Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 210777/DF (2025/0009396-5)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DE BRASÍLIA - DF</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL E EXECUÇÃO PENAL DE MINEIROS - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">FRANCISCO SILVA DOS SANTOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILKERSON FREITAS RODRIGUES - DF025468</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado pelo Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF, o suscitante, em face do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de Mineiros - GO, o suscitado, no âmbito da Execução Penal n. 000039-22.2023.8.09.0105. Consta dos autos que o interessado FRANCISCO SILVA DOS SANTOS foi condenado, pelo Juízo da Comarca de Mineiros - GO, ao cumprimento de pena privativa de liberdade de 19 anos de reclusão, em regime inicial fechado. Foi expedido mandado de prisão definitiva nos autos do Processo n. 7000039- 22.2023.8.09.0105, tendo o apenado se apresentado para dar início ao cumprimento de sua pena, no dia 24/6/24, na Delegacia de Polícia de Brasília - DF. O Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de Mineiros - GO, o suscitado, declinou da competência para a execução da pena do interessado, conforme a seguinte decisão: "Pois bem. Conforme documentos juntados pela defesa, verifico que o apenado possui residência e familiares na cidade de Brasília/DF, e não possui laços familiares nesta Comarca. Nesse sentido, importante ressaltar que é um direito do preso cumprir sua pena próximo à família e receber a assistência material, moral e espiritual dos familiares é, sem dúvidas, uma das facetas da dignidade da pessoa humana, princípio elementar do direito, previsto, em nossa Constituição Federal (art. 1º, III, da CF). Ainda, tal direito é assegurado nos artigos 41, incisos VII, X, e 103, da LEP. Destaca-se que
trata-se de condenação ao cumprimento de pena de 19 anos de reclusão, de modo que o afastamento do apenado de sua esposa e de suas filhas menores de idade (01 ano e 15 anos), por tão longo tempo, prejudicaria à unidade familiar e à ressocialização, assim imperioso o deferimento do pedido de transferência visando, principalmente, a aproximação familiar. No mesmo sentido, é o entendimento da jurisprudência: [...]
Ante o exposto, defiro o requerimento da defesa, e determino a remessa do feito à Comarca de Brasília/DF" (fls. 222/223). De outro lado, o o Juízo de Direito da Vara de Execuções Penais de Brasília - DF suscitou o presente conflito sob o seguinte fundamento: "O apenado está preso no Distrito Federal somente em razão do mandado de prisão expedido pelo supracitado juízo, sendo certo que não existe ordem de segregação ou execução penal no âmbito da justiça desta unidade da federação. Nada obstante, o i. e mencionado juízo determinou a transferência da execução para esta VEP/DF sem a prévia consulta, conforme art. 4º, § 2º, da Resolução n.º 404/2021 do Conselho Nacional de Justiça: "A cooperação será instrumentalizada, preferencialmente, por auxílio direto, sendo recomendada prévia consulta à autoridade judiciária do local que receberá a pessoa presa". Saliento que eventuais mudanças voluntárias de endereço, prática de novo crime ou mesmo recolhimento em localidade distinta – no caso o Distrito Federal- não são motivos para alteração da competência, consoante o entendimento do STJ. In verbis: “havendo condenação em duas unidades federativas, o juízo competente para a execução da pena será o do local em que ela tiver iniciado, não alterando essa regra eventual fuga empreendida ou o cometimento de novo crime em local diverso (conflito negativo de competência nº.” 152.454). Ademais, consoante pacífica jurisprudência do STJ, não há direito subjetivo à escolha do local onde cumprirá a reprimenda, devendo o Juízo de Execuções Penais avaliar a conveniência da referida medida, visto que o acolhimento do pedido de transferência do preso para presídio próximo de onde residem seus familiares está condicionado à existência de vagas e estabelecimentos adequados. Registro, por oportuno, que o sistema prisional do Distrito Federal não dispõe vagas para acolher o interno, pois está superlotado. O sistema prisional distrital está superlotado e é um dos mais deficitários de todo o país, http://www. cnj. jus. br/inspecao_penal/ (Geopresídios - CNJ). Não há possibilidade de se abrigar condenados por outras unidades da mapa. php Federação. Ante o não reconheço exposto, a competência desta VEP/DF para a execução da presente SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, a ser dirimido pena e, por consequência, pelo c. STJ fulcro no artigo 105, inc. I, “d”, da Constituição da República de 1988, na forma do art., com 3º do CPP." (fls. 239/240). No âmbito do STJ, os autos foram encaminhados ao Parquet Federal, o qual ofereceu parecer que recebeu o seguinte sumário: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZES VINCULADOS A TRIBUNAIS DIVERSOS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PARA COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. INEXISTÊNCIA DE VAGA - ESTABELECIMENTO PRISIONAL DEFICITÁRIO. -A transferência de preso para local próximo de seus familiares depende de consulta prévia ao juízo de destino, condicionada a existência de vaga e possibilidade de recebimento do apenado. - In casu, inexiste vaga, para o cumprimento de pena em Brasília/DF, localidade mais próxima dos familiares, além da estrutura deficitária do presídio enfrentada atualmente. - Cabe ao Sistema Prisional de Mineiros – GO oferecer a devida segurança a integridade física do apenado e, caso se verifique indícios de ameaça, deve diligenciar para a manutenção da proteção ao