Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>EDcl nos AREsp 2740509/RS (2024/0339438-3)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO BENEDITO GONÇALVES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ERNANI SOUZA ROSSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">DANIEL ROSSI DE SOUZA</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JONES SOUZA ROSSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">LUCIA ROSSI MELO</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARINA SOUZA ROSSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">EMBARGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">VANDERLEM SOUZA ROSSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADOS</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">THIAGO CECCHINI BRUNETTO - RS051519</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">TIAGO GORNICKI SCHNEIDER - RS068833</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRUNO MEZZOMO DA SILVA - RS106967</td></tr><tr><td style="width: 20%"></td><td style="width: 1%"></td><td style="width: 79%">BRENDA WETTER IPÉ DA SILVA - RS125914</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">PAESE, FERREIRA & ADVOGADOS ASSOCIADOS</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">ROSAURA SOUZA ROSSI</td></tr><tr><td style="width: 20%">INTERESSADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIO ROSSI</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão, assim ementada (fl. 601): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A parte embargante sustenta que o acórdão contém vício de omissão, porquanto deixou de determinar o retorno dos autos à origem e sua respectiva suspensão, haja vista o Tema 1.033/STJ. Refere que a matéria discutida nos autos versa sobre "a interrupção do prazo prescricional em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva para pleitear o cumprimento de sentença coletiva é elemento central do mérito do presente recurso especial, configurando uma clara relação de prejudicialidade entre o presente REsp e os recursos selecionados como paradigmas e afetados pela sistemática dos repetitivos (Tema 1033, REsp n. 1.801.615/SP e R Esp n. 1.774.204/RS)" (fl. 607). Enfatiza, ainda, que "o STJ reconhece que a questão afetada no Tema n. 1.033 atinge também execução decorrentes de ações coletivas movidas contra o Poder Público na representação de servidores públicos, exatamente a situação presente" (fl. 607). Com impugnação. É o relatório. Passo a decidir. Consigne-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Analisando-se a questão, observa-se que o presente recurso especial envolve discussão sobre a "Interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas", matéria afetada ao rito dos repetitivos por deliberação da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nºs 1.801.615/RS e 1.774.204/RS, Relator Ministro Raul Araújo - Tema 1.033/STJ). Este Superior Tribunal de Justiça, sob o Tema nº 1033, decidirá a respeito da "interrupção do prazo prescricional para pleitear o cumprimento de sentença coletiva, em virtude do ajuizamento de ação de protesto ou de execução coletiva por legitimado para propor demandas coletivas". A admissão desse apelo impõe que os recursos interpostos na Corte de origem que tratem da mesma questão central fiquem suspensos até o pronunciamento definitivo deste Tribunal, para que, após, possa a Corte a quo, caso haja necessidade, proceder ao juízo de retratação previsto na legislação processual. Sobre a matéria: [...] devem ser acolhidos os embargos de declaração para tornar sem efeitos as decisões e votos proferidos nesta Corte; considerar prejudicados os recursos interpostos nesta Corte, e determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que, em observância aos arts. 543-B, § 3º, e 543-C, §§ 7º e 8º, do CPC e 1.040 e seguintes do CPC/2015, e após a publicação do acórdão do respectivo recurso excepcional representativo da controvérsia ou repetitivo: a) denegue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelos Tribunais Superiores; ou b) proceda ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.916.861/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/5/2022, DJe de 4/5/2022.) Com efeito, "deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei n. 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que possibilite às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, e 543-B, § 3º, do CPC/1973 e 1.040 e seguintes do CPC/2015" (EDcl no AgInt no REsp n. 1.949.793/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022). Assim, acolho os embargos de declaração a fim de determinar a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa nesta Corte, para que, após publicado o acórdão relativo ao recurso paradigma, o recurso especial nos autos: 1) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação de Tribunal superior; ou 2) seja novamente examinado pela Corte a quo, na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação de Tribunal Superior. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>BENEDITO GONÇALVES</p></p></body></html>
06/02/2025, 00:00