Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 974807/GO (2025/0009504-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO PEREIRA DE MELO FILHO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RICARDO PEREIRA DE MELO FILHO - GO064996</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">QUESLEI DA SILVA E SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de QUESLEI DA SILVA E SOUZA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS O impetrante relata que o paciente foi condenado à pena de 6 (seis) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, decorrente da prática do delito capitulado no art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013. Aponta constrangimento ilegal consubstanciado na fixação de regime mais gravoso do que deveria ser imposto ao paciente na condenação, uma vez que ele não é reincidente. Requer, liminarmente e no mérito, a fixação do regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o único documento juntado pelo impetrante é relativo a julgado proferido em 30/9/2024, que decidiu sobre tema completamente distinto daquele abordado na inicial do presente writ, qual seja: a ausência de excesso de prazo para apresentação de alegações finais (HC n. 5864818-74.2024.8.09.0000). Portanto, este writ não tem condições de prosseguir, haja vista estar desacompanhado de documento que possa comprovar as alegações da impetração. Assim, não há sequer como saber se esta Corte é competente para a apreciação do mandamus (CF, art. 105), visto que se desconhece eventual exame da matéria pelo Tribunal a quo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
20/01/2025, 00:00