Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>REsp 2180805/SP (2024/0418809-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ELIANE DA SILVA ALMEIDA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">CAMILA DE NICOLA JOSÉ - SP338556</td></tr><tr><td style="width: 20%">RECORRIDO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LOJAS RIACHUELO SA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">RAISSA BRESSANIM TOKUNAGA - SP198286</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ELIANE DA SILVA ALMEIDA, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: "GRATUIDADE DA JUSTIÇA concessão para o processamento do recurso, com oportuna apreciação na 1ª Instância sobre a extensão do benefício, para se evitar a supressão de instância. AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DETERMINAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 - “SERASA LIMPA NOME” CORREÇÃO DA DECISÃO o feito deve permanecer suspenso até segunda ordem, por conta da suspensão dos processos em trâmite que envolvem a matéria, conforme decisão proferida no processo referido, não havendo como desmembrar seu andamento e julgamento. Resultado: recurso desprovido." (e-STJ, fl. 27). No recurso especial, a recorrente aponta a violação dos arts. 976, I, e 982, I, do Código de Processo Civil; 11 da Lei nº 13.709/18, alegando, essencialmente, que a matéria versada nos presentes autos, ineficácia da cessão de crédito e ilegitimidade de uso dos seus dados sensíveis, não tem aderência à questão afetada para julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas instaurado na origem, que trata de cobrança de dívida prescrita, e, portanto, não pode ter sua tramitação suspensa. As contrarrazões foram apresentadas às e-STJ fls. 49/54 e o recurso foi admitido. É o relatório. DECIDO. A insurgência não merece prosperar. Quanto à suposta distinção entre a matéria versada na presente ação e aquela afetada na origem para o julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, o Tribunal a quo assentou, com base na apreciação dos elementos fáticos da causa, que: "O processo deverá ficar suspenso até segunda ordem. Isso se dá por conta da determinação expressa de suspensão dos processos em trâmite que envolvam a matéria (inscrição do nome de devedores na plataforma “Serasa Limpa Nome” e outras similares, para cobrança de dívida prescrita), havida nos autos do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas IRDR 2026575-11.2023.8.26.0000 (Relator: Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: Turmas Especiais Reunidas de Direito Privado 1, 2 e 3; Foro de Jaú - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/09/2023; Data de Registro: 19/09/2023). Anota-se que não houve pedido liminar nos autos de origem. O fato de a agravante pedir indenização por dano moral em valor extravagante que, inclusive, eventualmente comporta redução de ofício por suposto compartilhamento de dados, decorrente da cessão do crédito pelo credor originário, não é suficiente para que a ação tenha andamento. Não há como desmembrar os pedidos deste feito daquele pendente de julgamento no IRDR, como pretende a agravante. A exigibilidade ou não do débito inscrito na plataforma Serasa Limpa Nome, bem como os danos morais que disso decorrem, é questão prejudicial para o julgamento do pedido de indenização por dano moral pela cessão do crédito e compartilhamento de dados, como relatou a agravante. Assim, a decisão de determinação da suspensão do feito está conforme o comando havido no IRDR e era imperativa." (e-STJ fl. 29) Delineado esse quadro, modificar a conclusão da Corte local sobre a aderência da matéria da presente ação ao tema afetado para julgamento em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas e a necessidade de suspensão do seu trâmite envolveria reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada às instâncias extraordinárias, a teor da Súmula nº 7/STJ. A propósito: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. MORTE POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO PROCESSO CÍVEL EM RAZÃO DA PENDÊNCIA DE PROCESSO PENAL. FACULDADE DO JUIZ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. [...] 3. Alterar o decidido nas instâncias ordinárias, acerca da desnecessidade de suspensão do processo em comento, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 1.905.200/CE, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 19/4/2021, DJe de 22/4/2021.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Deixa-se de tratar dos honorários recursais (artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil), visto que o recurso especial é oriundo de agravo de instrumento, sem fixação de honorários sucumbenciais. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA</p></p></body></html>
18/02/2025, 00:00