Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2791617/SP (2024/0417599-7)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LEANDRO SANTOS TÉU - SP385762</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">RENATO OLIVEIRA LEON - SP409376</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU - SP217897</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">GABRIEL GABALDI RIBEIRO - SP432338</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TAYANNE ALINE VENTURA LIMA - SP469596</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por ANTONIO OLIVEIRA BARBOSA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INAPLICABILIDADE, À ESPÉCIE, DA REGRA DO ARTIGO 1056, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VEDADA A INCIDÊNCIA DA NOVA LEI DE RITOS A FATOS PRETÉRITOS AO TEMPO DE SUA VIGÊNCIA. ARTIGO 14, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. FEITO QUE NÃO FICOU PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO PRESCRICIONAL. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Quanto à controvérsia, a parte alega violação do art. 921, III, §§ 4º e 4-A, do CPC, no que concerne à configuração da prescrição intercorrente na ação executiva, porquanto tentativas infrutíferas de citação e de constrição de bens do recorrente não são causa suficiente para sua interrupção, trazendo a seguinte argumentação: 19. A execução foi arquivada em 02/02/2016, ou seja, após o transcurso do prazo de um ano, em 02/02/2017, iniciou-se o prazo prescricional. O Recorrente argumentou que somente a efetiva citação ou constrição de seus bens seria apto a interromper o prazo de prescrição, nos termos do artigo 927, inciso III, e §4, 4§-A, do CPC: [...] 20. Inobstante a Recorrida tenha desarquivado o feito em 18/09/2018 e tentado realizar a citação e constrição de bens do Recorrente, é sabido que o mero pedido de diligências infrutíferas e repetitivas não tem o condão de interromper o prazo prescricional. [...] 22. É neste ponto que o v. acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o E. TJSP reconheceu equivocadamente que as tentativas infrutíferas de citação e constrição de bens do Recorrente, dentro do prazo prescricional de três anos, foram suficientes para não caracterizar a prescrição intercorrente, o que, como visto acima, não é causa suficiente para interrupção da prescrição intercorrente (fls. 95-97). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Aplicando-se os entendimentos mencionados à hipótese em comento, constata-se que o feito não permaneceu paralisado por período superior a 3 anos, após sua suspensão, o que impõe o não acolhimento da pretensão do recorrente Como bem enfatizou o MM. Juízo “a quo”: “O processo não permaneceu paralisado por desídia da exequente por lapso de tempo superior a três anos. Desde a retomada do curso da prescrição em fevereiro de 2017 a exequente não permitiu sua paralisação por descaso com o processamento da execução. Ao contrário, ao longo do tempo ela pediu sucessivas medidas destinadas a localizar o patrimônio penhorável do executado e a aplicação de medidas indutivas ao cumprimento da obrigação, neste sentido as manifestações de fls.221, 246, 268, 278 e 297, por exemplo. Outrossim, as pesquisas destinadas a encontrar e penhorar bens foram deferidas e executadas após o recolhimento das custas devidas, manifestando- se a exequente em seguida sempre voltada à satisfação do seu crédito. A exequente cumpriu o que lhe cumpria fazer a fim de alcançar a satisfação do seu direito. O cenário revela não ter o processo permanecido paralisado por mais de três anos sem andamento por desídia da exequente, só o decurso do tempo de tramitação sem satisfação do crédito, fato verificado diante da evidente inexistência de patrimônio penhorável, não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente” (fl. 86). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
17/01/2025, 00:00