Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>HC 975435/TO (2025/0011519-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCIO LIMA DA SILVA</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARCIO LIMA DA SILVA - DF030936</td></tr><tr><td style="width: 20%">IMPETRADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO</td></tr><tr><td style="width: 20%">PACIENTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOAO BATISTA BARBOSA PEREIRA</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO BATISTA BARBOSA PEREIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO (HC n. 1037699-03.2024.4.01.0000). Consta dos autos que se trata originalmente de Habeas Corpus preventivo em que se indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem resolução do mérito por incompetência do Tribunal Regional Federal (fls. 12-15). Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, devido à desconsideração da extensão do pedido formulado pela defesa no HC. Noticia "incursões da polícia – sendo a terceira a mais violenta, com ameaça e constrangimento físico, em tese" – sem que fosse "apresentada ordem judicial que autorizasse as buscas ou o ingresso na propriedade". Fundamenta o writ no risco de prisão ou condução coercitiva sem qualquer fundamento. Informa que não foi possível obter acesso à integra do inquérito policial e ao processo penal relacionados aos fatos narrados. Alega cerceamento do direito de defesa pela violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14 do STF e o excesso de prazo para "apreciar os embargos declaratórios com efeitos infringentes e ao não acolher o pedido do MPF para remessa do habeas corpus à vara competente, perpetuando o constrangimento ilegal e violando direitos fundamentais, desde o final de outubro de 2024". Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de ordem, suspendendo e cassando toda e qualquer decisão de prisão preventiva expedida contra o paciente, o acesso da defesa a todos os processos, a disponibilização imediata da íntegra dos autos e esclarecimentos detalhados e imediatos acerca dos procedimentos e decisões que envolvam o paciente e a ratificação do pedido do Ministério Público Federal de remessa dos autos à vara federal competente para julgamento. É o relatório. Decido. O writ não merece prosseguir. A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 971.919/TO. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal. II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas. IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus. Cientifique-se o Ministério Público Federal. Publique-se. Intimem-se. <p>Presidente</p><p>HERMAN BENJAMIN</p></p></body></html>