preso. Conflito negativo conhecido, para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de Mineiros - GO, suscitado, para a execução e fiscalização do cumprimento da pena pelo apenado." (fl. 248). Petição da defesa do apenado pleiteando a manutenção do cumprimento da pena no Sistema Prisional do Distrito Federal, em razão de risco de morte em Mineiros/GO, bem como por sua família residir no DF (fls. 254/269). É o relatório. Decido. O presente conflito de competência deve ser conhecido por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal. O núcleo da controvérsia consiste em definir o juízo competente para a execução de pena privativa de liberdade em regime inicial fechado imposta a FRANCISCO SILVA DOS SANTOS pelo Poder Judiciário do Estado de Goiás. Com razão o Juízo suscitante. A Lei de Execução Penal – LEP (Lei n. 7.210/84) determina em seu art. 65 que a execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença condenatória. Em se tratando de pena privativa de liberdade, o simples fato de o condenado ter sido preso em Comarca diversa, em cumprimento a mandado de prisão expedido pelo Juiz prolator da sentença penal condenatória, não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena. Em situação análoga à dos autos, assim decidiu a Terceira Seção desta Corte Superior (grifos nossos): AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA. EXECUÇÃO COM TRÂMITE NO ESTADO DO PIAUÍ. APENADO PRESO NO DISTRITO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CAUSA LEGAL PARA TRANSFERÊNCIA DA EXECUÇÃO PENAL. FAMILIARES NO JUÍZO DE DESTINO. PRÉVIA CONSULTA. NECESSIDADE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ORIGINÁRIO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A prisão do apenado em localidade diversa daquela de onde originou o processo de execução penal não constitui causa legal de deslocamento de competência originária para a execução da pena, nos termos do art. 86 da LEP. II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC n. 182.840/DF, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Terceira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe de 3/11/2021.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS VINCULADOS A TRIBUNAIS DISTINTOS. EXECUÇÃO DE PENA. PRISÃO EM CUMPRIMENTO DE MANDADO EM COMARCA DIVERSA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO DO LOCAL EM QUE FOI PROFERIDA A SENTENÇA CONDENATÓRIA DEFINITIVA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 192 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. FIXAÇÃO DE TERCEIRO JUÍZO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. O presente conflito negativo de competência deve ser conhecido, por se tratar de incidente instaurado entre juízos vinculados a Tribunais distintos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d" da Constituição Federal - CF. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior orienta-se no sentido de que o cumprimento do mandado de prisão do Apenado em Estado da Federação diverso daquele onde foi processado não implica deslocamento da competência, sendo aplicável o disposto no art. 65 da Lei de Execuções Penais, que consagra ser competente o Juiz indicado na lei local de organização judiciária ou, na sua ausência, o que proferiu a sentença condenatória" Precedente: CC 161.783/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 14/12/2018. 3. "Ressalte-se que o enunciado n. 192 da Súmula do STJ se restringe aos casos nos quais o sentenciado já estava cumprindo pena em estabelecimento prisional estadual" Precedente: CC 156.747/BA, TERCEIRA SEÇÃO, de minha relatoria, DJe 11/5/2018. 4. O cumprimento da execução penal deve levar em conta não apenas as conveniências pessoais e familiares do preso, mas também os da Administração Pública, sendo condicionada à transferência legal, com prévia consulta de existência de vagas e anuência do Juízo consultado. 5. A jurisprudência da Corte tem admitido a declaração de competência de terceiro juízo, estranho ao conflito. Precedente: CC 142.934/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 30/11/2015. 6. Conflito conhecido a fim de determinar que a pena fixada pelo Juízo Federal da 1ª Vara de Umuarama - SJ/PR, o suscitado, deve ser executada pelo Juízo de Direito designado para as execuções penais da Comarca de Umuarama/PR, conforme lei de organização judiciária do Estado do Paraná. (CC 167.064/SC, de minha relatoria, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 6/9/2019.) Destaca-se, ainda, que este STJ também entende que "[n]ão se mostra viável a transferência unilateral da execução da reprimenda, fazendo-se necessária a concordância do juízo de destino, a quem incumbe avaliar a existência de vagas e estabelecimentos adequados" (AgRg no CC n. 199.259/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 18/3/2024). No presente caso, o Juízo suscitante consignou que a transferência da execução penal foi feita sem prévia consulta e que não há vagas no sistema prisional do DF para custodiar o apenado. Frise-se que, na espécie, o interessado não ostenta condenações ou ordem de prisão vigente oriundas do Distrito Federal, conforme informado pelo Juízo suscitante à fl. 239. Por fim, como bem pontuou o MPF, "não restou demonstrado nos autos que o Sistema Prisional de Mineiros – GO não possua condições de oferecer a devida segurança a integridade física do apenado e, caso se verifique indícios de ameaça, deve diligenciar para a manutenção da proteção ao preso." (fl. 251).
Ante o exposto, conheço do presente conflito para declarar competente o Juízo de Direito da Vara Criminal e Execução Penal de Mineiros - GO, o suscitado. Publique-se. Intime-se. <p>Relator</p><p>JOEL ILAN PACIORNIK</p></p></body></html>
13/02/2025, 00:00