agravada ao pagamento de honorários advocatícios (art. 85, caput, do CPC). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados, em aresto assim sumariado (fl. 133): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE QUE O ACÓRDÃO EMBARGADO INCORREU EM OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE ACERCA DA OCORRÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA DO PRAZO PRESCRICIONAL (ART. 199, I, DO CC). OMISSÃO INEXISTENTE. MANIFESTAÇÃO DO ÓRGÃO JULGADOR SOBRE AS QUESTÕES RELEVANTES PARA A RESOLUÇÃO DAS MATÉRIAS DEVOLVIDAS À SUA APRECIAÇÃO. PRETENSÃO DE REVISÃO DOS CRITÉRIOS DE JULGAMENTO ADOTADOS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. 1. Inexistentes as omissões aventadas pela parte embargante, não merece prosperar a pretensão aclaratória, com prejuízo dos efeitos infringentes almejados. 2. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as questões suscitadas pelas partes, mas somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. Precedentes do STJ. 3. Os embargos de declaração não comportam a revisão dos critérios de julgamento adotados na decisão embargada, pois
trata-se de recurso com fundamentação vinculada às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão e erro material, consoante o disposto no art. 1.022, caput, do CPC. 4. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a parte embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Em seu recurso especial de fls. 146-162, sustenta a recorrente, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 189, 199, I, e 202, VI, do Código Civil, tendo em vista que o "juízo recorrido entendeu que o termo inicial do prazo prescricional aplicável à pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta, seria a data do efetivo apossamento do bem, independentemente da edição de qualquer ato normativo pelo ente público” (fl. 152). Defende que, "ao contrário do disposto no acórdão recorrido, em homenagem ao princípio da actio nata, a edição de ato normativo pelo ente público municipal é de fundamental relevância, não podendo ser de modo algum ignorada" (fl. 152). Outrossim, pontua que, "ao contrário do fixado no acórdão recorrido, a expedição do Decreto 1.066, em 09 de junho de 2005, deve ser considerada como do termo inicial do prazo prescricional, uma vez que, por meio do referido ato normativo, que atribuiu ao imóvel da autora natureza de interesse social, é que o esbulho sofrido por ação de particulares se transforma em desapropriação indireta, iniciando, a partir de então, o prazo prescricional da ação indenizatória face à municipalidade" (fl. 153). Ainda, mencionando afronta ao artigo 202, VI, do Código Civil, alega que o Decreto Municipal 1.066/2005 interrompeu o prazo prescricional, porquanto, "ao se considerar como início do prazo prescricional o início da ocupação (1991), momento regido pelo Código Civil de 1916, a prescrição vintenária restou interrompida em 2005, com a edição do decreto expropriatório, tendo sido a recorrida devidamente citada em 2012" (fl. 158). O Tribunal de origem, às fls. 189-191, não admitiu o recurso especial sob os seguintes argumentos: De plano, adianto que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque, a análise de eventual violação aos dispositivos apontados esbarra no óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível reapreciação do acervo fático-probatório dos autos, de forma que se pudesse aferir, casuisticamente, os marcos temporais que determinam o início do prazo prescricional, bem como, se houve alguma causa interruptiva ou suspensiva (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1947514/SP. Relator Ministo Gurgel de Faria. Publicação em 23/10/2023). E isso, sem sombra de dúvidas, impede o trânsito do recurso especial. Afora, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (cf. STJ, 4ª T., AgInt no AREsp n. 877.696/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 10/02/2017). [...] Isto posto, deixo de admitir o recurso especial. Em seu agravo em recurso especial às fls. 196-201, a agravante, quanto à incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, pondera que "não se busca aqui a rediscussão dos aspectos fáticos ou probatórios da demanda, mas, tão somente, a rediscussão sobre os critérios legais aplicado às provas já consolidadas nos autos" (fl. 199). Acrescenta que "o acórdão recorrido traz, expressamente, todos os fatos necessários à contagem do prazo prescricional, de modo que visa o Recurso Especial não a reapreciação das provas dos autos, mas sim a revaloração das provas e dos dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido" (fl. 200). No mais, repisa as razões do recurso especial. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a íntegra da fundamentação da decisão agravada, porquanto a agravante não infirmou especificamente todos os argumentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se na incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ, tendo em vista a impossibilidade de reexame de fatos e provas na seara especial. Todavia, no seu agravo, a agravante não impugnou o referido óbice, o qual, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanece hígido, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixarem de infirmar a íntegra da fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Também incide à espécie, a exegese do enunciado 182 da Súmula do STJ, que reza: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)
Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA</p></p></body></html>
16/01/2025, 00:00