Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 972159/AP (2024/0489522-7)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: RUBIA SOARES NUNES
ADVOGADOS: MARCELO MONTEIRO FERNANDES - AP003314
RUBIA SOARES NUNES - AP006009
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ
PACIENTE: VALDONIAS BARATA TAVARES
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ
DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de VALDONIAS BARATA TAVARES, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAPÁ que deferiu, em parte, o pedido de liminar para, a despeito de manter a prisão preventiva, determinar que o paciente seja colocado em condições compatíveis com o regime semiaberto (HC n. 008616-66.2024.8.03.0000). Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados nos arts. 129, § 13, e 147, caput, na forma do art. 69, todos do Código Penal, em consonância com os ditames da Lei n. 11.340/2006 (fls. 33 e 35). Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal diante da incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto fixado na sentença condenatória (Processo n. 000354-18.2024.8.03.0004). Alega, ainda, que se o paciente estivesse cumprindo a pena, começaria a fazê-lo em regime semiaberto e não no fechado e que, como já decorreram mais de seis meses (quase a metade da pena imposta na sentença), ele teria direito à progressão ao regime aberto. Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais. É o relatório. Decido. Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário. Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada. [...] 8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF. 9. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.) No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN