Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2825853/GO (2024/0475290-0)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PRESIDENTE DO STJ</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">WILLIAN DIAS LIMA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL ALVES DA SILVA ASSUNCAO - GO056167</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ESTADO DE GOIAS</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">GILVAN ABREU MACIEL - GO066140</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO</td></tr></table><p> DECISÃO
Cuida-se de Agravo apresentado por WILLIAN DIAS LIMA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE PROFESSOR DA SECRETARIA ESTADUAL DA EDUCAÇÃO. EDITAL N. 007/2022. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O pedido de antecipação da tutela recursal deveria ter sido dirigido ao Tribunal, por petição autônoma, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição ao relator, nos termos do § 3° do artigo 1.012, da Lei Processual Civil. De toda sorte, resta prejudicado o pedido, tendo em vista a análise meritória deste recurso. 2. Consoante jurisprudência firmada no âmbito do excelso Supremo Tribunal Federal e do colendo Superior Tribunal de Justiça, em matéria de concurso público, em regra, é vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para rever os critérios de formulação de questão, de correção de prova e, por conseguinte, de atribuição de nota, limitando-se ao exame da observância aos princípios da legalidade e da vinculação ao edital. 3. Não havendo flagrante ilegalidade na questão objetiva apontadas pelo autor, tampouco ausência de observância das matérias previstas no edital, de forma a admitir a excepcional atuação do Poder Judiciário, descabida a pretensão de anular as questões do certame. 4. Desprovido o apelo, cabível a majoração os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, ressalvada a suspensão da exigibilidade em decorrência da concessão da gratuidade da justiça. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Quanto à controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa, assim como divergência jurisprudencial, ao art. 50, I e VII, da Lei n. 9.784/1999. Sustenta que foi excluído de concurso público do qual participava sem que fossem apreciados os fundamentos e pareceres técnicos apresentados com o objetivo de anular questão de prova que o eliminou do certame, o que veio a ser chancelado pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal a quo, trazendo a seguinte argumentação: Como já destacado alhures, o acórdão ora discutido merece reforma, vez que que violou o artigo 50, I e VII da Lei nº 9.784/99, ao não observar que os atos devem ser motivados, o que não foi feito pela banca, que ao eliminar arbitrariamente o recorrente, se quer analisou os fundamentos e os pareceres técnicos apresentados, portanto, ao convalidar tal ato, incorre em flagrante ilegalidade tanto a sentença do juízo de primeiro grau, como padece de igual vicio o acordão proferido pela 3ª Câmara Cível do TJGO. O artigo 50 da lei 9.784/99, prevê que: [...] Destaca-se que tanto a inicial quanto a apelação continham todos os requisitos, tendo em vista que, conforme extrai-se do pedido inicial, foram juntados na fundamentação parecer técnico hábil a comprovar a ilegalidade aventada, porém, se quer foi analisado. Sendo assim, o objeto da presente ação era demonstrar as ilegalidades na elaboração da questão, o que é perfeitamente possível ao Poder Judiciário, sem que isso importe em violação do princípio da separação dos poderes. Conforme mencionado pelo nobre ministro, temos que, em regra, não cabe ao Poder Judiciário intervir em atos da Administração Pública, sob pena de violação ao princípio da separação de poderes. Entretanto, é garantida excepcionalmente a apreciação judiciária no que diz respeito ao exercício de controle de legalidade, uma vez que, cabe ao Poder Judiciário zelar pela legalidade dos certames, apreciando formalmente tais atos, de maneira que não fira o Princípio da Separação dos Poderes. Neste sentido, vejamos a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: [...] Não se desconhece que a avaliação e correção de provas de concursos públicos, bem como a atribuição de notas e pontos, são de exclusiva responsabilidade da banca examinadora. Ocorre, no entanto, que tal atividade não é absoluta e inquestionável, sendo passível de revisão pela própria organizadora do certame, e de apreciação pelo Poder Judiciário, se comprovada, no seu exercício, ilegalidade e desconformidade com as regras editalícias. Nesse sentido, deve o acordão proferido ser reformado para que haja a devida verificação da legalidade do processamento do concurso, podendo o Poder Judiciário, neste caso, verificar a correta aplicação dos critérios objetivos, claramente previstos no Edital, bem como a conformação de suas exigências com a realização das provas pelos candidatos, bem como a análise dos fundamentos apresentados, no intuito de corrigir a ilegalidade perpetrada. Partindo de tal premissa, destaca-se trecho de voto do E. Relator Ministro Luiz Fux, no Recurso Extraordinário 632.853/CE, que evidencia a possibilidade de atuação dos Tribunais nessa esfera: (...) Registro, porém, que o Poder Judiciário deva ter algum papel no controle dos atos administrativos praticados em concursos públicos pela banca examinadora, sobretudo na fiscalização de questões evidentemente teratológicas ou flagrantemente incompatíveis com as regras previstas no Edital. Esta corte superior também demonstra entendimento em consonância, conforme se observa: [...] (fls. 520-522). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento. Nesse sentido: “O requisito do prequestionamento é indispensável, por isso que inviável a apreciação, em sede de recurso especial, de matéria sobre a qual não se pronunciou o Tribunal de origem, incidindo, por analogia, o óbice das Súmulas 282 e 356 do STF. 9. In casu, o art. 17, do Decreto 3.342/00, não foi objeto de análise pelo acórdão recorrido, nem sequer foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de prequestioná-lo, razão pela qual impõe-se óbice instransponível ao conhecimento do recurso quanto ao aludido dispositivo”. (REsp 963.528/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, DJe de 4.2.2010.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 1.160.435/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28.4.2011; REsp n. 1.730.826/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12.2.2019; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15.2.2019; AgRg no REsp n. 1.849.115/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 23.6.2020; AgRg no AREsp n. 2.022.133/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15.8.2022. Outrossim, verifica-se que a questão debatida no Recurso Especial, que serve de base para o dissídio jurisprudencial, não foi examinada pela Corte de origem. Dessa forma, reconhecida a ausência de prequestionamento da questão debatida inviável a demonstração do dissenso jurisprudencial em razão da inexistência de identidade jurídica e similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. Nesse sentido: “O óbice da ausência de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado”. (AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.007.927/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18.10.2022) Sobre o tema, confira-se ainda: AgInt no REsp n. 2.002.592/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no REsp n. 1.956.329/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 25.11.2021; AgInt no AREsp n. 1.787.611/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.5.2021. Ainda que assim não fosse, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “Esta Corte já pacificou o entendimento de que a simples transcrição de ementas e de trechos de julgados não é suficiente para caracterizar o cotejo analítico, uma vez que requer a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência entre o caso confrontado e o aresto paradigma, mesmo no caso de dissídio notório”. (AgInt no AREsp n. 1.242.167/MA, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.4.2019.) Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.) Confiram-se também os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, Rel. Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.8.2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13.8.2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3.6.2020; AgInt no AREsp n. 1.568.037/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12.5.2020; AgInt no REsp n. 1.886.363/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28.4.2021; AgRg no REsp n. 1.857.069/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 5.5.2021.
Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>
17/02/2025, 00:00