Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2816798/SC (2024/0475191-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO SÉRGIO KUKINA</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ORLANDO URBANSKI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DARCISIO ANTONIO MÜLLER - PR069164</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo manejado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 117): APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. CONSECTÁRIOS. TEMA 810 DO STF. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. EXECUÇÃO ORIGINÁRIA PROPOSTA ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA. EXTINÇÃO RESTRITA À FRAÇÃO INCONTROVERSA. PRECLUSÃO AFASTADA. PRECEDENTES. ANUÊNCIA ANTERIOR DO SEGURADO. DESIMPORTÂNCIA. 1. Deve ser autorizada a execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810, em hipótese na qual o título judicial estabeleceu um critério provisório e diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado no Tribunal Superior, quando a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, foi proposta antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. 2. Consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva restringem-se aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. 3. A anuência do segurado com os cálculos de liquidação inicialmente apresentados não configura renúncia tácita às diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do entendimento firmado no julgamento dos mencionados Temas, uma vez que a adoção preliminar da TR, naquele momento, observava justamente o que foi determinado pelo título judicial, que só autorizou a adoção de índice diverso após a estabilização da matéria pelo STF. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 142) Aponta o recorrente, nas razões do apelo especial, violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925 e 927, III e 1.022, II, do CPC, sustentando, além de negativa de prestação jurisdicional, que, "Ao julgar o recurso, o órgão fracionário do E. Tribunal local reconheceu a possibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (fl. 148). Aduz que, "O acórdão recorrido reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferenças decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso – Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução. Ocorre que esse entendimento não se coaduna com o posicionamento consagrado pelo E. Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (fl..149) Alega, que "a tese acima mencionada, firmada pelo STJ e confirmada recentemente, é clara e objetiva, não deixando margem para qualquer discussão acerca da impossibilidade de abertura superveniente da execução após o trânsito em julgado da sentença extintiva" (fl. 149). Ao final, "requer-se o provimento do presente recurso para reformar o acórdão vergastado a fim de julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ ( REsp 1.143.471/PR)" (fl..152). Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso especial, conforme petição de fls. 159/167. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, não se vislumbra na hipótese vertente que o v. acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos no art. 1.022, II, do CPC. Com efeito, o órgão julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo jurisdicionado. A propósito, observa-se que o Colegiado a quo se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide; não é legítimo confundir a fundamentação deficiente com a sucinta, porém suficiente, mormente quando contrária aos interesses da parte. O julgado abordou as questões apresentadas pelas partes de modo consistente a formar e demonstrar seu convencimento bem como elucidou as suas razões de decidir de maneira clara e transparente, não se vislumbrando a alegada violação legal. Sobre a controvérsia trazida no apelo especial, esta Corte possui entendimento no sentido de distinguir o Tema 289 do STJ com a situação em que haja determinação de diferimento da controvérsia sobre os consectários legais da condenação para a fase executiva. Confira-se, o seguinte julgado, da minha relatoria: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DA MARCHA PROCESSUAL PARA AGUARDAR O JULGAMENTO DO TEMA 810/STF. QUESTÃO REFERENTE AOS CONSECTÁRIOS LEGAIS DIFERIDA. POSSIBILIDADE. 1. Segundo tese firmada no R Esp n. 1.143.471/PR ( Tema n. 289/STJ ), "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita". 2. Hipótese em que o cumprimento de sentença permaneceu suspenso, aguardando a definição do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, e ficou diferida a questão relativa aos consectários legais, inexistindo, nos autos, certificação quanto ao cumprimento definitivo da obrigação estabelecida no título executivo. 3. Caso concreto que apresenta claro o distinguishing da tese firmada no R Esp n. 1.143.471/PR, que trata da reabertura da execução após a prolação de sentença extintiva. 4. Agravo interno provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial do INSS. (AgInt no REsp n. 2.029.411/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 1/3/2024.) No caso, debate-se pedido complementar de cumprimento de sentença para o pagamento do saldo complementar referente à aplicação do Tema n. 810/STF, com cálculo que deverá levar em conta o Tema n. 96/STF. A instância de origem, assim se manifestou (fl. 47): Aguarde-se o pagamento, registrando-se a suspensão deste cumprimento de sentença até a juntada do demonstrativo de pagamento. Comprovado o pagamento, dê-se ciência à parte-exequente do depósito realizado pelo TRF da 4ª Região em conta individualizada em nome de cada um do(s) beneficiário(s), nos termos do disposto na Resolução n.