Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>CC 209025/GO (2024/0390503-2)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATORA</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRA DANIELA TEIXEIRA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE ANÁPOLIS - SJ/GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">SUSCITADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE NIQUELÂNDIA - GO</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOURIVALDO MARQUES DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RUIMAR ANAPOLINO MACHADO - GO009700</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">ALEXANDRE KINDERMAN VERDU MACHADO - GO050255</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal Da 1ª Vara De Anápolis - SJ/GO, tendo por suscitado o Juízo De Direito Da Vara De Niquelândia/GO. O juízo suscitante afirma que "o crime de falsificação é da competência da justiça estadual, e o uso do mesmo documento falsificado perante a autoridade policial da União não tem o condão de atrair a competência federal para o processo e julgamento do feito." (e-STJ Fl. 325) O Ministério Público Federal promove a competência do juízo suscitante (e-STJ Fl. 332-335). É o relatório. DECIDO. Dispõe o art. 105, I, d, da CRFB/88 que "Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente (...) d) os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos". Observa-se, no presente feito, a existência de conflito de competência instaurado entre juízos pertencentes a tribunais distintos, hipótese que atrai a competência desta corte para definição da autoridade responsável pelo exercício da jurisdição no caso concreto. A competência criminal da Justiça Federal possui natureza absoluta, encontrando previsão constitucional no art. 109, IV a X da CRFB/88, "verbis": Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: (...) IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral; V - os crimes previstos em tratado ou convenção internacional, quando, iniciada a execução no País, o resultado tenha ou devesse ter ocorrido no estrangeiro, ou reciprocamente; V-A as causas relativas a direitos humanos a que se refere o § 5º deste artigo; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) VI - os crimes contra a organização do trabalho e, nos casos determinados por lei, contra o sistema financeiro e a ordem econômico-financeira; VII - os habeas corpus, em matéria criminal de sua competência ou quando o constrangimento provier de autoridade cujos atos não estejam diretamente sujeitos a outra jurisdição; VIII - os mandados de segurança e os habeas data contra ato de autoridade federal, excetuados os casos de competência dos tribunais federais; IX - os crimes cometidos a bordo de navios ou aeronaves, ressalvada a competência da Justiça Militar; X - os crimes de ingresso ou permanência irregular de estrangeiro, a execução de carta rogatória, após o "exequatur", e de sentença estrangeira, após a homologação, as causas referentes à nacionalidade, inclusive a respectiva opção, e à naturalização; Nas hipóteses elencadas no inciso IV, ressalvadas as exceções expressas no texto da lei, restringe-se a competência especializada às hipóteses em que haja ofensa direta aos "(...) bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas (...)". Quanto à definição territorial para julgamento do delito de uso de documento falso, a Súmula 546 do STJ estabelece que "a competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor." A análise da jurisprudência em casos similares ao ora analisado, nos quais há uso de documento falso perante autoridade federal, indica posição remansosa do STJ no sentido de reputar competente o juízo federal do local da apresentação do documento. Neste sentido: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PENAL. USO DE DOCUMENTO FALSO. FISCALIZAÇÃO REALIZADA PELA SUSEP. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO FALSA AOS FISCAIS. SEDE PROVISÓRIA DA EMPRESA FISCALIZADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL GOIANA. 1. Nos termos do art. 70 do CPP, "A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração, ou no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último ato de execução". 2. O crime de uso de documento falso, quando utilizado em fiscalização, consuma-se no momento e local da efetiva apresentação ou entrega aos fiscais do órgão de fiscalização. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo Federal da 11ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, ora suscitado. (CC 110.908/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 24/05/2010)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo Federal Da 1ª Vara De Anápolis - SJ/GO, o Suscitante, para processar e decidir a Ação Penal n. 007140-33.2024.4.01.3502. <p>Relator</p><p>DANIELA TEIXEIRA</p></p></body></html>
17/01/2025, 00:00