Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
/ DECISÃO - <html><body><table style='width: 100%'><tr><td colspan="3"><b>AREsp 2798841/RS (2024/0436490-8)</b></td></tr><tr><td style="width: 20%"><b>RELATOR</b></td><td style="width: 1%"><b>:</b></td><td style="width: 79%"><b>MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES</b></td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVANTE</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL</td></tr><tr><td style="width: 20%">AGRAVADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">MARIA SIOLY DE SOUZA APPRATTO</td></tr><tr><td style="width: 20%">ADVOGADO</td><td style="width: 1%">:</td><td style="width: 79%">JOSÉ ALIPIO MARQUES DE OLIVEIRA SEGUNDO - RS084405</td></tr></table><p> DECISÃO
Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal (CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 30): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-28.2011.4.03.6183. INCLUSÃO DO BENEFÍCIO NO ACORDO HOMOLOGADO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUANTO AO INCONTROVERSO. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. JUROS DE MORA. 1. Conquanto ainda não ocorrido o trânsito em julgado no âmbito da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183/SP, houve acordo para revisão dos tetos (ECs 20/98 e 41/03) em relação aos benefícios concedidos entre 5 de abril de 1991 a 1º de janeiro de 2004, sendo possível a execução individual quanto a tal tópico. 2. Não há prescrição da pretensão executória, uma vez que a prescrição intercorrente não corre da data do trânsito em julgado do acordo homologado na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183, pois ocorrido na vigência do CPC anterior, quando ainda não positivado o trânsito em julgado por capítulos. 3. Relativamente aos juros de mora, o fato de o acordo firmado na ACP 0004911- 28.2011.4.03.6183 não prever o seu pagamento não implica a exclusão da sua incidência, não sendo possível inferir conclusão em contrário porque somente constou a forma de atualização monetária. Logo, os juros de mora são devidos, à luz do Tema 685/STJ, a partir da citação do INSS naquela ação coletiva. Opostos embargos de declaração, foram acolhidos para fins de prequestionamento (fls. 52/55). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), 103, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, 1º do Decreto 20.910/1932 e 3º do Decreto-Lei 4.597/1942. Argumenta, em preliminar, que houve negativa de prestação jurisdicional, porquanto "não foi apreciada pelo E. Tribunal Regional Federal a tese levantada pela autarquia previdenciária acerca da ocorrência da prescrição executória. Dessa forma, não apreciou também o E. Tribunal a quo o sentido e alcance do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e art. 3º do Decreto 4.597/42" (fls. 63/64). Assevera, outrossim, "o acórdão recorrido considerou que houve o trânsito em julgado da sentença homologatória de acordo proferida em 29/08/11 na referida ACP, deixando, todavia, de reconhecer a prescrição da pretensão executória, exercida mais de 05 anos após a data da sentença homologatória do acordo. [...]. No caso em apreço, considerando a sentença homologatória do acordo proferida em 29/08/11 como termo a quo para a fluência do prazo prescricional de 05 anos para a ação de execução individual, o prazo finalizou em 29/08/16. Desse modo, como a parte exequente ingressou com o cumprimento individual da sentença coletiva após 29/08/16, forçoso concluir pela prescrição da pretensão executória. Ora, uma vez reconhecido pelo acórdão recorrido o trânsito em julgado do capítulo da sentença que homologou o acordo, iniciou-se a partir daí o prazo de 5 anos para o segurado inaugurar o cumprimento individual da sentença, o que não foi observado no presente caso" (fl. 65). Contrarrazões não apresentadas (certidão à fl. 70). É o relatório. Verifico que inexiste a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, consoante se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Ressalto que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa ao dispositivo de lei invocado. Quanto ao cerne da controvérsia, a Corte de origem assim se manifestou sobre o tema: No tocante à prescrição da pretensão executória, é de notar que a Ação Civil Pública 0004911-28.2011.4.03.6183 foi proposta no MM. Juízo da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo em 05/05/2011, com o que foi interrompido o prazo prescricional quinquenal, o qual somente terá reinício após o trânsito em julgado da sentença coletiva, a teor dos arts. 202 e 203, do CC. Nesta perspectiva, como o CPC de 1973 não previa o trânsito em julgado por capítulos, a homologação do acordo em 2011 não teve o condão de demarcar o início do curso do prazo da prescrição da pretensão executória, sendo que a imodificabilidade da respectiva decisão permite o cumprimento individual. Isso porque o regime jurídico relativo ao termo inicial da prescrição, por ser referente a instituto de direito material, rege-se pela lei então vigente, ao passo que a possibilidade da execução por capítulos da sentença é questão de natureza processual, pelo que as mudanças introduzidas pelo atual CPC a afetam, já que a lei processual se aplica aos processos em curso, relativamente aos atos processuais futuros à mudança O Tribunal de origem reconheceu que houve acordo homologado e não recorrido e inexistência de prescrição. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Cito julgado deste Tribunal: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO RECONHECIDA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da falta de impugnação específica de fundamento decisório. Reconsideração. 2. Alegação de ofensa a dispositivo constitucional é matéria própria de recurso extraordinário, sendo incabível sua apreciação em recurso especial, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102). 3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF. 4. O cumprimento definitivo de sentença deve observar o conteúdo do título executivo transitado em julgado, sob pena de ofensa à coisa julgada. Precedentes. 5. No caso dos autos, a Corte de origem concluiu que, no que tange ao pagamento de IPTU e despesas condominiais, inexiste título executivo judicial capaz de amparar o pedido, não sendo possível alargar o conteúdo da sentença condenatória transitada em julgado em sede de cumprimento de sentença. A modificação de tal entendimento demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.588.826/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/6/2020, DJe de 1º/7/2020.)
Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar a ele provimento. Publique-se. Intimem-se. <p>Relator</p><p>PAULO SÉRGIO DOMINGUES</p></p></body></html>
31/01/2025, 00:00