Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974761/GO (2025/0009201-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RUAN GRACIANO CUNHA MOREIRA - GO066846</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WESLEY FREIRE DE ANDRADE</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WESLEY FREIRE DE ANDRADE, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 6165214-75.2024.8.09.0000. Consta dos autos que o paciente "foi condenado a penas unificadas de 23 (vinte e três) anos, 2 (dois) meses e 2 (dois) dias" e que "já cumpriu 16 (dezesseis) anos, 5 (cinco) meses e 22 (vinte e dois) dias, restando-lhe cumprir apenas 6 (seis) anos, (oito) meses e 10 (dez) dias de reprimenda penal" (fl. 3). Alega que todos os crimes pelos quais foi condenado o paciente, cujas penas se encontram em execução, foram praticados em datas anteriores à vigência da Lei n. 14.843/2024, portanto as suas disposições são inaplicáveis ao caso concreto, em respeito à regra constitucional de irretroatividade da lei penal mais gravosa. Assim sendo, o caso dos autos permanece regido pela redação anterior do art. 112 da LEP, dada pela Lei n. 13.964/2019. Sustenta que a realização do exame criminológico depende de fundamentação idônea a partir das particularidades do caso concreto, o que não ocorreu na hipótese dos autos, pois as razões trazidas na decisão são genéricas e se pautam exclusivamente na exigência inconstitucional da realização do exame, na gravidade em abstrato dos delitos, na quantidade de pena pendente de cumprimento e na possibilidade de reiteração criminosa. No caso concreto, ficou comprovado o comportamento plenamente satisfatório do paciente na execução da pena e o cumprimento do requisito objetivo para a progressão de regime. Logo, não se evidencia nenhuma especificidade que faça presumir a necessidade de exame criminológico, posto que, embora condenado por delitos graves, não há intercorrências durante o cumprimento da pena que desabonem sua conduta. Requer, assim, liminarmente e no mérito, que seja deferida a progressão de regime para o semiaberto em favor do paciente e cassada a determinação da realização do exame criminológico sem a devida fundamentação. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
21/01/2025, 00:00