Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>MS 30949/DF (2025/0009567-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARTA MAGDALE FLORES PASSOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CLAUDIA VANESSA DE OLIVEIRA SANTOS LOPES - SP226908</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTRO DO DESENVOLVIMENTO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, FAMÍLIA E COMBATE À FOME</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAIXA ECONÔMICA FEDERAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">UNIÃO</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Marta Magdale Flores Passos, originalmente distribuído no Juízo Especial Federal da Subseção Judiciária de São José dos Campos/SP, contra ato coator praticado pela "Fazenda Nacional – União" (fls. 9-16). A impetrante afirma ser beneficiária do Bolsa-Família e sustenta que as parcelas referentes aos meses de outubro e novembro de 2024 encontram-se bloqueadas, sem qualquer explicação. Aduz que buscou esclarecimentos no Centro de Referência de Assistência Social (CRAS), sendo informada de que seus dados cadastrais estão atualizados, de modo que, até agora, não sabe o motivo pelo qual não consegue realizar o levantamento da quantia depositada. Menciona, portanto, que o benefício foi bloqueado de forma ilegal, pois a restrição não foi precedida de intimação para esclarecimentos. Às fls. 31-32, o Juízo declinou da competência, com base no art. 3º, § 1º, I, da Lei n. 10.259/2001. Remetidos os autos à Justiça Federal, o Juízo da 2ª Vara Federal de São José dos Campos indeferiu a liminar e determinou a intimação da impetrante para que, em emenda à inicial, apontasse corretamente a autoridade coatora (fls. 37-39). Sobreveio a petição da fl. 41, em que a impetrante emendou a inicial indicando o Ministério do Desenvolvimento da Assistência Social, na pessoa do respectivo Ministro, e requereu a inclusão da Caixa Econômica Federal como litisconsorte passiva. Após, o Juízo federal também declinou da competência em favor do STJ (fls. 51-52), tendo em vista a indicação de autoridade que justifica a aplicação do art. 105, I, b, da CF/1988. Proferido o despacho das fls. 57-58, a impetrante foi provocada a esclarecer se persiste o interesse no feito, bem como a emendar a petição inicial com a finalidade de esclarecer "qual o ato coator praticado efetivamente pela autoridade indicada, demonstrando, ainda, que é diretamente sua a atribuição de informar e corrigir eventual falha no registro do bloqueio". Em resposta, a impetrante informa que, relativamente ao pagamento de outubro/2024, permanece o interesse, pois a quantia permanece bloqueada (fls. 62-63). É o relatório. Decido. Recebi os autos em 29 de janeiro de 2025. De acordo com o disposto no art. 105, I, b, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça o julgamento de Mandados de Segurança impetrados contra atos da própria Corte, de Ministros de Estado e dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica. O art. 6º, § 3º, da Lei n. 12.016/2009 dispõe que "se considera autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática", sendo parte legítima para figurar no polo passivo da ação mandamental somente aquela autoridade que detenha competência própria para corrigir a apontada ilegalidade. No presente caso, a impetrante indicou como autoridade impetrada o Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, mas, descumprindo o despacho das fls. 57-58, não demonstrou a existência de ato ilegal imputável diretamente à autoridade impetrada detentora de foro privilegiado no STJ (Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Famíla e Combate à Fome). O art. 12 da Lei 14.601/2023 (que instituiu o Programa Bolsa Família) dispõe que a sua gestão é realizada de forma descentralizada e o subsequente art. 15 incumbe à Caixa Econômica Federal o papel de atuar como respectivo agente operador e pagador. Assim, não demonstrada a legitimação passiva do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família a Combate a Fome, constato a sua ilegitimidade processual e determino sua exclusão do feito, com a consequente extinção do Mandado de Segurança, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
03/02/2025, 00:00