º 405/2016, do Conselho da Justiça Federal. Esclarece-se que, de posse de documento de identidade, CPF e comprovante de residência, o(s) beneficiário(s) deverá(ão) comparecer junto a qualquer agência do banco depositário, a partir da data informada no demonstrativo de pagamento, para receber as importâncias depositadas, independentemente de alvará judicial. A parte-exequente deverá, ainda, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se o débito foi satisfeito. Inexistindo impugnação e nada mais requerido após a intimação do pagamento, desde já, julgo extinta esta execução, com fundamento no art. 924, II, do CPC, e para cumprir norma inserta no art. 925 do mesmo Diploma. Decorrido o prazo para recursos, dê-se baixa e arquivem-se. O Juízo de primeiro, em sede de execução de sentença, indeferiu o pedido de reativação do processo para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema n. 810/STF, é o que se infere do seguinte trecho extraído dos autos (fl. 72):. Pretende a parte-exequente a realização de nova conta, nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 810 pelo STF - Supremo Tribunal Federal. A execução do julgado se deu nos autos de cumprimento de sentença 5000221- 16.2015.4.04.7212/SC. A execução foi extinta por sentença proferida. Houve certificação do trânsito em julgado. A respeito da possibilidade de reabertura da execução de sentença, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Desta forma, ultimada a execução do julgado nos termos vigentes à época e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, não há falar em atualização dos valores já adimplidos, com fundamento em critérios de atualização posteriormente definidos. Assim, acolho integralmente a impugnação da execução do evento 6, PET2 e condeno a parte-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução complementar, ficando a execução suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Nessa linha, o Tribunal de origem, com base no conjunto probatório dos autos, ao solucionar a controvérsia, adotou as seguintes razões de decidir (fls. 114115): A controvérsia ora examinada diz respeito à possibilidade de execução complementar das diferenças resultantes da aplicação dos índices de correção monetária estabelecidos pelo STF no julgamento do Tema 810, em hipótese na qual o título judicial estabeleceu um critério provisório e diferiu para a fase de cumprimento do julgado a decisão final a respeito da matéria, a depender justamente do entendimento firmado no Tribunal Superior. Nesse contexto, importa destacar que a execução originária, relativa aos valores incontroversos do débito, foi proposta antes da definição final do indexador a ser empregado para a atualização das parcelas pretéritas. Assim, consoante o entendimento firmado no âmbito da 3ª Seção desta Corte, os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva restringem-se aos estritos limites da fração incontroversa do débito, restando afastada a ocorrência da preclusão, ainda que não tenha sido expressamente ressalvada a possibilidade de execução futura pelo segurado/exequente. (...) Além disso, é pertinente salientar que, como bem destacado na apelação, a anuência do segurado com os cálculos de liquidação inicialmente apresentados não configura renúncia tácita às diferenças de correção monetária decorrentes da aplicação do entendimento firmado no julgamento dos mencionados Temas, uma vez que a adoção preliminar da TR, naquele momento, observava justamente o que foi determinado pelo título judicial, que só autorizou a adoção de índice diverso após a estabilização da matéria pelo STJ e pelo STF. No caso dos autos, a decisão proferida por esta Corte, com relação à correção monetária, e juros, fixou os seguintes critérios (evento 1, ANEXO8, fls. 09-10): Juros moratórios e correção monetária A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento. Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência. O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo. E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810). Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo. (...). Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora. Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória. Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária e à taxa de juros, e, considerando que a questão é acessória no contexto da lide, mostra-se adequado e racional diferir-se a solução em definitivo acerca dos consectários legais para a fase de execução, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida. A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada. Deste modo, o recurso interposto pela parte autora merece provimento, a fim de que seja realizado novo cálculo de liquidação, utilizando-se os consectários na forma em que estabelecidos no Tema 810 do STF. Ocorre que, segundo se extrai dos autos, colhe-se a informação acerca de uma peculiaridade que afasta o exame do caso concreto sob a ótica do diferimento da discussão a respeito dos juros e da correção monetária para a fase posterior à sentença, confira-se (fl. 72): Pretende a parte-exequente a realização de nova conta, nos termos do que foi decidido no julgamento do Tema 810 pelo STF - Supremo Tribunal Federal. A execução do julgado se deu nos autos de cumprimento de sentença 5000221- 16.2015.4.04.7212/SC. A execução foi extinta por sentença proferida. Houve certificação do trânsito em julgado. A respeito da possibilidade de reabertura da execução de sentença, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: (...) Desta forma, ultimada a execução do julgado nos termos vigentes à época e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, não há falar em atualização dos valores já adimplidos, com fundamento em critérios de atualização posteriormente definidos. Assim, acolho integralmente a impugnação da execução do evento 6, PET2 e condeno a parte-exequente ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% do valor da execução complementar, ficando a execução suspensa, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. Como se observa, houve pagamento do valor requisitado, e, inclusive, extinção do feito executivo, sobrevindo, posteriormente, pedido de expedição de requisição complementar para incluir índices de atualização monetária conforme o entendimento fixado no Tema 810 do STF, julgado em 03/09/2020. Nesse contexto, não há como reconhecer o direito de a parte exequente postular as diferenças relativas aos consectários legais após a extinção do cumprimento de sentença, diante da preclusão. Desse modo, de fato, merece ser reformado o julgado recorrido. Isso porque, a "jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que, transitada em julgado a decisão de mérito, devem ser consideradas deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, não sendo possível a relativização da coisa julgada, em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada material' (AgInt no AREsp 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 17/2/2023.) A propósito, anote-se, o seguinte julgado: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQÜENTE. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DA DÍVIDA. ARTIGO 794, I, DO CPC. ERRO NO CÁLCULO DO VALOR EXECUTADO (EXCLUSÃO DE PARCELA CONSTANTE DA SENTENÇA EXEQÜENDA). COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. ARTIGO 463, I, DO CPC. RENÚNCIA TÁCITA AO SALDO REMANESCENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. 1. A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita. 2. A extinção da execução, ainda que por vício in judicando e uma vez transitada em julgado a respectiva decisão, não legitima a sua abertura superveniente sob a alegação de erro de cálculo, porquanto a isso corresponderia transformar simples petitio em ação rescisória imune ao prazo decadencial. 3. Deveras, transitada em julgado a decisão de extinção do processo de execução, com fulcro no artigo 794, I, do CPC, é defeso reabri-lo sob o fundamento de ter havido erro de cálculo. 4. É que, in casu: "Trata-se de agravo de instrumento, interposto contra decisão que, tendo em conta a extinção por pagamento de execução de título judicial relativo aos expurgos de poupança (com trânsito em julgado ainda em 02.02.2005), indeferiu requerimento de cumprimento de sentença (protocolado em 02.06.2008), relativo a juros de mora no período de jan/94 a mar/99. Argumenta o agravante que à época da propositura da Execução de Sentença nº 94.00.00710-8/PR, por mero erro material foram incluídos juros só a partir de abr/99, data da citação da CEF na ACP nº 98.0016021-3/PR, quando na verdade os juros deveriam ser cobrados desde jan/94, pois a Execução era relativa à sentença proferida na Ação de Cobrança nº 94.00.00710-8/PR, ajuizada na referida data. (...) A decisão recorrida não merece qualquer reforma pois, com efeito, a inexistência de manifestação acerca da satisfação dos créditos, dando ensejo à sentença extintiva da execução, fundada na satisfação da obrigação (art. 794, I, do CPC), impossibilita a inovação da pretensão executória, sob o argumento do erro material, sob pena de o devedor viver constantemente com a espada de Dâmocles sob sua cabeça. Não se trata, in casu, de erro de cálculo, como argumenta o recorrente, mas de renúncia, ainda que tácita, a eventual remanescente, pois embora os cálculos estejam corretos, houve uma restrição no período executado relativo aos juros (por culpa exclusiva do exequente), questão que poderia mesmo ter sido objeto de controvérsia em embargos. Sob este prisma, a aceitação desta inovação no objeto da execução poderia implicar, mesmo, num indevido cerceamento de defesa do executado, que a toda hora poderia estar sendo reacionado, mormente, face aos mais de 5 (cinco) anos que passaram entre a inicial da execução e o requerimento ora indeferido (e 3 anos do trânsito em julgado da sentença extintiva da execução)." 5. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543- C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1.143.471/PR, relator Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 22/2/2010.)
ANTE O EXPOSTO, conheço do agravo e dou provimento ao recurso especial para declarar extinta a execução de valores complementares. Publique-se. <p>Relator</p><p>SÉRGIO KUKINA</p></p></body></html>
04/02/2025, 00:00